TJDFT - 0727138-86.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2025 09:59
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS BENEVIDES em 05/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:48
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2024 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2024 16:22
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 21/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
08/10/2024 16:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/10/2024 12:34
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/10/2024 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727138-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO A preceder quaisquer apreciações, aguarde-se a manifestação do Distrito Federal (id. 212340070).
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/10/2024 12:05
Recebidos os autos
-
01/10/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:23
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 23:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
24/09/2024 20:28
Juntada de Petição de especificação de provas
-
11/09/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Publicado Despacho em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727138-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO Dispõe o artigo 139, inciso V do CPC sobre a indispensabilidade da tentativa, pelo magistrado, de alcançar a solução consensual dos conflitos judiciais por meio da conciliação dos litigantes.
Assim, manifestem-se as partes, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação deste decisório, acerca da possibilidade de composição quanto ao objeto da demanda, hipótese em que será designada audiência de conciliação.
Manifeste-se também a autora acerca dos documentos que instruem a petição de id. 208747703.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
06/09/2024 11:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/09/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 04/09/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727138-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/08/2024 22:37
Juntada de Petição de réplica
-
01/08/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA DA SILVA SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 04:07
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727138-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
23/07/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 17:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727138-86.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Postula a autora a anulação da questão n.º 7 de Língua Portuguesa , da prova TIPO A, do concurso público para provimento de vagas de Agente Comunitário de Saúde (Cargo 6), regido pelo Edital n.º 02/2023, da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal (SEPLAD), reproduzido no id. 202743157, em virtude de suposto erro incorrido pela respectiva banca examinadora, ora ré, FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC, no que se refere à resposta considerada correta.
Os fatos sobre os quais se fundam tal pretensão, porém, reclamam melhor perscrutação sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Sobretudo não se verifica, dos elementos de convicção que instruem a inicial, a ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade hábil a escudar o reexame, pelo Poder Judiciário e em substituição à banca examinadora ré, "in limine littis", do conteúdo da questão objurgada e dos critérios de correção adotados, sob pena de incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1.
O controle do Poder Judiciário, em tema de concurso público, deve limitar-se à verificação da observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital.
Eventual inobservância dos critérios objetivos por parte da Administração somente poderá ser analisada após o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
A alegação de ilegalidade ou a indicação de erro grosseiro passível de correção judicial imediata em sede de juízo de cognição sumária, devem ser corroboradas por elementos probatórios idôneos, com a demonstração da probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo. 3. É defeso ao Poder Judiciário exercer a função de examinador e substituir a organizadora do concurso público sem oportunizar a sua manifestação, assim como a correspondente dilação probatória, uma vez que se trata de interferência excepcional e somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, não identificadas de plano no caso concreto (STF, Tema 485). (...) (Acórdão 1434488, 07160736820228070000, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência postuladas à míngua dos requisitos cumulativos ditados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
Atento, outrossim, às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V, do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação dos corréus, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se e intimem-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:12
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2024 12:12
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DA SILVA SANTOS - CPF: *36.***.*95-70 (REQUERENTE).
-
02/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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