TJDFT - 0723660-70.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723660-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTORA: JANAINA PINTO RÉ: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Segundo a inicial e a emenda que lhe seguiu, cuida-se de ação de conhecimento deduzida por JANAINA PINTO, autora, contra ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ré.
Em síntese, porque a ré estaria promovendo a cobrança extrajudicial de aludida dívida prescrita, postulou a autora injunção reputando-a inexigível.
A ré ofertou contestação (fls. 176-202), sobrelevando razões de fato e direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Não obstante instada para tanto, a autora não apresentou réplica. É a suma do necessário.
Ao suscitar a incompetência territorial do juízo, deve a ré se fundar em norma processual de competência que a beneficia.
Não observando tal requisito legal, falece à ré interesse processual hábil para tanto, motivo pelo qual rejeito a exceção de incompetência por ela suscitada.
Diante da condição da autora e do direito “sub judice”, não se vislumbra substrato jurídico hábil para infirmar a hipossuficiência por ela sobrelevada, razão pela qual rejeito a impugnação oposta à gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da ação, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso I).
Do cotejo da inicial e da emenda que lhe seguiu com a contestação, emerge como circunstância incontroversa que o débito “sub judice” de R$ 4.528,72 venceu-se em 11 de outubro de 2015.
Transcorridos mais de cinco anos, lapso prescricional que o rege, desde o seu vencimento, o débito em questão encontra-se prescrito, encontrando-se reduzido, segundo a Doutrina, à condição de obrigação natural.
Logo, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela devedora, o débito “sub judice” é inexigível, tanto judicial como extrajudicialmente, pela ré, motivo pelo qual julgo procedente o pedido deduzido pela autora com tal desiderato.
Nesse sentido, v. aresto do E.
TJDFT em caso parelho, “in verbis”: “(...). 1.
A obrigação prescrita é espécie de obrigação natural, cuja consequência legalmente prevista é a irrepetibilidade do pagamento (art. 882, CC).
No entanto, a despeito de persistir a existência da dívida prescrita como espécie de obrigação natural, é ela inexigível, vez que extinta a pretensão do credor. (...)”. (Acórdão n.º 1.232.606, 07022433720198070001, 7.ª Turma Cível, Data de julgamento: 19/2/2020, Publicado no DJE: 4/5/2020, Pág.: sem página cadastrada) ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Encontrando-se prescrito o débito “sub judice” R$ 4.528,72, vencido em 11 de outubro de 2015, constituindo, assim, obrigação natural, inexigível se mostra, tanto judicial como extrajudicialmente, a satisfação dele pela ré, ainda que comporte adimplemento espontâneo/voluntário pela autora devedora.
Oficiem-se, se necessário, aos órgãos de proteção ao crédito, dando-lhes ciência deste decisório.
Arcará a ré com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado atribuído à causa.
P.R.I.C.
Brasília - DF, 2 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
02/09/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 12:31
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
-
02/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/09/2024 12:26
Recebidos os autos
-
02/09/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:26
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/08/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JANAINA PINTO em 28/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 20:32
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
02/08/2024 02:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de JANAINA PINTO em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723660-70.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA PINTO REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho a emenda de ID nº 202432059.
Porque teria a ré registrado, junto a órgão de proteção ao crédito, proposta de acordo endereçada à autora para o pagamento de dívida que supostamente se encontraria prescrita, postula a concessão de tutela de urgência compelindo a demandada a excluir o registro objurgado.
Os fatos sobre os quais se funda a pretensão da autora, considerando os elementos de convicção que instruem a inicial, demandam melhor investigação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se divisa o perigo de dano, notadamente porque as propostas de acordo registradas na plataforma "Serasa Limpa Nome" não se confundem com as inscrições no cadastro negativo, não conferindo publicidade à qualificação do devedor.
Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 2.
Considerando que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, não afetando a subsistência do direito subjetivo ao crédito, não se configura abuso do direito a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Como não há perecimento do direito material, a circunstância de o débito estar prescrito não impede a inclusão do nome do devedor na plataforma Serasa Limpa Nome. 3.
Considerando que a plataforma digital não constitui um cadastro oficial de registro de pessoas inadimplentes e que as informações nela constantes ficam restritas ao âmbito reservado dos contratantes (credor e devedor), inexistido publicização da informação, não se verifica qualquer ofensa às regras de proteção ao consumidor (arts. 43 e 44 do CDC). (...)" (Acórdão 1414322, 07038822220218070001, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2022, publicado no DJE: 26/4/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a antecipação de tutela postulada.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se, observando-se que a ré é parceira do TJDFT para expedição eletrônica.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:19
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:19
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/06/2024 17:53
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
18/06/2024 03:44
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 12:24
Recebidos os autos
-
14/06/2024 12:24
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717686-62.2023.8.07.0009
Eden Haryson Santos Pinto
Bruna Gabrielle Silva Feitosa
Advogado: Eden Haryson Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2023 10:01
Processo nº 0726631-28.2024.8.07.0001
Bedran Sociedade Individual de Advocacia
Marilene da Silva Gois
Advogado: Adriano Amaral Bedran
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 16:41
Processo nº 0700173-29.2024.8.07.0015
Cartorio Terceiro Oficio Notas Reg Civil...
Associacao dos Moradores e Proprietarios...
Advogado: Romerson Leal de Barros Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2024 09:09
Processo nº 0701551-20.2024.8.07.0015
Jayson Fontinele Freitas
Advogado: Ana Lara Guimaraes de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/03/2024 12:13
Processo nº 0703267-82.2024.8.07.0015
Cartorio do 4º Oficio de Registro de Imo...
Maria Antonia Fraga Massad
Advogado: Alessandro Santos da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/05/2024 16:16