TJDFT - 0726970-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 17:32
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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10/09/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA EM DESFAVOR DO BANCO DO BRASIL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
FORO DA SEDE DA EMPRESA AGRAVADA.
CONTRATO FIRMADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
COMPETÊNCIA .
PERTINÊNCIA COM O DOMICÍLIO DA PARTE OU COM O LOCAL ONDE FOI EMITIDA A CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LEI Nº. 14.879, DE 2024.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A competência territorial, de natureza relativa, não autoriza o seu declínio de ofício pelo julgador, Súmula n. 33 do STJ.
Contudo, se há indicação de escolha aleatória, é factível o reconhecimento da declinação da competência, para a preservação do Princípio da segurança jurídica. 2.Na hipótese, o autor reside no João Pessoa- PB e o negócio jurídico foi firmado em Rio Verde-GO.
Inexiste, assim, justificativa jurídica ao ajuizamento da demanda no Distrito Federal. 3.
A redação dada pela Lei nº. 14.879, art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, prevê que “O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício”. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
09/09/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:52
Conhecido o recurso de ALMERI ANTONIO DAL SANTO - CPF: *57.***.*49-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 08:35
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 16:38
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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29/07/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0726970-87.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALMERI ANTONIO DAL SANTO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela recursal interposto por ALMERI ANTÔNIO DAL SANTO, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília, nos autos n. 0718284-06.2024.8.07.0001, ação de Produção Antecipada de Provas, ajuizada contra o BANCO DO BRASIL S.A, que declinou da competência nos seguintes termos ( ID 199529036, dos autos da origem: Trata-se de produção antecipada de prova para fins de apresentação de cédula de crédito rural para amparar futura liquidação provisória de sentença que, diante de ação coletiva, deferiu aos agricultores que firmaram contratos com o banco requerido o direito de atualização do saldo devedor pelo índice de 41,28%, ao invés do índice de 84,32%, aplicado em março de 1990.
E, em consequência, o saldo eventualmente pago a maior deveria ser devolvido a partir do efetivo desembolso, corrigido monetariamente e acrescido de juros.
Após longo debate sobre o limite subjetivo da coisa julgada, inclusive com a determinação de suspensão de processos similares, a fim de se verificar se a sentença coletiva poderia beneficiar ou não os produtores rurais, ainda que não domiciliados no foro do prolator da referida sentença, firmou-se o entendimento de que e a eficácia da sentença seria erga omnes, ou seja, não poderia ser limitada geograficamente.
Assim, a eficácia em utilibus da sentença coletiva alinha-se com a facilitação da defesa do consumidor, que deve repercutir no ajuizamento da liquidação da sentença no foro do domicílio do produtor rural.
Trata-se de competência absoluta, sendo que o processamento da liquidação na sede do banco-requerido acaba por dificultar a defesa, na perspectiva de eventual deslocamento, e, indiretamente, encampa foro aleatório a transformar o TJDFT em tribunal de competência nacional, o que pode repercutir negativamente na prestação jurisdicional a outros jurisdicionados domiciliados no DF. (...) A relação jurídica existente entre as partes se submete ao CDC, de modo que o consumidor autor da ação pode optar tanto pelo foro do seu domicílio como por um dos foros previstos legalmente, como o do domicílio do réu, do lugar do ato ou fato para a reparação do dano ou do lugar do cumprimento da obrigação, na forma dos artigos 46 e 53 do CPC.
No entanto, ressalta-se a previsão da alínea "b" do inciso III do artigo 53, que determina a competência do local onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu, sendo que no caso dos autos o banco requerido possui agência no local de domicílio do requerente/consumidor. (...) Ante o exposto, declino da competência em favor da Comarca de João Pessoa- PB, consoante descrito na procuração de ID 199368694.
Com a preclusão, remetam-se os autos, com as nossas homenagens.
Intimem-se.
Em suas razões, o agravante sustenta que elegeu o foro de Brasília, por ser a sede da instituição financeira do Banco do Brasil, nos termos do art .53 inciso III, alínea “a” do CPC.
Afirma que na relação consumerista em que o autor figura no polo ativo da demanda a competência é relativa e que esse fato é corroborado pela Súmula n. 23 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual em ação proposta pelo consumidor, o juiz não pode declinar de ofício da competência territorial.
Diz que os elementos para o deferimento da medida estão presentes.
