TJDFT - 0715750-71.2020.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 13:16
Arquivado Provisoramente
-
22/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
17/07/2025 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2025 16:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
07/07/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
07/07/2025 14:17
Outras decisões
-
26/06/2025 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/06/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/06/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:53
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME EXECUTADO: ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR CERTIDÃO De ordem, fica a parte exequente intimada a se manifestar sobre a petição de id 235402949 no prazo de 05 dias. (documento datado e assinado eletronicamente) MARIA DAS GRACAS FERNANDES Servidor Geral -
23/05/2025 19:10
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/05/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 18:36
Recebidos os autos
-
30/04/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 18:35
Outras decisões
-
24/04/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/04/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME EXECUTADO: ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, indefiro o pedido de levantamento de valores, a fim aguardar a preclusão da decisão de ID 225759177.
Defiro o pedido formulado no ID 225872626 para que seja realizada a pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).
Intime-se. Águas Claras, DF, 17 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
18/03/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 20:24
Recebidos os autos
-
17/03/2025 20:24
Outras decisões
-
10/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:33
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/02/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/02/2025 14:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:19
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
02/11/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
31/10/2024 09:35
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
28/10/2024 16:03
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
19/09/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
05/09/2024 19:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR em 29/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2024 02:45
Publicado Edital em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Balcão Virtual: - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ 3VC-AC SAC: 3103-7000 / 0800 61 46466 e/ou 159 (dúvidas sobre o PJE e outros).
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA Prazo: 20 (vinte) dias Número do processo: 0715750-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME - CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-80, contra REQUERIDO: ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR - CPF/CNPJ: *05.***.*59-30, Finalidade: INTIMAÇÃO DE ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR (CPF: *05.***.*59-30); O (a) Dr. (a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA, Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital tiverem conhecimento que por este meio, INTIMA O RÉU, com prazo de 20 (vinte) dias, que se encontra em lugar incerto e não sabido, para efetuar o pagamento da dívida de R$ R$ 16.119,01 (dezesseis mil e cento e dezenove reais e um centavo), referente ao principal e demais acessórios, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já ciente de que o não cumprimento no prazo implicará multa de 10% (dez por cento) sobre o montante, bem como fixação de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento).
O prazo de 15 (quinze) dias tem início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Ao réu revel, citado e/ou intimado por edital, será constituído curador especial.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras - DF, Segunda-feira, 08 de Julho de 2024 16:06:14.
Eu, MARIA DAS GRACAS FERNANDES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito. (documento datado e assinado eletronicamente) -
08/07/2024 16:07
Expedição de Edital.
-
08/07/2024 15:59
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0715750-71.2020.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME REU: ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas recolhidas (ID 202308424 e 202308431).
Planilha de débitos (ID 202308421 pg. 3).
Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 202308421.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por edital (art. 513, §2º, II, do CPC), para pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se de que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, dê-se vista dos autos à Curadoria para eventual impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Sem prejuízo, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito -
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:10
Outras decisões
-
01/07/2024 17:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
28/06/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:13
Outras decisões
-
18/06/2024 20:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/06/2024 20:08
Processo Desarquivado
-
11/11/2021 13:42
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2021 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/11/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 13:40
Recebidos os autos
-
10/11/2021 20:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
10/11/2021 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/11/2021 17:08
Transitado em Julgado em 09/11/2021
-
10/11/2021 00:31
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR em 09/11/2021 23:59:59.
-
20/10/2021 19:09
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 02:33
Decorrido prazo de ESCOLA EDUC'ARTE LTDA - ME em 07/10/2021 23:59:59.
-
03/10/2021 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 19:14
Publicado Sentença em 16/09/2021.
-
16/09/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
13/09/2021 19:00
Recebidos os autos
-
13/09/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 19:00
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 02:31
Publicado Decisão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
03/08/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/08/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/08/2021 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 16:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2021 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
21/07/2021 23:07
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
13/07/2021 16:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/07/2021 15:19
Recebidos os autos
-
12/07/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:19
Outras decisões
-
06/07/2021 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/07/2021 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 18:14
Expedição de Certidão.
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de ALFREDO GONCALVES DEDE JUNIOR em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/05/2021 02:36
Publicado Edital em 30/04/2021.
-
01/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
27/04/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 15:24
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
05/02/2021 15:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/02/2021 15:17
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 11:27
Expedição de Ofício.
-
29/01/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 12:19
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (em diligência)
-
20/01/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
20/01/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2020 11:25
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 04:16
Publicado Decisão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
26/11/2020 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 17:28
Recebidos os autos
-
26/11/2020 17:28
Decisão interlocutória - recebido
-
24/11/2020 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 18:54