TJDFT - 0703603-77.2024.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 16:28
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
-
18/09/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703603-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALENCAR DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO ALENCAR DOS SANTOS para o fornecimento de LEITO DE UTI.
O Juízo Plantonista oportunizou ao impetrante prestar esclarecimentos, ID 192020096.
Apresentada resposta pela parte autora, ID 192020590.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista, em razão da inexistência de ato coator do Diretor da UPA do Paranoá, ID 192020144.
O impetrante corrigiu a inicial, informando que, por um lapso, constou como requerente o genitor do paciente, sr.
Luiz Antonio dos Santos, sendo que, contudo, a busca do leito é para BRUNO ALENCAR DOS SANTOS, ID 192025298.
A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência.
Foi oportunizado à parte autora informar se persiste interesse processual, ID 193112706.
Certificado o decurso do prazo para parte autora se manifestar, ID 193400601.
O Ministério Público requereu a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia e da Central de Regulação de Leitos - CERIH para informar se houve a internação da parte demandante em Leito de UTI, e pugnou por nova intimação da advogada do impetrante para manifestação acerca da persistência do interesse processual, ID 194386665.
O DISTRITO FEDERAL requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a denegação da ordem, ID 194807478, bem como anexou documento da Central de Regulação de Leitos, com a informação de que o impetrante foi admitido em leito regulado na UTI do hospital Home em 04/04/2024, ID 194807479.
O Ministério Público acolheu a preliminar arguida pelo DISTRITO FEDERAL e se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual, ID 196105258.
O advogado da parte autora informou que o DISTRITO FEDERAL promoveu a internação da parte autora, a qual, entretanto, foi a óbito, e requereu o arquivamento do processo, ID 202133580.
O Distrito Federal e o Ministério Público oficiaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID´s 203512966 e 203538253. É o relatório.
Decido.
A inicial não chegou a ser recebida.
De outro lado, foi noticiado o óbito da parte autora. 1 _ Em face das considerações alinhadas, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem análise do mérito, tudo com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 , 330, II, e 485, VI e IX, do CPC. 2 _ Sem custas e sem honorários advocatícios. 3 _ Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
13/09/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 16:04
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:04
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
-
09/07/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0703603-77.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO ALENCAR DOS SANTOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por BRUNO ALENCAR DOS SANTOS para o fornecimento de LEITO DE UTI.
O Juízo Plantonista oportunizou ao impetrante prestar esclarecimentos, ID 192020096.
Apresentada resposta pela parte autora, ID 192020590.
O pedido liminar foi indeferido pelo Juízo Plantonista, em razão da inexistência de ato coator do Diretor da UPA do Paranoá, ID 192020144.
O impetrante corrigiu a inicial, informando que, por um lapso, constou como requerente o genitor do paciente, sr.
Luiz Antonio dos Santos, sendo que, contudo, a busca do leito é para BRUNO ALENCAR DOS SANTOS, ID 192025298.
A 6ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal declinou da competência.
Foi oportunizado à parte autora informar se persiste interesse processual, ID 193112706.
Certificado o decurso do prazo para parte autora se manifestar, ID 193400601.
O Ministério Público requereu a intimação do Núcleo de Conciliação e Desjudicialização – Nconcilia e da Central de Regulação de Leitos - CERIH para informar se houve a internação da parte demandante em Leito de UTI, e pugnou por nova intimação da advogada do impetrante para manifestação acerca da persistência do interesse processual, ID 194386665.
O DISTRITO FEDERAL requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito e, subsidiariamente, a denegação da ordem, ID 194807478, bem como anexou documento da Central de Regulação de Leitos, com a informação de que o impetrante foi admitido em leito regulado na UTI do hospital Home em 04/04/2024, ID 194807479.
O Ministério Público acolheu a preliminar arguida pelo DISTRITO FEDERAL e se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse processual, ID 196105258.
O advogado da parte autora informou que o DISTRITO FEDERAL promoveu a internação da parte autora, a qual, entretanto, foi a óbito, e requereu o arquivamento do processo, ID 202133580. É o relatório.
Decido. 1 _ Ante a notícia de falecimento da parte autora, ao réu e ao Ministério Público pelo prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 2 _ Após, retornem os autos conclusos para julgamento.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
02/07/2024 14:59
Outras decisões
-
27/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
08/05/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:26
Decorrido prazo de BRUNO ALENCAR DOS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:57
Decorrido prazo de NÚCLEO DE CONCILIAÇÃO E DESJUDICIALIZAÇÃO DA SERCRETARIA DE SAUDE DO DF em 02/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 19:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:50
Outras decisões
-
26/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
26/04/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 17:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:55
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:55
Outras decisões
-
23/04/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/04/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 04:39
Decorrido prazo de BRUNO ALENCAR DOS SANTOS em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/04/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2024 16:53
Outras decisões
-
06/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2024 17:42
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
04/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/04/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:15
Declarada incompetência
-
04/04/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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04/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
04/04/2024 01:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:24
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/04/2024 00:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2024 23:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
03/04/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 23:00
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA
-
03/04/2024 22:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
03/04/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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