TJDFT - 0705359-60.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2024 11:06
Transitado em Julgado em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:41
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/08/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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23/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0705359-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SUELI AGUILAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2015 - 1JECCRSOB, manifeste-se o autor acerca da extinção do feito.
Prazo: 5(cinco) dias. (assinado digitalmente) ANA PAULA LOPES DE MOURA Diretor de Secretaria -
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 19:38
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:44
Juntada de Certidão
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14/08/2024 17:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/08/2024 03:04
Juntada de Certidão
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09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/08/2024 08:31
Juntada de Certidão
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09/08/2024 04:39
Processo Desarquivado
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08/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 12:56
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 12:55
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 03:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705359-60.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TELMA SUELI AGUILAR REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA TELMA SUELI AGUILAR ajuizou ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de R$ 963,94 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos) a título de restituição e à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A autora alega, em síntese, que efetuou a reserva de um veículo junto ao site da empresa Rentalcars, porém, devido a um erro na página, a reserva acabou por não se concluir.
Aduz que os valores e demais encargos referentes à reserva foram debitados na fatura do mês de outubro de 2023.
Informa, ainda, que após várias tentativas de contestação do valor debitado na sua fatura de cartão de crédito, não obteve êxito em resolver o problema junto ao banco requerido.
Em face da situação e diante dos grandes transtornos e desgastes sofridos pela má prestação do serviço por parte do requerido, requer a condenação em danos morais e restituição dos valores pagos na fatura do cartão de crédito.
A inicial veio instruída com documentos.
Realizada a audiência de conciliação, as partes não transigiram (Ata de ID 199406420).
A parte ré apresentou contestação escrita (ID 199242980), acompanhada de documentos.
Em réplica, a autora refutou os argumentos trazido pela parte requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo réu em contestação, por entender que os argumentos utilizados para fundamentar a referida preliminar confundem-se com o próprio mérito da demanda e, portanto, como tal serão analisados.
Ultrapassada a preliminar e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figura como consumidora, pois foi, em tese, vítima do evento danoso narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
Da detida análise dos autos, restou incontroversa a cobrança na fatura de cartão de crédito da parte autora no valor de R$ 914,73 (novecentos e quatorze reais e setenta e três centavos), além de R$ 49,21 (quarenta e nove reais e vinte e um centavos) referentes ao IOF, tudo de acordo com os documentos juntados aos autos e confirmado pela parte ré em sua contestação.
Ademais, a parte autora demonstrou (documento de id 193601895, 193601897 e 193601898) a tentativa de estorno junto à empresa ré por várias ocasiões, inclusive com a informação de que a reserva da locação do veículo, objeto do débito em sua fatura, não foi sequer realizada.
Em que pese a autora tenha comunicado ao banco réu o cancelamento da compra, este persiste no indeferimento do estorno, sob a justificativa que não tem autonomia para reverter cobrança ou cancelar compra.
Por certo, na hipótese, o banco é corresponsável (responsabilidade solidária) pelos eventuais danos sofridos pelo consumidor, na medida em que intermediou o pagamento (por meio de cartão de crédito por ele administrado) acerca da compra realizada entre a autora e a empresa Rentalcars.
Dessa forma, considerando que a parte ré aufere lucros com a atividade de intermediação exercida, é igualmente responsável pelo defeito na prestação de serviço, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade por eventuais danos decorrentes da relação jurídica em tela, em razão do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
Em razão da assunção dos riscos inerentes à atividade lucrativa que desempenham, as instituições bancárias possuem responsabilidade objetiva, independentemente de culpa, pelos danos causados ao consumidor, somente eximindo-se dessa obrigação nas hipóteses de inexistência de defeito no serviço, culpa exclusiva da vítima, ou fato de terceiro, conforme se extrai do artigo 17, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, o artigo 14, §3º, II, do CDC dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
A autora produziu prova suficiente a confirmar o direito à devolução integral da quantia paga e a ré, por sua vez, não se desincumbiu de seu ônus probatório de demonstrar que efetivou o estorno dos valores devidos após o pedido de cancelamento.
Desse modo, cabe à parte ré realizar o estorno da cobrança.
Fica ressalvado, contudo, o direito da ré se assim desejar, propor ação regressiva, em desfavor da empresa Rentalcars, pelos eventuais danos decorrentes da ausência de comunicação do cancelamento do negócio.
Dessa maneira, não restam dúvidas de que a consumidora tem o direito de ser reembolsada pela quantia paga, razão pela qual a procedência desse pedido é medida que se impõe.
Passo a análise do pedido de indenização por danos morais.
Para caracterização do dano moral indenizável é indispensável a demonstração de violação à liberdade, honra, saúde mental ou física, imagem ou quando imprimem sofrimento ou abalo psíquico relevante, o que não ocorreu na hipótese.
Conclui-se que não restou demonstrada nos autos nenhuma conduta ilícita praticada pela parte ré apta a gerar qualquer mácula à dignidade e honra da parte autora, muito menos que tenha sido submetida a situação vexatória ou constrangimento capaz de lhe abalar os atributos da personalidade.
Incabível, pois, a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a restituir autora a importância de R$ 963,94 (novecentos e sessenta e três reais e noventa e quatro centavos), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do desembolso (10/10/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da L. 9099/95).
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Publique-se e intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
01/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2024 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 06:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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21/06/2024 06:32
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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12/06/2024 19:30
Juntada de Petição de réplica
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12/06/2024 08:24
Decorrido prazo de TELMA SUELI AGUILAR - CPF: *02.***.*13-43 (REQUERENTE) em 11/06/2024.
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07/06/2024 14:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/06/2024 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/06/2024 14:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 14:26
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 02:23
Recebidos os autos
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06/06/2024 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 16:03
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:03
Outras decisões
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23/04/2024 14:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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18/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 15:08
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:08
Outras decisões
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17/04/2024 12:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/04/2024 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/06/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/04/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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