TJDFT - 0726631-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 07:06
Arquivado Definitivamente
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11/09/2024 20:28
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARILENE DA SILVA GOIS em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 10/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726631-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REU: MARILENE DA SILVA GOIS SENTENÇA Diante da falta, ainda que superveniente, de interesse processual face a composição extrajudicial noticiada nos ids. 207658700 e 207658700, extingo o processo sem resolução do mérito. (CPC, artigo 485, inciso VI).
Sem custas processuais remanescentes, uma vez que extinto o feito no nascedouro.
Transitando em julgado a sentença, seja baixado o feito da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de praxe.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
15/08/2024 19:07
Recebidos os autos
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15/08/2024 19:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/08/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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05/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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01/08/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:01
Recebidos os autos
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01/08/2024 16:01
Embargos de declaração não acolhidos
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18/07/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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17/07/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726631-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: IMISSÃO NA POSSE (113) RECONVINTE: BEDRAN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA DENUNCIADO A LIDE: MARILENE DA SILVA GOIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Noticia a autora que teria celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com a parte adversa e nele estipulado, como pagamento de honorários, fração do imóvel descrito na pág. 02 do id. 202324622.
Contudo, porque a demandada teria rescindido unilateralmente a relação jurídica em questão e se recusado a adimplir a contraprestação a que se comprometeu, postula o autor o deferimento de injunção liminar compelindo aquela parte a lhe transferir a fração prometida do imóvel em questão.
Considerando, contudo, os elementos de convicção que instruem a inicial, os fatos alegados reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não se divisando, ao menos neste momento processual, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Observa-se do contrato reproduzido no id. 202349608, ademais, que a obrigação em que se escuda a pretensão ora "sub judice" foi fixada "ad exitum", ou seja, seu cumprimento encontra-se condicionado ao resultado favorável advindo dos serviços pactuados no aludido instrumento, circunstância não demonstrada nos autos.
Assim, à míngua dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de arresto cautelar formulado pelo autor.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova a parte autora o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atendida à injunção "supra", cite-se a ré para responder.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:29
Recebidos os autos
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08/07/2024 12:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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