TJDFT - 0703542-58.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/02/2025 09:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/02/2025 03:42
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE MENDONCA em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:56
Publicado Edital em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
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16/01/2025 01:10
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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10/01/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:25
Juntada de Certidão
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08/01/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0703542-58.2024.8.07.0006, em que figurou como requerente a Sra.
LUISA MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF: *12.***.*25-81), e requerida a Sra.
GLAUCIA MARIA DE MENDONÇA (CPF: *57.***.*20-04), conforme sentença proferida em 23/09/2024, em que a Sra.
GLAUCIA MARIA DE MENDONÇA (CPF: *57.***.*20-04), teve sua interdição decretada por ser portadora de Problemas Neurológicos, tendo sido nomeada curadora a Sra.
LUISA MENDONÇA DE OLIVEIRA (CPF: *12.***.*25-81).
Sobradinho/DF, 3 de dezembro de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
20/12/2024 02:35
Decorrido prazo de GLAUCIA MARIA DE MENDONCA em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 16:01
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:02
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:26
Publicado Edital em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 17:27
Expedição de Edital.
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03/12/2024 13:36
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:15
Expedição de Termo.
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25/10/2024 16:36
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:36
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703542-58.2024.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GLAUCIA MARIA DE MENDONCA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de interdição proposta por LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA para a definição dos termos da curatela de GLAUCIA MARIA DE MENDONCA.
A petição inicial foi instruída com documentos.
Deferida a justiça gratuita em decisão de ID 189795977.
O MPDFT requereu a intimação da autora para que esclarecimentos sobre a concordância dos demais filhos da Requerida acerca da curatela e sua nomeação como curadora, bem como se há diagnóstico de doença de Alzheimer e Transtorno Afetivo Bipolar da requerida (ID 190013724).
Termos de anuência e relatórios médicos juntados em petição de ID 191357911 e seguintes.
Manifestação do MPDFT para que a autora junte aos autos documentos de identificação civil dos demais filhos da requerida, bem como para que apresente em audiência as respostas da quesitação ministerial (ID 194154881) O requerimento de tutela de urgência foi deferido (ID 196872372) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Contestação por negativa geral pela Curadoria Especial (ID 198114995).
Laudos médicos e respostas aos quesitos juntados em petição de ID 199609296 e seguintes.
Em audiência de interrogatório (ID 201677262), realizou-se a entrevista da parte requerida e o depoimento pessoal da requerente.
Na oportunidade, o Juízo, deferiu o prazo de 5 dias para juntada dos comprovantes dos proventos da interditanda.
Juntada dos contracheques aos IDs. 202394273 e 202394272.
Manifestação do MPDFT para que a autora junte aos autos documentos de identificação civil dos demais filhos da requerida (ID 202839507).
Juntada dos documentos em petição de ID 203043116 e seguintes.
Parecer final do MPDFT (ID 204505195). É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que os relatórios médicos juntados dispensam a produção de prova oral.
Extrai-se dos relatórios médicos apresentados que a requerida é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
Os mencionados relatórios evidenciam a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser o requerido, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerida deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – filha da requerida - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até porque conta com a anuência dos demais filhos da curatelanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de GLAUCIA MARIA DE MENDONCA (CPF: *57.***.*20-04), declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA - CPF: *12.***.*25-81; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de o curatelado ser representado em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Determino a prestação de contas anuais por parte da curadora, tendo em vista que a requerido possui rendas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pela curatelada deverá ser utilizada unicamente em benefício desta, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
27/09/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:44
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:44
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 07:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/07/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703542-58.2024.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA REQUERIDO: GLAUCIA MARIA DE MENDONCA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço vista dos autos à parte autora para se manifestar sobrea a cota ministerial.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 15:21:51.
ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES Diretor de Secretaria -
03/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/06/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2024 18:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 20:28
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
24/06/2024 20:27
Outras decisões
-
24/06/2024 18:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:29
Juntada de Petição de laudo
-
10/06/2024 14:58
Decorrido prazo de LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:39
Decorrido prazo de LUISA MENDONCA DE OLIVEIRA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:08
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2024 07:43
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 10:02
Expedição de Mandado.
-
25/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 09:45
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:30, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
21/05/2024 03:19
Publicado Certidão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 17:28
Expedição de Termo.
-
15/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:31
Outras decisões
-
15/05/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
22/04/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/04/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/03/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:37
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:37
Outras decisões
-
12/03/2024 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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