TJDFT - 0714045-96.2024.8.07.0020
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:16
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 08:44
Recebidos os autos
-
19/02/2025 08:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
13/02/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
10/02/2025 18:32
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
10/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:08
Extinto o processo por desistência
-
10/02/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
31/01/2025 13:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:27
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
10/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 16:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante
-
03/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/12/2024 09:47
Recebidos os autos
-
01/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2024 09:47
Outras decisões
-
29/11/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
29/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
28/11/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 15:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
11/11/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
19/09/2024 21:11
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:21
Publicado Ata em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0714045-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS BARUCI IGNACIO REQUERIDO: ENIO ROBERTO IGNACIO ATA AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA Anexo ao PJe a ata e a mídia da audiência realizada mediante videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams.
Núcleo Bandeirante/DF.
JÉSSICA DE MELO BARBOSA Servidora Geral -
05/09/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2024 17:43
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
04/09/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2024 04:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 15:01
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2024 16:00, Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
19/07/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:14
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 07:25
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/07/2024 05:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB - Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0714045-96.2024.8.07.0020 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUCAS BARUCI IGNACIO REQUERIDO: ENIO ROBERTO IGNACIO Destinatário: Nome: ENIO ROBERTO IGNACIO Endereço: SMPW Quadra 9 Conjunto 3, 04, SPA WAY SENIOR, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71741-003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de MANDADO e de TERMO DE CURATELA Trata-se de ação de interdição proposta por LUCAS BARUCI IGNACIO em desfavor de ENIO ROBERTO IGNACIO, partes devidamente qualificadas.
Esclarece ser filho da parte interditanda e que esta se encontra incapacitada de praticar atos da vida civil, em razão de estar acometida de síndrome demencial.
Acrescenta que houve a concordância do cônjuge do requerido e dos demais filhos (ID 202919621, 202919622, 202919629 e 202919630).
O Ministério Público pugnou pelo deferimento da liminar (ID 203896338).
Constato do relatório médico de ID. 202919615 que a parte requerida encontra-se sem condições médicas de, por si, praticar os atos necessários para resguardar seu patrimônio e realizar atos da vida civil.
Diante dos argumentos apresentados na inicial, da concordância do Ministério Público e da urgência que a medida requer, acolho o pedido e concedo os efeitos da antecipação da tutela (art. 749 do Código de Processo Civil).
Decreto a interdição provisória da parte ENIO ROBERTO IGNACIO.
Nomeio a parte requerente LUCAS BARUCI IGNACIO curadora provisória da parte interditada, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias, devendo imprimir, assinar, digitalizar e anexar aos autos o termo abaixo.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador provisório atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais, de qualquer natureza.
O descumprimento deste comando poderá resultar na prática de crime de desobediência.
ORIENTA-SE QUE O CURADOR LEIA COM ATEÇÃO A CARTILHA PREPARADA PELO MPDFT, disponível em: https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf Designe-se audiência de interrogatório, na forma do art. 751 do CPC.
Cite-se o interditando, pessoalmente, por Oficial de Justiça, para que compareça à audiência designada, acompanhado de advogado ou de defensor público.
O prazo para oferecimento de impugnação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de interrogatório (art. 752, CPC).
Fica a parte autora intimada a comparecer pessoalmente na audiência, acompanhada de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Ocorrendo a hipótese do art. 245 do CPC, a citação deverá ser dada na pessoa do curador provisório (art. 245, §5º, do CPC).
Até a data da audiência, deverá o(a) curador(a) atender às exigências do MPDFT de ID 203896338.
Nomeio a Curadoria Especial para representar os interesses do interditando.
Encaminhe-se.
Expeça-se o necessário, intimem-se as partes, seus ilustres patronos e o(a) i. representante do Ministério Público.
Comunique-se ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais de Brasília/DF (CNPJ: 00.***.***/0001-75) e a ANOREG (CNPJ: 01.***.***/0001-09), via sistema.
Comunique-se, ainda, a JUNTA COMERCIAL DO DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 34.***.***/0001-92), via e-ticket.
Encaminhar resposta diretamente pelo PJe ou para o e-mail: [email protected].
Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício.
Atribuo à presente decisão força de termo de curatela provisória, em relação à qual o Sr.
LUCAS BARUCI IGNACIO, CPF n. *94.***.*90-72, presta o presente compromisso, por ter sido nomeado CURADOR PROVISÓRIO de ENIO ROBERTO IGNACIO, CPF/CNPJ: *81.***.*70-49, RG n. 4.588.294 – SSP/SP, nascido em 10/02/1949, filho de Fidelcino I de Azevedo e Maria Alayde de Jesus, podendo representá-lo nos atos da vida civil, com os poderes e deveres referidos nos artigos 1.781 e 1.740 a 1.752, do Código Civil de 2002.
Nos termos do art. 85 da Lei 13.146/15, o curador atuará na prática de atos negociais e patrimoniais e poderá, sem a presença do curatelado, praticar referidos atos junto a instituições financeiras, órgãos privados e públicos, federais, estaduais, municipais e distritais de qualquer natureza.
O descumprimento ao disposto no presente termo poderá resultar na prática de crime de desobediência.
Aceito por ele o compromisso, assim prometeu cumprir sob as penas da lei.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente ________________________________________________ REQUERENTE: LUCAS BARUCI IGNACIO Curador Provisório OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. -
16/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:30
Recebidos os autos
-
16/07/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 11:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/07/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/07/2024 14:08
Recebidos os autos
-
11/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714045-96.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de interdição em que a pessoa sujeita a curatela está residente e domiciliada no Núcleo Bandeirante.
O foro competente para processar e julgar a ação de interdição é do domicílio do interditando (arts. 46 e 50 do CPC), em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Embora se trate de competência territorial, a sua natureza é absoluta, pois nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1818040, 07464317920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Desse modo, em acolhimento ao pedido do requerente (ID 203301741) e do MP (ID 203472362), DECLINO DE COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante/DF.
Intimem-se.
Remetam-se, imediatamente, os autos, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias.
Cumpra-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
10/07/2024 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 08:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/07/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:14
Declarada incompetência
-
09/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
09/07/2024 13:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 14:53
Recebidos os autos
-
08/07/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LUISA SILVA RIBEIRO
-
08/07/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 03:25
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714045-96.2024.8.07.0020 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) DESPACHO Intime-se o requerente para justificar a distribuição do feito para a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo em vista que a pessoa sujeita a curatela está residente e domiciliada no Núcleo Bandeirante.
Como cediço, o foro competente para processar e julgar a ação de interdição é do domicílio do interditando (arts. 46 e 50 do CPC), em atendimento ao seu melhor interesse, à facilitação do acesso ao Judiciário e à necessidade de fiscalização da curatela.
Embora se trate de competência territorial, a sua natureza é absoluta, pois nos processos que envolvam curatela deve prevalecer o interesse da pessoa interditada em detrimento de quaisquer outras questões, podendo ser mitigado, inclusive, o princípio da perpetuatio jurisdictionis, previsto no art. 87 do CPC.
Nesse sentido: Acórdão 1818040, 07464317920238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 6/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A) -
04/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 04:12
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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