TJDFT - 0718172-11.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 19:01
Transitado em Julgado em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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04/07/2024 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ainda que a tese jurídica estabelecida diga respeito a juros moratórios, é certo que o mesmo raciocínio da Suprema Corte deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido em rejulgamento. -
02/07/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:02
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 22:19
Recebidos os autos
-
18/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 17:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/04/2024 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
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16/04/2024 17:33
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
16/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
16/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Recebidos os autos
-
14/04/2024 23:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/04/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 16:52
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2024 16:52
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
08/04/2024 13:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
08/04/2024 13:19
Recebidos os autos
-
08/04/2024 13:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/04/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 17:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
14/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
10/06/2023 00:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/06/2023 23:59.
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23/05/2023 00:06
Decorrido prazo de TEREZA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 21:58
Recebidos os autos
-
25/04/2023 21:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/04/2023 21:58
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1170)
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12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
30/03/2023 16:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/03/2023 15:57
Recebidos os autos
-
30/03/2023 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/03/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 18:50
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:33
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/02/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/02/2023 20:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2023 00:17
Publicado Ementa em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
11/01/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:13
Conhecido o recurso de TEREZA LUCIA DA SILVA TEIXEIRA - CPF: *44.***.*22-15 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/12/2022 00:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 23:23
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
21/10/2022 19:18
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/10/2022 19:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
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13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
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11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:00
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2022 21:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2022 16:08
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 13:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/08/2022 15:34
Recebidos os autos
-
03/07/2022 20:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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01/07/2022 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/06/2022 00:17
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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09/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:25
Recebidos os autos
-
09/06/2022 14:25
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
06/06/2022 13:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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06/06/2022 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
05/06/2022 19:11
Recebidos os autos
-
05/06/2022 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
04/06/2022 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/06/2022 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2022
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
DECISÕES SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
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