TJDFT - 0708939-56.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 04:40
Processo Desarquivado
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24/07/2024 21:05
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 23/07/2024 23:59.
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24/07/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:33
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CRISTIANE DUARTE RIOS MACHADO em 22/07/2024 23:59.
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10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708939-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DUARTE RIOS MACHADO REQUERIDO: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por CRISTIANE DUARTE RIOS MACHADO em face de C&A MODAS LTDA..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo a análise do mérito.
A questão posta sob apreciação é prevalentemente de direito, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do CPC, não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), constitui direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” (art. 6º, III, do CDC).
O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e deverá ser prestado pelos fornecedores de forma clara e precisa, a fim de que o consumidor tenha ciência de todas as especificações acerca do produto ou serviço ofertado.
Dito isso, sabe-se que o ônus da informação cabe ao fornecedor de serviços e não ao consumidor, certo que este não necessita ter uma postura ativa para se ater aos detalhes da avença.
Nesse sentido é o ensinamento de Cláudia Lima Marques: "Impõe que o fornecedor, quando da contratação, dê ao consumidor a oportunidade de conhecer o conteúdo do contrato (veja art. 46 do CDC), de entender a extensão das obrigações que assume e a abrangência das obrigações da prestadora de serviços.
Isso significa que o referido princípio inverte as posições entre consumidor e fornecedor, ou seja, o consumidor não precisa mais ter uma atitude ativa se quiser saber os detalhes do contrato; isto caberá ao fornecedor". (Marques, Cláudia Lima.
Contratos no Código de Defesa do Consumidor, São Paulo : Revista dos Tribunais, 2ªed., 1995, p. 283) No caso, em linhas gerais, a parte autora alega que, ao realizar a compra de uma peça de roupa no estabelecimento da ré, foi-lhe concedido desconto de R$ 49,99 em sua compra, sem que, no entanto, houvesse esclarecimentos sobre a sua origem.
Relata que, para aceitar o desconto, a parte autora deveria realizar um cadastro no sistema de promoções da empresa requerida, o que foi feito.
Aduz que, no dia seguinte, a autora recebeu um e-mail da empresa que gerencia o seu cartão de crédito pessoal, informando que a pontuação adquirida por ela (pontos livelo) havia sido convertida em desconto para compra realizada juntamente com a empresa requerida.
Narra que, em nenhum momento, foi informada que o desconto concedido seria retirado dos seus “pontos livelo”.
Requer, ao final, indenização por danos morais.
O réu defende que o desconto está previsto na nota fiscal e que não houve provas do ato ilícito praticado.
Pois bem.
Compete ao fornecedor o ônus de comprovar a ciência inequívoca do consumidor a respeito de todas as especificidades do contrato, incluindo eventuais valores de desconto e sua origem.
Compulsando os autos, observo que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar que houve o prévio esclarecimento à autora quanto ao uso dos pontos livelo de sua titularidade para a concretização do desconto.
Trata-se, pois, de verdadeira falha na prestação de serviços, devendo o fornecedor responder, independentemente da existência de culpa, pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores, nos termos do art. 14, caput, do CDC, e, pelo diálogo das fontes, das disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Todavia, a parte autora não requereu a devolução dos pontos Livelo utilizados para abatimento do valor, o que impede o Juízo de se manifestar a este respeito.
Passou à análise do pedido de danos morais.
Em que pese o ocorrido possa ter ocasionado transtorno e aborrecimento à parte autora, tem-se que o descumprimento contratual, em regra, não enseja reparação por danos morais.
Para que tais danos fossem caracterizados, deveriam estar lastreados em um ato ilícito ou abusivo que tivesse a potencialidade de causar abalo à reputação, a boa-fama e/ou o sentimento de autoestima, de amor próprio (honra objetiva e subjetiva, respectivamente) do consumidor.
Como dito, embora a situação narrada pela parte autora possa ser um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade.
Assim, não estando presente no caso qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade da parte requerente, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral.
Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Em consequência RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 17:32
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:11
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:11
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/07/2024 11:47
Juntada de Certidão
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29/06/2024 04:40
Decorrido prazo de CRISTIANE DUARTE RIOS MACHADO em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:31
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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20/06/2024 04:34
Decorrido prazo de CRISTIANE DUARTE RIOS MACHADO em 19/06/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/06/2024 23:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/06/2024 02:32
Recebidos os autos
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16/06/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/06/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/04/2024 17:50
Recebidos os autos
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30/04/2024 17:50
Outras decisões
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30/04/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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30/04/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/04/2024 16:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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