TJDFT - 0707579-20.2022.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:54
Transitado em Julgado em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DETERMINAÇÃO DE REJULGAMENTO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
TEMA 1.170/STF.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE.
REPERCUSSÃO GERAL.
INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgar o Tema 1.170 da repercussão geral, o c.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: “É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado”.
Ainda que a tese jurídica estabelecida diga respeito a juros moratórios, é certo que o mesmo raciocínio da Suprema Corte deve ser adotado na espécie, em que se discute índice de correção monetária que também sofreu os efeitos da tese firmada no RE n° 870.947 (Tema 810/STF). 2.
No bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), o c.
STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, que previa a aplicação da TR na atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública. 3.
Opostos embargos de declaração em sede do RE n° 870.947/SE, requerendo a modulação de efeitos do decidido, o c.
Supremo Tribunal Federal, em 3/10/2019, rejeitou todos os aclaratórios e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida, mantendo a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, data da edição da Lei nº 11.960/09, responsável por incluir, na Lei nº 9.494/97, o artigo 1º-F, que foi declarado inconstitucional, e atraindo, via de consequência, a aplicação do IPCA-E a partir da mesma data (29/6/2009). 4.
Considerando que o título executivo judicial objeto de cumprimento transitou em julgado após a decisão do c.
STF que declarou a inconstitucionalidade da aplicação da TR a partir de 29/6/2009, afigura-se possível a incidência do IPCA-E partindo dessa data. 5.
Consoante dispõe o art. 535, inciso III e § 5°, do CPC, afigura-se inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Os §§ 7° e 8° do mesmo dispositivo legal preveem, ainda, que, para que seja considerada inexigível a obrigação, a decisão de inconstitucionalidade da Suprema Corte deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda; se posterior, caberá ação rescisória. 6.
A correção monetária possui natureza jurídica de obrigação de trato sucessivo, constituindo matéria de ordem pública e consectário lógico da condenação, cognoscível, inclusive, de ofício, razão pela qual deve ser aplicada de forma imediata aos processos em curso, inclusive na fase de execução, sem implicar ofensa à coisa julgada.
Precedentes do c.
STJ. 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido em rejulgamento. -
02/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
14/06/2024 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/04/2024 21:58
Recebidos os autos
-
12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 17:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/04/2024 17:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
10/04/2024 17:41
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
10/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
10/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 4ª Turma Cível
-
10/04/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 17:12
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 17:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
01/04/2024 13:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
01/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1170
-
14/07/2023 14:19
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/07/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:07
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA BANDEIRA DA SILVA em 03/04/2023 23:59.
-
09/03/2023 00:06
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
07/03/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2023 12:00
Recebidos os autos
-
28/02/2023 12:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
28/02/2023 12:00
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (Tema 1170)
-
24/02/2023 14:17
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/02/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/02/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/02/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/02/2023 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 11:04
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
14/02/2023 20:31
Recebidos os autos
-
14/02/2023 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
14/02/2023 20:03
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 00:17
Publicado Ementa em 24/01/2023.
-
24/01/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2022 16:11
Conhecido o recurso de CARMEN LUCIA BANDEIRA DA SILVA - CPF: *57.***.*47-04 (EMBARGANTE) e não-provido
-
20/12/2022 00:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/11/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 18:52
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/10/2022 23:23
Recebidos os autos
-
23/10/2022 23:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
23/10/2022 23:53
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
21/10/2022 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2022 00:06
Publicado Ementa em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 12:31
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
-
07/10/2022 21:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/10/2022 00:05
Publicado Certidão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 10:21
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 21:20
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 21:19
Deliberado em Sessão - Adiado
-
30/09/2022 21:17
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2022 13:11
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 14:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/08/2022 22:24
Recebidos os autos
-
01/06/2022 00:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
31/05/2022 12:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) em 26/05/2022.
-
27/05/2022 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/04/2022 09:55
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 18:15
Expedição de Ofício.
-
30/03/2022 16:14
Recebidos os autos
-
30/03/2022 16:14
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
29/03/2022 19:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/03/2022 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
28/03/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 02:20
Publicado Despacho em 22/03/2022.
-
22/03/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 22:53
Recebidos os autos
-
16/03/2022 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 06:13
Conclusos para despacho - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
16/03/2022 06:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:54
Conclusos para decisão - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2022 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
14/03/2022 15:13
Recebidos os autos
-
14/03/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
12/03/2022 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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