TJDFT - 0703146-54.2024.8.07.0015
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/08/2025 17:28
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:03
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 17:26
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:23
Recebidos os autos
-
21/05/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
19/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 13:23
Expedição de Ofício.
-
31/03/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:26
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
04/02/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:05
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703146-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ILONA HESTIA DUARTE REHMAN CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Considerando que, até a presente data, não houve resposta do ofício de ID 217116419, intime(m)-se o(a)(s) requerente(s) para, no prazo de 10 dias, informar se houve cumprimento das determinações deste Juízo perante aquele Cartório.
BRASÍLIA, 15 de janeiro de 2025.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
15/01/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 16:48
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:14
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 16:47
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 16:38
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ILONA HESTIA CARNEIRO DUARTE DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703146-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ILONA HESTIA CARNEIRO DUARTE DOS SANTOS CERTIDÃO Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Cientifique(m)-se o(a)(s) requerente(s) acerca do ofício de ID 209597286 e que deverá(ão) acompanhar aquela averbação, conforme certidão de ID 210928729, bem como acerca da notificação de ID 209597258.
Após, sem outros requerimentos, arquivem-se.
BRASÍLIA, 12 de setembro de 2024.
HEVILA MACIEL MENDES VIEIRA Diretor de Secretaria Substituta -
12/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 02:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:38
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:37
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:36
Expedição de Ofício.
-
05/09/2024 12:34
Expedição de Ofício.
-
03/09/2024 12:35
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:08
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703146-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ILONA HESTIA CARNEIRO DUARTE DOS SANTOS SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado por Ilona Hestia Carneiro Duarte dos Santos para excluir os sobrenomes maternos e passar a se chamar Ilona Hestia Duarte.
Alega a requerente, para tanto, que deseja a exclusão dos sobrenomes maternos em razão do abandono moral, material e afetivo que sofreu por parte da genitora.
Além das certidões negativas, os autos estão instruídos com: a) certidão de nascimento, ID 198047174; b) RG e Título Eleitoral, ID’s 198047177 e 198047183; c) laudo psicológico, ID 198047194; d) passaporte, ID 202015190; e) certidão de casamento, ID 202015192.
O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido no ID 206341700. É o breve relatório.
Decido.
As disposições previstas no artigo 57 da Lei de Registros Públicos acerca do nome foram alteradas pela Lei 14.382/2022.
Todavia, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de processamento pela via extrajudicial, uma vez que a pretensão é de exclusão de sobrenome familiar.
Assim, a contrário sensu, as hipóteses não contempladas no rol do artigo 57, como o presente caso, deverão ser, necessariamente, processadas pela via judicial.
Em que pese a Lei 6.015/1973 não elencar a possibilidade explícita de exclusão do sobrenome materno, a jurisprudência, de modo excepcional, admite a supressão nas hipóteses de demonstração de justo motivo: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
REGISTRO CIVIL.
NOME.
ALTERAÇÃO.
SUPRESSÃO DO PATRONÍMICO PATERNO.
ABANDONO PELO PAI NA INFÂNCIA.JUSTO MOTIVO.
RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO.
INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 56 E 57 DA LEI N.º 6.015/73.
PRECEDENTES. 1.
O princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro. 2.
O nome civil, conforme as regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial e após ouvido o Ministério Público. 3.
Caso concreto no qual se identifica justo motivo no pleito do recorrente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, abandonado pelo pai desde tenra idade, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna. 4.
Precedentes específicos do STJ, inclusive da Corte Especial. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1304718/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015.
APELAÇÃO.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE PATERNIDADE E RETIFICAÇÃO DO REGISTRO CIVIL AJUIZADA CONTRA GENITOR.
ABANDONO DO PAI EM RELAÇÃO À FILHA CONFIGURADO.
PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
MODIFICAÇÃO DO NOME DA FILHA.
RETIRADA DO PATRONÍMICO PATERNO.
ART. 57 DA LEI N. 6.015/75.
JUSTO MOTIVO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuida-se, na origem, de ação de desconstituição de paternidade e retificação do registro civil c/c pedido de indenização por danos morais ajuizada pela filha (apelada) contra seu genitor (apelante).
O Juízo de origem deixou de examinar o mérito da demanda quanto ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes do abandono afetivo, bem como julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial apenas para decretar a modificação do nome da autora com a retirada do patronímico paterno. 2.
Nos termos do art. 16 do Código Civil, "toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome".
