TJDFT - 0720689-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:00
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:44
Juntada de Alvará de levantamento
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11/02/2025 13:59
Recebidos os autos
-
11/02/2025 13:59
Deferido o pedido de LUIZ CARLOS E SILVA - CPF: *67.***.*96-53 (PERITO).
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07/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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07/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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05/02/2025 12:47
Outras decisões
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04/02/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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04/02/2025 13:59
Juntada de Certidão
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 03:32
Decorrido prazo de GISLAYNE GONZAGA MACHADO em 03/02/2025 23:59.
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27/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:17
Juntada de Certidão
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22/01/2025 22:05
Recebidos os autos
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22/01/2025 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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22/01/2025 19:29
Decorrido prazo de GISLAYNE GONZAGA MACHADO em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/01/2025 15:08
Transitado em Julgado em 21/01/2025
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20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 02:28
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:33
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 12:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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27/11/2024 12:47
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:47
Outras decisões
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25/11/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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25/11/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de impugnação
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18/11/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 20:37
Juntada de Petição de laudo
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04/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:47
Juntada de Petição de impugnação
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 12:43
Juntada de Certidão
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14/10/2024 12:43
Juntada de Alvará de levantamento
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 205695405: 1) expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e 2) intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial de ID 214155522 no prazo comum de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 12:40:44.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
11/10/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 19:13
Juntada de Petição de laudo
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25/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, aguarde-se entrega de laudo.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 10:04:45.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
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20/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, encaminho o processo ao i. perito para manifestar-se quanto ao depósito de valor de seus honorários.
Anuindo, deverá mar ar data e horário para a realização de perícia.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 10:18:49.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
16/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de GISLAYNE GONZAGA MACHADO em 02/09/2024 23:59.
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27/08/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção à decisão de ID 205695405, intimem-se as partes para dizerem a respeito da proposta de honorários de ID 208423214 no prazo comum de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:05:28.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 204181935), a parte ré pugna pela produção de prova pericial, a parte autora não se manifestou (ID 204181935). 2.
DEFIRO o pedido do BANCO DO BRASIL S/A para a realização de prova pericial (ID 205077392). 2.1.
Nomeio perito do Juízo o Dr.
LUIZ CARLOS E SILVA ([email protected]), CPF n. *67.***.*96-53. 3.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que cada uma das partes decline seus quesitos, indique eventuais assistentes técnicos ou argua suspeição/impedimento, se for o caso. 4.
Após, ao perito para proposta de honorários, os quais serão custeados pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC. 5.
Vindo aos autos a proposta, intimem-se as partes para dizer a respeito no prazo comum de 5 (cinco) dias. 6.
O laudo deverá ser entregue em 20 (vinte) dias a contar do depósito do valor dos honorários ou da primeira parcela, caso haja parcelamento. 7.
Com a entrega do laudo, expeça-se alvará em favor do perito no percentual de cinquenta por cento dos honorários arbitrados (artigo 465, § 4º, do CPC) e intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
30/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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30/07/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:14
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU).
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26/07/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 02:23
Decorrido prazo de GISLAYNE GONZAGA MACHADO em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 17:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 23/07/2024 23:59.
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23/07/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de Ação de Ação Revisional c/c Consignação em Pagamento proposta por GISLAYNE GONZAGA MACHADO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos. 2.
Inicial de ID 197980787, instruída por documentos, na qual a parte autora alega, em síntese, ter celebrado com o réu dois contratos de mútuo, totalizando um saldo devedor de R$ 1.428.654,00 (um milhão quatrocentos e vinte e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais), nos quais teriam sido empregados encargos remuneratórios e moratórios abusivos. 2.1.
Ao final, pugna pela procedência dos pedidos com aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, e a consequente inversão do ônus da prova; que seja deferido o pedido de consignação em pagamento das parcelas no valor incontroverso no montante de R$7.610,96, referente ao contrato 1 (um), e R$715,56, referente ao contrato 2 (dois). 2.2.
Seja o réu compelido a pagar a título de repetição de indébito o valor de R$147.491,29(cento e quarenta e sete mil, quatrocentos e noventa e um reais e vinte e nove centavos), bem como a condenação do réu em honorários de sucumbência e custas processuais. 3.
Custas recolhidas pela autora (ID 199968046). 4.
Indeferida antecipação de tutela à autora (ID 198058456). 5.
A parte ré apresentou contestação sob o ID 202661667, com documentos, na qual aduz, preliminarmente, falta de interesse de agir; no mérito afirma que as contratações foram realizadas de forma livre e desimpedida por parte da autora, e que não há ilegalidades ou abusos cometidos pelo banco, tendo em vistas que as taxas utilizadas estão dentro daquelas utilizadas no mercado, e legalmente aprovadas pelo Banco Central.
Aduz, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. 5.1.
Ao final, pugna pelo acolhimento da preliminar; improcedência dos pedidos contidos na exordial, bem como a condenação da autora em custas e honorários de sucumbência. 6.
Réplica sob o 203680399. 7.