Requer o provimento do recurso e a tutela recursal para que os autos originários não sejam declinados à comarca de domicílio do Autor e alternativamente, se já remetidos os autos ao tempo da apreciação ou decisão final, requer seja determinado o seu retorno imediato.
Preparo recolhido (ID 61010208). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que decisões relativas à competência não se incluem no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil.
No entanto, esse rol pode ser de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento se verificada a urgência que decorre da inutilidade do julgamento em questão em sede de recurso de apelação (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018).
Nesse sentido, este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SANEAMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA LOCAL.
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA.
MATÉRIAS IRRECORRÍVEIS. 1 - Agravo de instrumento.
Cabimento.
Decisão que decide acerca de competência territorial. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (Tema 988 do STJ).
Cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência. 2 - Cédula de Crédito Rural.
Solidariedade.
Litisconsórcio facultativo.
Nos termos do art. 275 do Código Civil, quando a dívida é solidária, o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum.
Dessa forma, cabe ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis.
Neste sentido, precedentes do STJ (REsp 1.625.833/PR, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves).
O credor optou por promover a execução apenas contra o agravante, de modo que não há litisconsórcio necessário, nem se revela a competência da Justiça Federal para o feito. 3 - Decisão.
Recurso não cabível.
O ato impugnado, no ponto em que decide sobre a forma de liquidação por arbitramento, a produção de prova pericial e discussão de juros de mora, aborda matérias que não se encontram no rol taxativo do art. 1015 do CPC, nem passam pelo crivo da mitigação decorrente da demonstração de urgência pela inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988 do STJ).
Recurso não reconhecido nesses pontos. 4 - Agravo de instrumento conhecido, em parte, e nesta não provido. (Acórdão 1800576, 07334164320238070000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no PJe: 9/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos de admissibilidade.
Ao receber o agravo de instrumento o relator poderá, nos termos do que dispõe o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Nessa perspectiva, devem ser satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
Numa análise perfunctória que o momento oportuniza não vislumbro os requisitos para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal pleiteada pelo agravante.
Como relatado, o agravante se insurge contra a decisão prolatada pelo Juízo da origem que declinou a competência em favor da Comarca de João Pessoa- PB.
Na origem, o agravante pugna pela produção antecipada de provas em desfavor do Banco do Brasil para amparar liquidação provisória de sentença, decorrente de ação coletiva nº 0008465-28.1994.4.01.3400, referente à cédula de crédito rural, contrato firmado em Rio Verde-GO (ID 196287301 - Pág. 3, dos autos da origem), para afastar, das operações de crédito rural corrigidas pela caderneta de poupança, a aplicação ilegal do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990, substituindo-o pela variação do BTN, de 41,28%.
Defende o agravante que preenche os elementos para a concessão da medida, pois há previsão legal para o deferimento de seu pedido, como também não há prejuízo à parte agravada.
Consigna-se que cabe às partes respeitar as regras estabelecidas para determinação da competência, sob pena de violação ao princípio do Juízo natural.
Nesse sentido, a competência é delimitada por meio de Lei de Organização Judiciária, sendo certo que há um juízo natural com o fim de enunciar o provimento jurisdicional a cada ação proposta, como estabelece a Constituição Federal art. 5º, incisos XXXVII e LIII.
Na hipótese, o autor firmou contrato de cédula de crédito rural no Município de Rio Verde-GO (ID 196287301 - Pág. 3, dos autos da origem) e relacionou seu endereço em João Pessoa-PB (ID 199368694, dos autos da origem). É bem de ver que o foro de Brasília não guarda pertinência com o domicílio do autor e nem com o domicílio da agência do Banco do Brasil onde firmado o negócio jurídico.
Sobreleva registrar que na hipótese o foro do local da celebração do negócio entabulado prevalece sobre a sede da pessoa jurídica, o que afasta a incidência do art. 53, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Confira-se: “Art. 53. É competente o foro: ( ).
III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu”.
Vale mencionar o dispositivo do art. 75, § 1º do Código Civil que prevê , “tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados”.
Assim, ainda que o recorrente se ampare nas regras consumeristas , de direito básico do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, não é plausível que o agravante eleja o foro que melhor lhe convém para solução do litígio.
Com essas considerações, não há razão para modificar a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido.
Comunique-se, dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravante.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
04/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2024 11:17
Recebidos os autos
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02/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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02/07/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/07/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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