Anote-se que o nome da pessoa física constitui elemento de identificação, a individualizando perante os demais membros da família e a sociedade, e, consoante a teoria adotada no referido dispositivo legal, trata-se de direito da personalidade. 3.
Em regra, o nome é imutável, admitindo-se, contudo, sua alteração nas hipóteses expressas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial, nos termos do art. 57 da Lei n. 6.015/75, desde que haja justo motivo e não cause prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011). 4.
Quanto ao justo motivo, observa-se o abandono do pai quando a filha tinha 1 (um) ano e 8 (meses) de idade, o que perdurou por quase 16 (dezesseis) anos durante a infância e adolescência da autora, sem a prestação de assistência econômica e moral, o que resultou na ausência de formação de vínculo afetivo entre as partes, bem como a reprimenda agressiva perpetrada pelo genitor mediante o envio de mensagens em redes sociais de teor ofensivo, utilizando-se de agressões verbais com uso, inclusive, de palavrões, que afrontaram gravemente a dignidade da autora.
Ainda, extrai-se das mensagens encaminhadas pelo pai ordem dirigida à genitora da autora para que retirasse o sobrenome paterno do nome da recorrida. 5.
Se a apelada é conhecida, no meio social, apenas pelo prenome e pelo sobrenome materno, sendo este o modo pelo qual se identifica, a retirada do patronímico paterno não lhe causará prejuízo, nem em relação a terceiros, para a sua identificação. 6.
Salienta-se que o pedido de desconstituição da paternidade foi julgado improcedente e a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação da apelada, pois permanecerá em seu assento de nascimento o nome do apelante. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.(TJDFT, Acórdão 1241369, 07066865020188070006, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no PJe: 5/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora os julgados acima façam referência a hipóteses de abandono paterno, a mesma lógica se aplica ao abandono materno.
Ressalte-se que, para a exclusão do sobrenome materno, é imprescindível motivo que a justifique, haja vista que o direito ao nome diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, bem como ao núcleo familiar a que ele pertence.
No caso dos autos, a situação narrada pela requerente justifica o constrangimento em utilizar o sobrenome da genitora.
Esta, ao que parece, nunca exerceu o seu papel na vida da filha, sobretudo pelas alegações trazidas por ela na inicial.
Quanto à alteração da certidão de casamento, foi juntada a anuência do cônjuge, ID 207034895.
Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros ou a ordem pública.
Posto isso, acolho o parecer do Ministério Público e, com fundamento no artigo 57 da Lei 6.015/73, DEFIRO o pedido para alterar os seguintes registros: 1.
Nascimento de Ilona Héstia Carneiro Duarte dos Santos, ID 198047174, para passar a constar como nome da registrada Ilona Héstia Duarte, mantendo-se inalterados os demais dados. 2.
Casamento de Muneeb Ur Rehman e Ingrid Carneiro Duarte dos Santos, ID 202015192, para passar a constar como nome de solteira da nubente Ilona Héstia Duarte, mantendo-se inalterados os demais dados.
OFICIE-SE ao Instituto de Identificação (RG 21.005.140-08 SSP/BA, ID 198047177), à Justiça Eleitoral (1555 7756 0558, ID 198047183), à Receita Federal (CPF *20.***.*02-50, ID 198047177) e à Polícia Federal (ID 202015190) para tomarem ciência acerca da alteração do nome de Ilona Héstia Duarte dos Santos para Ilona Héstia Duarte.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida no ID 198449421.
Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos.
Confiro a esta sentença força de mandado judicial.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
09/08/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:34
Publicado Despacho em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
02/08/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 11:16
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2024 03:21
Publicado Despacho em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703146-54.2024.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: ILONA HESTIA CARNEIRO DUARTE DOS SANTOS DESPACHO Consoante artigo 98, inciso IX, do CPC, a gratuidade de justiça compreende os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Considerando que já foi deferida a gratuidade de justiça, conforme decisão de ID 198449421, incumbe à parte interessada diligenciar perante os Cartórios de Protesto de Títulos do DF para a obtenção das respectivas certidões.
Defiro à requerente o prazo de 60 dias para a juntada das certidões.
Cumprido, dê-se vista ao Ministério Público.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 5 -
04/07/2024 14:05
Recebidos os autos
-
04/07/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
26/06/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/06/2024 02:29
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
04/06/2024 13:35
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
29/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
29/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
-
24/05/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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