TJDFT - 0756006-29.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 13:43
Transitado em Julgado em 24/07/2024
-
25/07/2024 06:24
Decorrido prazo de STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 24/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:13
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0756006-29.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: JOSE VANDERLEI DA SILVA NOLETO, VANESSA CARVALHO DE SA NOLETO SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Isso porque, em 23 de Dezembro de 2019, foi publicada no Diário Oficial do Distrito Federal a Lei Complementar nº 958, de 20 de dezembro de 2019, que redefiniu os limites territoriais das regiões administrativas do Distrito Federal.
Em razão dos novos limites traçados pela referida lei, nota-se que houve uma significativa alteração dos limites físicos das regiões administrativas de Taguatinga, Águas Claras/Areal, Arniqueira e Vicente Pires.
O tema já foi submetido ao e.
TJDFT, que assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA/DF (SUSCITANTE).
JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE ÁGUAS CLARAS/DF (SUSCITADO).
LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 958/2019.
DELIMITAÇÃO DAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL.
LOCAL DO CRIME (QS 01 A QS 11 DO AREAL) PASSOU A INTEGRAR A REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA/DF.
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
PERPETUATIO JURISDICIONIS.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A Lei Complementar Distrital nº 958, de 20 de dezembro de 2019, definiu os limites físicos das regiões administrativas do Distrito Federal. 2.
O delito ocorreu na QS 5, Areal, que passou a integrar a Região Administrativa de Taguatinga/DF.
No entanto, à época da suposta prática delitiva, os endereços entre a QS 01 e a QS 10, incluindo-se o local do crime, faziam parte da Região Administrativa de Águas Claras, segundo Lei Complementar Distrital nº 907/2015, que alterou a Lei Complementar nº 90/98 (Plano Diretor Local de Taguatinga). 3.
Ao receber a denúncia, o Juízo Suscitado firmou sua competência (pelo critério territorial) para processamento e julgamento do feito, de modo que quaisquer modificações de fato ou de direito supervenientes são irrelevantes, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem acompetência absoluta. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado.
Acórdão 1258535, 07113593620208070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Câmara Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 29/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalto, por fim, que no sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil.
Desta forma, não se afigurando a competência deste Juízo com base no artigo 4º da Lei 9.099/95, rito especial, e, ponderando se tratar de incompetência territorial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inc.
II e III, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários.
Cancele-se a audiência designada.
Publique-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos, com baixa e as comunicações de praxe. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/07/2024 12:01
Recebidos os autos
-
08/07/2024 12:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
05/07/2024 19:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
05/07/2024 19:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/07/2024 19:00
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:00
Declarada incompetência
-
05/07/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2024 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/07/2024 04:48
Decorrido prazo de STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS em 04/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/07/2024 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0756006-29.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: STEPHANY STASIAK RODRIGUES DE LIMA MARTINS REQUERIDO: JOSE VANDERLEI DA SILVA NOLETO, VANESSA CARVALHO DE SA NOLETO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília, mas em Águas Claras-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Superada a questão da competência territorial, a parte autora deve emendar a inicial para corrigir o valor atribuído à causa, nele devendo ser incluído o valor integral do contrato objeto do pedido de rescisão, que certamente ultrapassará o teto estabelecido pela lei 9099/95.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 1 de julho de 2024, às 13:48:17.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
01/07/2024 14:53
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 1º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
01/07/2024 14:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
01/07/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 06:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/07/2024 06:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/07/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0755862-55.2024.8.07.0016
Luciana Figueredo Barbosa
Maria da Guia Teles da Costa
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2025 12:30
Processo nº 0755862-55.2024.8.07.0016
Maria da Guia Teles da Costa
Luciana Figueredo Barbosa
Advogado: Venildo Barbosa de Sousa Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2024 17:55
Processo nº 0715401-86.2024.8.07.0001
Domingos de Gusmao Rocha Moreschi
Rede D'Or Sao Luiz S.A.
Advogado: Fabricio Reis Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2024 14:29
Processo nº 0706482-45.2023.8.07.0001
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Jessica Alves Patriota Macena
Advogado: Jair Esteves Machado Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/05/2023 22:17
Processo nº 0707761-26.2024.8.07.0003
Paulo Henrique Brito de Sousa Alves
Paulo Roberto Alves de Lima
Advogado: Victor Douglas Venzi de Lima Esteves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2024 16:24