TJDFT - 0704931-81.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2024 12:58
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:43
Juntada de guia de recolhimento
-
29/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 13:16
Juntada de comunicação
-
28/11/2024 17:39
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
21/11/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/11/2024 10:05
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:37
Juntada de comunicação
-
06/08/2024 15:01
Expedição de Carta.
-
06/08/2024 14:46
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
06/08/2024 14:04
Recebidos os autos
-
06/08/2024 14:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
04/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 13:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/08/2024 13:32
Recebidos os autos
-
02/08/2024 13:32
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
02/08/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/08/2024 10:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704931-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) REU: ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO, intimada a toma ciência da Sentença de ID 205066372 no prazo legal..
Planaltina/DF, 24 de julho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
24/07/2024 13:39
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 21:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 20:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 17:28
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2024 17:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:52
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina ÁREA ESPECIAL N. 10, VIA WL-02, -, -, Setor Administrativo (Planaltina), BRASÍLIA - DF - CEP: 73310-900 Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704931-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO CERTIDÃO De ordem da MMa.
Juíza de Direito, Dra.
JÚNIA DE SOUZA ANTUNES, fica a defesa do(a) acusado(a) REU: ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO, intimada a apresentar alegações finais no prazo legal..
Planaltina/DF, 12 de julho de 2024.
ANTONIO DIEGO VIGILATO DA SILVA Servidor Geral -
12/07/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0704931-81.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO DECISÃO Trata-se de ação penal em desfavor de ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO, tendo o Ministério Público lhe imputado a pratica da infração penal prevista no artigo 157, parágrafo 2º, inciso II, do Código Penal (por três vezes); e artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo Núcleo de Audiência de Custódia (ID 192329952). É o breve relato.
DECIDO.
A Lei n. 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao art. 316 do Código de Processo Penal, acrescentando-lhe o parágrafo que trata da reapreciação da necessidade de manutenção da prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias: "Art. 316.
O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Parágrafo único.
Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” Nesse sentido, em atendimento à inovação legislativa e considerando o lapso temporal transcorrido desde a prisão do réu, passo à revisão da necessidade de manutenção da cautelar corporal.
Voltando a análise ao acervo processual, não se verifica qualquer circunstância fática e/ou jurídica superveniente que venha infirmar as razões de convicção externadas na decisão que decretou a prisão preventiva do postulante, restando, pois, seus fundamentos intactos.
A propósito, convém destacar que a nova redação dada aos artigos 312, §2º, e 315, §1º, ambos do CPP, passou a exigir, para fins de decretação da prisão preventiva, a indicação da existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” No entanto, tal exigência, no âmbito da reanálise da prisão preventiva exigida pelo art. 316, parágrafo único, deve ser interpretada como a persistência da base fática que fundamentou a decretação inicial.
Isso porque, em muitos casos, estando o denunciado preso preventivamente, a ausência de fatos novos ou contemporâneos posteriores ao cumprimento do mandado de prisão deve-se justamente à eficácia resultante da medida cautelar, que se mostrou suficiente para neutralizar os riscos que o denunciado representava e ainda representaria caso estivesse em liberdade.
Ademais, segundo as regras de hermenêutica, a interpretação dos parágrafos de um dispositivo legal deve ser feita, tendo-se em vista a disposição do caput, do qual se infere que a revogação ou a nova decretação da prisão preventiva devem ocorrer quando sobrevierem razões que as justifiquem.
Na situação sob análise, tem-se que o substrato fático do decreto prisional também se mantém hígido.
Impende rememorar que os fatos denunciados são concretamente graves, uma vez que o réu agiu com o auxílio de um adolescente e empregou um simulacro de arma de fogo para ameaçar as vítimas, circunstâncias que denotam a periculosidade exacerbada do custodiado.
Além disso, a ação delituosa ocorreu em plena praça pública, local no qual ocorre constante e elevada circulação de pessoas, revelando, portanto, a audácia e a periculosidade social do acusado.
