TJDFT - 0706482-45.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:33
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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09/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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03/07/2024 07:59
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0706482-45.2023.8.07.0001 Classe: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Assunto: Desobediência (3572) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: JESSICA ALVES PATRIOTA MACENA SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar o crime previsto no art. 330 e 331, ambos do Código Penal, em desfavor do(a) investigado(a) JESSICA ALVES PATRIOTA MACENA, devidamente qualificado(a) nos autos.
O Ministério Público ofereceu/entabulou o benefício do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o(a) investigado(a) e requereu a designação de audiência para oferecimento/homologação do ANPP (ID 163353506).
Diante do acordo, no qual o(a) investigado(a) se comprometeu ao cumprimento de certas condições, o ANPP foi homologado por este juízo (ID 164080603).
Havendo o cumprimento das condições do ANPP, o Ministério Público requereu a extinção de punibilidade do(a) investigado(a) em razão da comprovação do cumprimento dos termos do acordo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e DECIDO.
Analisando os autos e os documentos referentes ao cumprimento das condições estabelecidas no termo de ANPP, constata-se que o(a) investigado(a) JESSICA ALVES PATRIOTA MACENA cumpriu os termos do acordo, não havendo outro caminho senão a extinção da punibilidade (ID 202055631).
Posto isso, com fulcro no art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal, JULGO EXTINTA a PUNIBILIDADE do crime investigado nestes autos em relação ao(a) investigado(a) JESSICA ALVES PATRIOTA MACENA, devidamente qualificado nos autos.
Por fim, após o trânsito em julgado, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema do PJe (art. 27, da Instrução n. 02/2022 – GC/TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, §1º, do Provimento Geral da Corregedoria - TJDFT). (iii) abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, em caso de objeto apreendido e vinculado aos autos (art. 123 e 124, do CPP).
Certifique-se nos autos.
P.R.I.C.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
01/07/2024 19:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:47
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:47
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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27/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2024 12:36
Juntada de Certidão
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26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
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11/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 03:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/06/2024 23:59.
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25/05/2024 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/09/2023 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/08/2023 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/07/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 14:28
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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05/07/2023 14:27
Audiência preliminar realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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05/07/2023 14:26
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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05/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 05/07/2023.
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04/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 17:11
Juntada de Certidão
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30/06/2023 17:11
Audiência preliminar designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2023 14:00, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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27/06/2023 13:05
Recebidos os autos
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27/06/2023 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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27/06/2023 13:00
Juntada de Certidão
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27/06/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2023 11:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 22:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2023 16:59
Recebidos os autos
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19/05/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 16:59
Declarada incompetência
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16/05/2023 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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11/05/2023 02:08
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 22:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/05/2023 15:37
Recebidos os autos
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09/05/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 19:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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02/05/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/05/2023 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/03/2023 14:24
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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02/03/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 19:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 19:41
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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14/02/2023 15:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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12/02/2023 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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