TJDFT - 0713546-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 18:58
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:58
Outras decisões
-
08/09/2025 18:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713546-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que junte o comprovante do pagamento das custas para o cumprimento de sentença.
A fase de cumprimento de sentença está sujeita ao recolhimento do preparo, nos termos do art. 184, § 3° do Provimento Geral da Corregedoria.
No que tange à obrigação de fazer, deverá a parte autora emendar o pedido de cumprimento de sentença, nos estritos termos da sentença proferida no ID 221592133.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Águas Claras, DF, 22 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
22/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:33
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 03:02
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 21:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 13:30
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/03/2025 18:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2025 02:42
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 15:09
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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23/01/2025 02:47
Publicado Sentença em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
15/01/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 19:04
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/11/2024 18:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713546-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
Assim, satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que deduz com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor e sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, pretende a parte autora seja operada a inversão do ônus da prova, a fim de que a requerida comprove que não houve falha na prestação dos serviços contratados pela autora.
Nesse sentido, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, a fim de impor às rés o ônus de provar a ausência de falha na prestação dos seus serviços e, consequentemente, a inocorrência de evento danoso.
Em razão da inversão do ônus da prova ora efetuada, renovo a decisão de ID 210359629, oportunizando que as partes informem se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverá esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Não havendo interesse na produção probatória, tornem os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 28 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/10/2024 15:43
Recebidos os autos
-
28/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:43
Outras decisões
-
02/10/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713546-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 14:37
Outras decisões
-
02/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/08/2024 11:55
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2024 02:17
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 18:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713546-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 202788180).
Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c inexistência de débitos com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA PAULA DA COSTA FERRAZ em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, pela qual pretende a concessão de tutela de urgência “a com o envio de ofício para a Ré para que cancele e se abstenha de descontar qualquer empréstimo que tenha como origem os contratos 501289666 com data de 17/05/2024 no valor de R$ 8.710,00, com prestação no valor de R$ 1564,09 e contrato nº 501280737, datado de 17/05/2024 no valor de R$ 23.183,43 no valor de prestação de R$ 1540,00, até final julgamento da presente e a sua posterior confirmação em sentença e a determinação para que a Ré cancele os descontos na conta corrente da Autora (em antecipação de tutela e em decisão final), sob pena de multa diária a ser arbitrada por Vossa Excelência, e ainda, determinando multa elevada em caso de reincidência”.
Para tanto, afirma ter sido vítima de golpe decorrente de falha na prestação dos serviços da instituição bancária, ocasião em que teve seu telefone e conta invadidos, chaves de segurança subtraídas; nunca teve a intenção de fazer empréstimo ou de transferir valores; teve seus dados, telefone e senhas violadas por terceiros que se utilizaram de ferramentas de engenharia social e manipulação emocional, conforme relato exposto na petição inicial. É o relato do necessário.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Das alegações da autora e da documentação apresentada, é possível concluir ter sido vítima de fraude perpetrada por terceiros.
No entanto, não é possível concluir que a instituição financeira contribuiu para a ocorrência da referida fraude, não se amoldando o caso, a princípio, à hipótese de fortuito interno, conforme o enunciado da Súmula 479 do STJ.
Nessas condições, no presente momento processual e dos documentos que constam dos autos, impõe-se a análise das circunstâncias que permeiam o caso sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Assim, a concessão da liminar antes de ouvida a parte ré deve ocorrer, por prudência, somente quando o conhecimento da lide pelo réu puder comprometer a efetividade do direito afirmado e demonstrado como provável, o que não se verifica no caso dos autos.
Ao contrário, a oitiva da parte contrária se mostra necessária ao regular deslinde do feito.
Ante ao exposto, ausentes provas suficientes das alegações da autora, entendo não estar demonstrada a probabilidade do direito alegado, razão pela qual INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se a requerida para apresentar resposta, no prazo legal.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 8 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
08/07/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2024 18:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713546-15.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA DA COSTA FERRAZ REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial a fim de efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio de comprovantes de despesas mensais diversos, extratos bancários e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal.
Prazo: 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 2 de julho de 2024.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substitua -
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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