TJDFT - 0704029-98.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de 3. OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL em 23/01/2025 23:59.
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18/12/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:13
Expedição de Ofício.
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12/12/2024 02:34
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA em 11/12/2024 23:59.
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04/11/2024 01:29
Publicado Edital em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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25/10/2024 14:44
Expedição de Edital.
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16/10/2024 12:18
Juntada de Certidão
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15/10/2024 18:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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14/10/2024 11:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 11:19
Juntada de Certidão
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12/10/2024 22:34
Recebidos os autos
-
12/10/2024 22:34
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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03/10/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/10/2024 15:24
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704029-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de dúvida registrária suscitada pelo Oficial Substituto do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Gilson Roberto Ribeiro Barbosa.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 202686396, referente ao pedido de inclusão do regime de bens adotado pelo casal comprador, Gilson Roberto Ribeiro Barbosa e Irianna Ramadan Ferreiro, na escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula 343.190 (ID 202683584, páginas 3/8), daquela serventia Segundo o suscitante, a rejeição se deu, em síntese, em razão do artigo 215, § 1º, III, do Código Civil, exigir como requisito indispensável da escritura pública a informação acerca do regime de bens do casamento.
O suscitado, por sua vez, apresentou escritura pública de rerratificação (ID 202683584) em que consta apenas a informação de que o casamento ocorreu “sob a égide das leis cubanas”, sem especificar o regime de bens adotado pelo casal.
Notificado a se manifestar, o suscitado manteve-se inerte.
O Ministério Público oficiou pela procedência da dúvida levantada, nos termos do parecer de ID 206694668. É o relatório.
Decido.
A informação acerca do regime de bens aplicável ao casamento é medida imprescindível à regularidade da matrícula imobiliária.
O estado civil e o regime de bens integram a qualificação do título levado a registro, em cumprimento ao princípio da especialidade subjetiva insculpido no artigo 176, parágrafo primeiro, inciso III da Lei de Registros Públicos, que determina a completa e perfeita individuação e identificação dos sujeitos dos registros.
Na escritura pública de rerratificação de ID 202683584 consta que Gilson Roberto Ribeiro Barbosa e Irianna Ramadan Ferreiro são casados sob a égide da leis cubanas, sem esclarecer qual o regime de bens adotado.
A Lei de Registros Públicos assegura aos assentos de registro civil de brasileiros lavrados em país estrangeiro iguais efeitos em solo nacional, mediante traslado, conforme dispõe seu artigo 32 e §1º, instrumentalizado pela Resolução CNJ 155.
Quanto ao casamento, o regime de bens obedece a legislação do país em que domiciliados os nubentes, por força do artigo 7º, § 4º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e, de acordo com a Resolução CNJ 155, artigo 13, §3º, é possível a averbação posterior do regime de bens, independentemente de autorização judicial, mediante apresentação de documentação comprobatória.
Portanto, para ingresso do título no fólio real, é imprescindível constar de forma clara e precisa qual o regime de bens adotado pelo casal, Gilson Roberto Ribeiro Barbosa e Irianna Ramadan Ferreiro, compradores do imóvel de matrícula 343.190, do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelo suscitado, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/09/2024 21:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/09/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:40
Recebidos os autos
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04/09/2024 13:40
Julgado procedente o pedido
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08/08/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:19
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de GILSON ROBERTO RIBEIRO BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0704029-98.2024.8.07.0015 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: 3.
OFICIAL DO REGISTRO DE IMOVEIS DO DISTRITO FEDERAL DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
04/07/2024 14:12
Recebidos os autos
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04/07/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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02/07/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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