TJDFT - 0703201-17.2024.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 15:34
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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12/08/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 10:43
Juntada de Certidão
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07/08/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 10:37
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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05/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:14
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:14
Extinto o processo por desistência
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30/07/2024 22:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/07/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de CAROLAINE ALVES DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:32
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0703201-17.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAROLAINE ALVES DA SILVA, RAMON FRANCISCO MAIA REQUERIDO: TIAGO RUAS DOS REIS DECISÃO 1.
Por ora, deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, porquanto o acesso aos juizados especiais em sede de primeira instância independe do pagamento de custas.
Caso necessário, oportunamente, o pedido formulado será apreciado. 2.
Fica a parte autora intimada a emendar/completar a petição inicial mediante apresentação de comprovante de endereço em nome do autor(a), porquanto em razão de sua idade deve ter algum comprovante de residência em seu nome, sobretudo porque possui telefone celular.
Destaco que o domicílio nesta circunscrição judiciária é essencial para a apreciação da competência deste Juízo.
Esclareço que são aceitos comprovantes de residência em nome próprio, tais como correspondência entregue pelos Correios; contas de água, luz, telefone ou boletos de cartão de crédito.
A apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiro, acompanhada de declaração deste, sem qualquer fato que justifique o domicílio do autor em endereço onde reside outra pessoa, não constitui prova idônea de domicílio.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int. 3.
Outras determinações: 3.1.
Proceda a Secretaria a correção de eventuais incongruências existentes entre o teor dos fatos e pedidos da presente ação e os assuntos registrados no PJE; 3.2.
Proceda a Secretaria a exclusão do registro de gratuidade de justiça no PJE, realizado pela parte autora.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/07/2024 14:26
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:26
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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30/06/2024 19:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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