No mais, observo que o réu possui ação penal em curso por tentativa de homicídio (ID 192198310), o que, além de demonstrar a sua reiteração criminosa, corrobora as circunstâncias acima para justificar a manutenção da prisão em flagrante em preventiva, o que denota a insuficiência das medidas cautelares mais brandas.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios é firme no sentido de que, para a revogação da prisão preventiva anteriormente decretada, são necessárias alterações substanciais no quadro fático que ensejou o encarceramento provisório: “Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 4.
Ordem denegada”. (Acórdão n. 823410, 20140020227242HBC, Relator: HUMBERTO ULHÔA 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 02/10/2014, Publicado no DJE: 06/10/2014.
Pág.: 241). “1.
Evidenciado que não houve alteração do quadro fático processual e sobreveio o recebimento de denúncia em desfavor do paciente, não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva decretada em decisão suficientemente fundamentada. 2.
Ordem denegada”. (Acórdão 1102952, 07082975620188070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/6/2018, publicado no PJe: 18/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Tem-se, ainda, que a materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria foram evidenciados, uma vez que a denúncia já foi recebida (ID 192675494) e teve como sustentáculo inquérito policial, no qual foram colhidos elementos de informação aptos a autorizar a persecução criminal em Juízo.
Além disso, a prisão não se faz necessária somente para assegurar a garantia da ordem pública e da instrução criminal, mas também para assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, destaco que já houve audiência de instrução e julgamento e no momento aguarda a juntada de alegações finais pelo Ministério Público e pela Defesa.
Por todo exposto, não havendo qualquer novo elemento capaz de infirmar a necessidade de manutenção da segregação cautelar, e MANTENHO a prisão preventiva de ARTHUR VIEIRA FERNANDES GONTIJO, nascido aos 21/12/1999, filho de Lee Deivit Fernandes Gontijo e de Cláudia Vieira Cavalcante, por se tratar de medida proporcional e necessária.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa.
Cumpra-se.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada identificada na certificação digital. -
04/07/2024 15:15
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:15
Mantida a prisão preventida
-
03/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/07/2024 13:43
Juntada de gravação de audiência
-
02/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 09:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
02/07/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 14:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/06/2024 15:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/06/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
13/06/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 04:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 03:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2024 01:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:19
Juntada de comunicação
-
04/06/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 22:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/05/2024 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 19:01
Juntada de Ofício
-
06/05/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 10:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
06/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 14:21
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2024 14:21
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 13:55
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
02/05/2024 09:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 18:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
30/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
30/04/2024 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 07:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2024 12:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:11
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/04/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:51
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
09/04/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/04/2024 01:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:38
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
08/04/2024 08:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
-
08/04/2024 08:25
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 12:54
Juntada de Ofício
-
07/04/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 16:48
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
06/04/2024 15:24
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
06/04/2024 15:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
06/04/2024 15:24
Homologada a Prisão em Flagrante
-
06/04/2024 12:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2024 09:57
Juntada de gravação de audiência
-
05/04/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 19:08
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
05/04/2024 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 12:38
Juntada de laudo
-
05/04/2024 04:31
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
05/04/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 03:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
05/04/2024 03:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726970-87.2024.8.07.0000
Almeri Antonio Dal Santo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2024 10:45
Processo nº 0723661-55.2024.8.07.0001
Douglas da Silva Mafioletti
Ministerio Publico
Advogado: Adilson Nunes Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 15:25
Processo nº 0723661-55.2024.8.07.0001
Douglas da Silva Mafioletti
Ministerio Publico
Advogado: Adilson Nunes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 17:27
Processo nº 0720689-15.2024.8.07.0001
Gislayne Gonzaga Machado
Banco do Brasil S/A
Advogado: Tassia de Tarso da Silva Franco
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 14:11
Processo nº 0704931-81.2024.8.07.0005
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Bruno Goncalves Pereira de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2024 15:40