TJDFT - 0719817-91.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 12:39
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 12:38
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO em 19/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0719817-91.2024.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO EMBARGADO: FREDSON PIMENTEL ANDRADE DE CASTRO, FRANCIELE PEREIRA DAS CHAGAS, WALLACE NOGUEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo recorrente alegando omissão na decisão, tendo em vista que houve o recolhimento do preparo no prazo da intimação do sistema.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça admite embargos de declaração contra decisão fundada em premissa equivocada, inclusive a atribuição de efeitos infringentes (Por todos: EDcl no AgInt no AREsp 1315552/DF, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2021, DJe 17/08/2021).
Os presentes embargos apontam vício de omissão e contradição quanto ao pressuposto para análise dos embargos.
Razão não lhe assiste.
Isso porque tendo sido indeferida a gratuidade de justiça ao recorrente, foi concedido a este, um prazo de 48 (quarenta e oito) horas corridas para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme decisão de ID n.º 69854416.
Devendo o recorrente atentar, porém, que o referido prazo não é de dois dias, e sim de 48 horas, procedendo-se à contagem, portanto, minuto a minuto e não se interrompendo aos sábados, domingos e feriados. (Figueira Junior, Joel Dias.
Lopes, Maurício Antonio Ribeiro .Comentários à Lei dos Juizados Especiais cíveis e criminais.
São Paulo.
Ed.
Revista dos Tribunais, 1995).
Logo, tendo a referida decisão sido publicada no dia 20/03/2025, o prazo para recolhimento do preparo expirou-se no dia 22/03/2025 e não no dia 24/03/2025.
Portanto, não cumprido o prazo estabelecido, não há omissão a ser sanada.
Nesse prisma, conheço dos embargos e rejeito-os.
Brasília/DF, 15 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
15/04/2025 20:50
Recebidos os autos
-
15/04/2025 20:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/04/2025 16:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
15/04/2025 12:40
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2025 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
15/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WALLACE NOGUEIRA SILVA em 14/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCIELE PEREIRA DAS CHAGAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Decorrido prazo de FREDSON PIMENTEL ANDRADE DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 11:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
31/03/2025 02:15
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 13:39
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 16:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 15:27
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 15:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 14:59
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/03/2025 09:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 17:54
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:54
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO (RECORRENTE)
-
25/03/2025 13:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2025 13:35
Recebidos os autos
-
25/03/2025 13:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2025 13:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 21:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 15:42
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:42
Gratuidade da Justiça não concedida a BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO (RECORRENTE).
-
18/03/2025 11:31
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
18/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BARTOR CAR CENTRO AUTOMOTIVO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 19:27
Recebidos os autos
-
10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:29
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/03/2025 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
10/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 12:52
Recebidos os autos
-
10/03/2025 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703201-17.2024.8.07.0011
Ramon Francisco Maia
Tiago Ruas dos Reis
Advogado: Marivaldo Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2024 19:01
Processo nº 0703603-77.2024.8.07.0018
Bruno Alencar dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Julyane da Silva Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 17:42
Processo nº 0714045-96.2024.8.07.0020
Lucas Baruci Ignacio
Enio Roberto Ignacio
Advogado: Priscila Oliveira Silva Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/07/2024 08:28
Processo nº 0713546-15.2024.8.07.0020
Ana Paula da Costa Ferraz
Banco Bradesco SA
Advogado: Ivan Lima dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 18:57
Processo nº 0713546-15.2024.8.07.0020
Ana Paula da Costa Ferraz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ivan Lima dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 13:41