TJDFT - 0713546-15.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:30
Baixa Definitiva
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16/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:43
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA PAULA DA COSTA FERRAZ em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
FRAUDE BANCÁRIA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CULPA CONCORRENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela parte autora em ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário com pedido indenizatório, que foi julgada parcialmente procedente para declarar a nulidade de empréstimos e determinar que o saldo devedor seja dividido igualmente entre as partes, em razão da culpa concorrente da autora pela fraude bancária.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se houve culpa concorrente a mitigar o dever de reparação por parte da instituição financeira.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nas relações de consumo mantidas com as instituições financeiras, exige-se do consumidor diligente a observância de cuidados mínimos voltados à prevenção de fraudes, sob pena de ser reconhecida a sua participação na produção do evento danoso. 4.
Houve ao menos incúria da parte autora ao confirmar transações de valores vultosos em benefício de terceiros desconhecidos.
Ainda que acreditasse falar com representante do réu, não deveria ter efetivado as transferências para contas de pessoas estranhas à relação cliente-banco, atitude que convergiu para que os fraudadores obtivessem êxito na empreitada criminosa. 5.
Constatado que a falta de diligência da parte autora concorreu para a ocorrência da fraude, correta a sentença ao entender que autora deve responder proporcionalmente por metade do prejuízo, em razão da culpa concorrente, na forma do que dispõe o art. 945 do CC.
IV - DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 945.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1946482, 0717632-86.2024.8.07.0001, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2024, publicado no DJe: 04/12/2024. (er/r) -
06/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de ANA PAULA DA COSTA FERRAZ - CPF: *31.***.*11-20 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:39
Recebidos os autos
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25/03/2025 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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25/03/2025 09:53
Recebidos os autos
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25/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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21/03/2025 18:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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