TJDFT - 0705448-86.2024.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 10:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
07/04/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
05/04/2025 03:32
Recebidos os autos
-
05/04/2025 03:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
31/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705448-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: IVAIR RODRIGUES BARROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Não é crível que a parte ré não possa acostar aos autos demonstrativo do consumo pretérito da unidade consumidora do autor.
Assim, diante da inércia da parte ré em cumprir com a decisão saneadora, declaro encerrada a instrução processual.
Anotem-se os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e de preferências legais.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
26/03/2025 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/03/2025 18:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 18:10
Outras decisões
-
24/03/2025 21:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705448-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR RODRIGUES BARROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem, abro vista da petição de ID: 224175766 à parte AUTORA pelo prazo de 15 dias.
Planaltina-DF, 25 de fevereiro de 2025 16:32:45.
PAULO SERGIO SOUZA ANDRADE Servidor Geral -
26/02/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
09/01/2025 16:24
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/12/2024 18:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
14/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
21/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 13:55
Outras decisões
-
25/09/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de IVAIR RODRIGUES BARROS em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705448-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR RODRIGUES BARROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID 206188930.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerido para que se manifeste acerca da petição de ID 206188930 Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 12 de agosto de 2024 13:13:01.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
12/08/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de IVAIR RODRIGUES BARROS em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0705448-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAIR RODRIGUES BARROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO Nos termos da portaria 03/2022 deste juízo, intime-se o requerente para que se manifeste acerca da petição de ID 203380835.
Prazo: 5 dias.
Planaltina-DF, 24 de julho de 2024 11:26:46.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
24/07/2024 18:57
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 08:14
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0705448-86.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7je) AUTOR: IVAIR RODRIGUES BARROS REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Recebo a emenda.
A gratuidade de justiça foi deferida no ID n. 197226990.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra, em que a parte autora requer seja determinado à ré a retirada da dívida de ID n. 193425506, a título de “revisão de consumo de energia”, no valor de R$ 1.709,42, do cadastro de inadimplentes.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e idôneos, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, tendo em vista que a fatura impugnada decorre de inspeção realizada unilateralmente pela parte ré e, ao que indica o documento de ID n. 194626036, não houve a participação do autor.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente, tendo em vista que a inscrição do nome do autor no cadastro de devedores obsta a ele a obtenção de crédito no mercado de consumo.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte e, nesse caso, a cobrança poderá ser restabelecida.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para determinar à parte ré que dê baixa da anotação da dívida de ID n. 193425508, em nome do autor, dos cadastros de inadimplentes (SPC/Serasa, Cartórios etc.), no prazo de 5 dias, sob pena de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para o caso de descumprimento, sem prejuízo de tutela específica a ser concedida por esta Juíza, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para a decisão saneadora.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a inovadora audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Cite-se.
Confiro a esta decisão força de mandado, caso em que a parte será citada e intimada mediante acesso ao sistema, tendo em vista que é instituição parceira cadastrada no PJ-e.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado aos autos do processo. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 193425498 Petição Inicial Petição Inicial 24041611311871900000176860663 193425501 fatura indevida neoenergia Ivair Documento de Comprovação 24041611311919900000176860666 193425505 comp resid ivair Comprovante de Residência 24041611311953100000176860669 193425507 protesto Serasa Ivair Documento de Comprovação 24041611311986200000176860671 193425504 identificacao Ivair Documento de Identificação 24041611312015800000176860668 193425508 declaracao hipo Ivair Declaração de Hipossuficiência 24041611312048200000176860672 193425506 procuracao Ivair Procuração/Substabelecimento 24041611312083900000176860670 193446492 Decisão Decisão 24041711105615800000176882001 193446492 Decisão Decisão 24041711105615800000176882001 193896831 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041903021906200000177279772 194626035 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24042513344472300000177929494 194626036 carta Neoenergia ivair Documento de Comprovação 24042513344554300000177929495 194626038 comprovantes de renda ivair Comprovante 24042513344609800000177929497 197226990 Decisão Decisão 24051814382484300000180229830 197226990 Decisão Decisão 24051814382484300000180229830 197438125 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052103434174500000180418666 199736914 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24061114583442600000182466643 199736920 locacao Ivair Comprovante 24061114583594300000182466649 199736921 3 ultimas faturas energia Ivair Comprovante 24061114583768700000182466650 -
02/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 15:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2024 15:33
Recebida a emenda à inicial
-
29/06/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
18/05/2024 14:38
Recebidos os autos
-
18/05/2024 14:38
Concedida a gratuidade da justiça a IVAIR RODRIGUES BARROS - CPF: *59.***.*57-00 (AUTOR).
-
18/05/2024 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/04/2024 13:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 11:10
Recebidos os autos
-
17/04/2024 11:10
Determinada a emenda à inicial
-
16/04/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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