TJDFT - 0707761-26.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 15:46
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 15:45
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/07/2024 16:39
Recebidos os autos
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26/07/2024 16:39
Determinado o arquivamento
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25/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/07/2024 15:50
Juntada de Certidão
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25/07/2024 15:02
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2024 15:02
Desentranhado o documento
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25/07/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 02:52
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707761-26.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO HENRIQUE BRITO DE SOUSA ALVES DECISÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 197343516, noticiado pela parte autora na petição de ID 201953162, DEFIRO o desarquivamento do feito e a deflagração da fase executiva.
Reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cancele-se a baixa.
Após, retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito (ID 202480557).
Por conseguinte, intime-se a parte ora executada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525, caput, do Código de Processo Civil/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Sem prejuízo do prazo acima assinalado, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
02/07/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2024 16:59
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:59
em cooperação judiciária
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01/07/2024 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 04:37
Processo Desarquivado
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26/06/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/06/2024 19:04
Arquivado Definitivamente
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01/06/2024 19:04
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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21/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 19:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 19:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2024 18:49
Recebidos os autos
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20/05/2024 18:49
Homologada a Transação
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20/05/2024 16:19
Juntada de ressalva
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20/05/2024 16:05
Juntada de ressalva
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20/05/2024 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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20/05/2024 15:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/05/2024 02:21
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/05/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/04/2024 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/03/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 16:30
Juntada de Petição de intimação
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13/03/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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