TJDFT - 0728820-68.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 14:55
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:55
Processo Desarquivado
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05/12/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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22/10/2024 12:20
Arquivado Definitivamente
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Registros Públicos do DF Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 6º ANDAR, ALA A, SALA 6.029-1, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0728820-68.2023.8.07.0015 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente(s): RAQUEL DE PAIVA SEROA DA MOTTA Requerido(a)(s): Não encontrado CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) requerente(s) intimado(a)(s) a encaminhar ao Oficio Registral o ofício de ID 208664413, bem como sentença, certidão de trânsito em julgado e certidão(ões)/assento(os) de casamento.
Ressalte-se que será necessário o recolhimento de emolumentos no Ofício Registral.
Após o prazo de 15 dias, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 26 de agosto de 2024.
VANESSA DE MIRANDA ALVES SOARES Diretora de Secretaria -
26/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 14:26
Expedição de Ofício.
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14/08/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 11:44
Recebidos os autos
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02/08/2024 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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01/08/2024 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/08/2024 19:06
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:26
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 29/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:24
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0728820-68.2023.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: RAQUEL DE PAIVA SEROA DA MOTTA SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Raquel de Paiva Serôa da Motta para alteração do registro de casamento de ID 176517015, página 3, para fazer constar que o nome da nubente é Raquel Plas Serôa da Motta, em vez de Raquel de Paiva Serôa da Motta Plas.
Alega a requerente, para tanto, que no momento da cerimônia não percebeu que os sobrenomes dos nubentes estavam em ordem diversa.
Os autos estão instruídos com os seguintes documentos: a) certidão de nascimento e RG de Raquel de Paiva Serôa da Motta, ID 176517015, páginas 4 e 5; b) certidão de casamento de Raquel de Paiva Serôa da Motta e Emile Hendrik Jeanne Plas, ID 176517015, página 3; c) declaração de anuência de Emile Hendrik Jeanne Plas, ID 195560985.
Conforme certidão de casamento de ID 176517015, página 3, os nubentes, após o casamento, passaram a se chamar Emile Hendrik Jeanne Plas Serôa da Motta e Raquel de Paiva Serôa da Motta Plas.
Pugna a requerente pela supressão do sobrenome “de Paiva”, bem como inversão da ordem dos demais sobrenomes, para constar Raquel Plas Serôa da Motta.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido, ID 190483929. É o relatório.
Decido.
O artigo 57, inciso II, da Lei 6.015/1973, permite a inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento.
Dessa forma, o deslocamento do patronímico “Plas” para o começo do sobrenome é possível, haja vista que pode ser interpretada como exclusão e inclusão simultânea do sobrenome.
A exclusão de sobrenome familiar, no entento, não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial.
Em que pese a exclusão de sobrenome familiar ser exceção, verifica-se que a manutenção dos sobrenomes materno e paterno e a inclusão do sobrenome do cônjuge tornaria o nome da requerente extenso, o que poderia causar transtornos na vida cotidiana.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a supressão do sobrenome materno ou paterno por ocasião do casamento, desde que seja de forma motivada e sem prejuízo a terceiros.
No julgamento do recurso especial 1.433.187, o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ressalta que: “De fato, a alteração ora pleiteada não dificultará, na prática, a realização dos atos da vida civil ou gerará transtornos, pois a origem familiar da nubente, algo tão importante na sociedade, ficará resguardada na certidão de nascimento.
Por outro lado, a segurança jurídica, que se extrai do novo documento, qual seja, a certidão de casamento, cede lugar ao dever de respeito à própria individualidade do ser humano, consectário da sua personalidade, que se explicita, em grande parte, pelo nome com o qual o indivíduo é reconhecido socialmente a partir de então.
Nessa toada, desde que não haja prejuízo à plena ancestralidade nem à sociedade, é possível a supressão de um patronímico, pelo casamento, pois o nome civil é direito da personalidade”.
No caso em tela, a requerente manterá os sobrenomes “Serôa da Motta”, oriundos do tronco paterno.
Inclusive, os sobrenomes “Serôa da Motta” são adotados por sua genitora, Regina Coelli de Paiva Serôa da Motta.
Dessa forma, a exclusão do sobrenome “de Paiva” não causará prejuízo à identificação familiar da requerente.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar o registro de casamento de Emile Hendrik Jeanne Plas e Raquel de Paiva Serôa da Motta, ID 176517015, página 3, e nele fazer constar que a nubente passou a se chamar Raquel Plas Serôa da Motta, após o casamento, mantendo-se inalterados os demais dados.
Na oportunidade, deverá o oficial registrador comunicar ao 2º Ofício de Registro Civil e Casamento, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas para que promova a averbação no registro de nascimento de Raquel de Paiva Serôa da Motta, ID 176517015, página 4.
Custas pela requerente.
Transitada em julgado e pagas as custas, expeça-se o mandado.
Feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
04/07/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:25
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:25
Julgado procedente o pedido
-
11/06/2024 13:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
11/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/06/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/05/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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03/05/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
17/04/2024 16:19
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/03/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de RAQUEL DE PAIVA SEROA DA MOTTA em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 16:48
Expedição de Portaria.
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17/03/2024 21:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/02/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 17:18
Juntada de portaria
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01/02/2024 11:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/01/2024 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 18:20
Recebidos os autos
-
16/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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17/12/2023 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/12/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:33
Expedição de Portaria.
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12/12/2023 04:07
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 11/12/2023 23:59.
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11/11/2023 04:28
Decorrido prazo de 2 OFICIO DE NOTAS, REGISTRO CIVIL, TITULOS E DOCUMENTOS, PROTESTO DE TITULOS E PESSOAS JURIDICAS DE SOBRADINHO em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 18:06
Recebidos os autos
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06/11/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/10/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:16
Expedição de Portaria.
-
23/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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