TJDFT - 0720075-04.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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13/02/2025 19:06
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:48
Publicado Sentença em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 19:17
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:17
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/01/2025 09:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/01/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:07
Recebidos os autos
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21/01/2025 16:07
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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20/01/2025 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720075-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JOICE DA SILVA PIMENTEL DESPACHO As tentativas de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, JOICE DA SILVA PIMENTEL, restaram infrutíferas, conforme se observa das respostas às ordens judiciais de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexadas ao processo.
Intime-se, pois, a credora para ciência.
Preclusa a presente decisão e não havendo outros requerimentos, retornem os autos conclusos. -
17/12/2024 16:30
Recebidos os autos
-
17/12/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2024 14:40
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:40
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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27/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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26/11/2024 17:34
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:53
Expedição de Ofício.
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24/11/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:59
Recebidos os autos
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11/11/2024 15:58
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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10/11/2024 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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10/11/2024 19:45
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA PIMENTEL - CPF: *43.***.*05-03 (REQUERIDO) em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA PIMENTEL em 08/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
04/11/2024 18:41
Indeferido o pedido de JOICE DA SILVA PIMENTEL - CPF: *43.***.*05-03 (REQUERIDO)
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04/11/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 14:29
Juntada de Certidão
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03/11/2024 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:12
Recebidos os autos
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01/10/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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19/09/2024 13:44
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2024 13:44
Desentranhado o documento
-
12/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 15:47
Recebidos os autos
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10/09/2024 15:47
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
-
09/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/09/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:27
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2024 23:54
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 16:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/08/2024 18:55
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA PIMENTEL - CPF: *43.***.*05-03 (REQUERIDO) em 09/08/2024.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de JOICE DA SILVA PIMENTEL em 09/08/2024 23:59.
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25/07/2024 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 17:05
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 15:06
Recebidos os autos
-
15/07/2024 15:06
Deferido em parte o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE)
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13/07/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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12/07/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:10
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720075-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: JOICE DA SILVA PIMENTEL DESPACHO Intime-se a exequente para emendar a petição inicial, no sentido de esclarecer qual indivíduo pretende constar no polo passivo do feito, uma vez que aquele qualificado na peça de ingresso, a saber, JOÃO VICTOR BENJAMIM LUZ, CPF nº *88.***.*78-59, diverge da pessoa constante na documentação que instrui a demanda e cadastrada junto ao PJe no ato do ajuizamento, a saber, JOICE DA SILVA PIMENTEL, CPF: *43.***.*05-03.
Ademais, caberá a ela esclarecer, ainda, a incongruência havida entre o valor da causa cadastrado, estampado na cálculo de ID 202227170 e baseado nota promissória de ID 202227171, com aquele consignada na inaugural.
Prazo: 5 (cinco) dia, sob pena de extinção prematura da ação. -
02/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
02/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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27/06/2024 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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