Vieram-me os autos conclusos. 8. É o relatório do necessário.
Decido. 9.
DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR 9.1.
O interesse de agir reside no trinômio necessidade, adequação e utilidade. 9.2.
No caso, o processo mostra-se como o meio necessário ao objetivo da autora ante a alegação de violação de seus direitos, mais especificamente que o Banco do Brasil teria se utilizado de taxas abusivas no contrato firmado entre as partes. 9.3.
Além disso, a ação escolhida é adequada ao pedido e, sendo este acolhido, por certo haverá utilidade para o autor.
Conforme vasta jurisprudência desta Corte de justiça: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA.
LIMITAÇÃO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADAS.
INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PREVISÃO DE JUROS CAPITALIZADOS.
POSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré BB ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A e julgou improcedentes os pedidos de revisão e anulação de cláusulas contratuais ilegais e abusivas, limitação dos juros a 6% ao ano e dos juros moratórios a 1% ao ano e de condenação da ré à devolução dos valores pagos a maior em dobro. 2.
A ausência de designação de audiência de conciliação não enseja, por si só, a nulidade do feito, haja vista que as partes podem, a qualquer tempo, buscar a autocomposição, inclusive, firmar acordo extrajudicialmente e requerer sua homologação.
Incumbia às partes demonstrar eventual prejuízo advindo de sua não realização, o que não se verifica no presente caso. 3.
Consoante parágrafo único do art. 370 do CPC, cabe ao juiz, como destinatário final da prova, avaliar quanto à sua necessidade e conveniência, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Não há se falar em cerceamento de defesa, porquanto os documentos juntados aos autos são hábeis e suficientes para comprovar a celebração do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo - CDC Automático, bem como a ciência e anuência do autor quanto aos valores e encargos (índices e parâmetros) estipulados pela instituição financeira. 5.
O contratante possui o direito de requerer a revisão de contrato que entende conter cláusulas e encargos abusivos, principalmente, considerando-se tratar o pacto em questão de contrato de adesão.
Evidente o interesse de agir, haja vista a presente ação ser necessária, útil e adequada aos fins colimados. 6.
A relação de direito estabelecida entre a instituição financeira e o contratante é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor 7.
A jurisprudência é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 8.
A ausência de limitação legal não obsta a possibilidade de se verificar, no caso concreto, a abusividade da taxa de juros pactuada entre as partes, à luz do direito do consumidor.
A referida ilegalidade deve, contudo, ser afirmada mediante o cotejo do valor fixado com o padrão médio utilizado no mercado financeiro para operação semelhante.
In casu, as taxas de juros aplicadas não superam, de forma desproporcional ou abusiva, os valores médios praticados pelo mercado para operação semelhante. 9. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 10.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1285197, 07384780320198070001, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no PJe: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifo nosso. 9.4.
Pelo exposto, REJEITO a preliminar alegada. 10.
DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA 10.1 Examinando os autos, verifico que a relação jurídica se configura uma típica relação consumerista, à inteligência do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, impondo, portanto, a análise da demanda à luz do Código de Defesa do Consumidor. 10.2.
Conforme dispõe o art. 2º do CDC o consumidor é “toda pessoa física ou jurídica como destinatário final”. 10.3.O conceito disposto pelo art. 3º do CDC considera fornecedor “toda pessoa física ou jurídica pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. 10.4.Portanto, não resta qualquer dúvida de que a relação estabelecida entre clientes e as instituições financeiras caracteriza-se como uma relação de consumo, devendo, portanto, respeitar as regras do CDC.
Inclusive para considerar os efeitos da hipossuficiência do cliente consumidor nessas relações, conforme dispõe o art. 4º, inciso I, do CDC, incidindo, assim, as regras de inversão do ônus da prova, previstos no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal. 10.5.
Pelo exposto, DEFIRO a inversão do ônus da prova. 11.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. 12.
A controvérsia posta reside em dirimir a controvérsia a respeito da existência ou não da utilização de taxas abusivas por parte do banco requerido nos contratos firmados entre as partes. 13.
Previamente, defiro às partes a oportunidade de apresentarem suas considerações, com base no artigo 357, §1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 5 (cinco) dias. 14.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aquelas requeridas nas peças exordial e contestatória, sob pena de preclusão. 15.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, com a devida qualificação das testemunhas (art. 450 do CPC), bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC. 16.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
15/07/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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10/07/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
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05/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720689-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISLAYNE GONZAGA MACHADO REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Nada a prover quanto ao pedido de republicação de prazo, tendo em vista que a parte requerida, devidamente citada, apresentou sua defesa no prazo estipulado, e, desde então, sua representação está regularizada de acordo com o requerimento sob o ID 202649219. 2.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação sob o ID 202591910, e documentos anexos, no prazo de 15(quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
03/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:28
Outras decisões
-
02/07/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
-
02/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 18:55
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:55
Recebida a emenda à inicial
-
12/06/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:59
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:59
Determinada a emenda à inicial
-
24/05/2024 18:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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