TJDFT - 0704107-13.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/12/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/12/2024 20:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-13.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNA CRISTINA MENDES DA SILVA, ALINY NEVES DE ALMEIDA EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração interpostos por BRUNA CRISTINA MENDES DA SILVA e ALINY NEVES DE ALMEIDA.
A parte embargante sustenta a existência de contradição, tendo em vista que a decisão de ID 216921089 determinou o levantamento do valor remanescente da conta judicial em favor da executada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, contudo, referido valor deve ser levantado pela parte exequente, pois foi abatido na planilha de cálculo da parte ilíquida da condenação, a qual foi homologada por este Juízo.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal.
No caso, é imperativo acolher totalmente os embargos apresentados.
A parte alega que o valor remanescente da conta judicial deve ser liberado em seu favor.
Verifico que razão assiste à exequente, uma vez que o valor total da parte ilíquida homologado foi de R$ 33.728,94.
Abatendo-se o valor de R$ 16.504,76 (transferido dos autos originais e ainda não levantados), restou pendente de pagamento a quantia de R$ 21.271,65, conforme ID's 194663829, 194663830 e 202044561.
A parte executada depositou o remanescente da condenação atualizado, no valor de R$ 22.832,13, o qual já foi levantando pela exequente.
Desta forma, a quantia de R$ 16.504,76 e eventuais acréscimos legais ainda depositados na conta judicial devem ser levantados pela parte exequente, pois se incluem no total de R$ 33.728,94 .
Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, alterando a decisão impugnada, que passa a ter o seguinte teor: "Em análise aos autos principais n.º 0705184-96.2020.8.07.0009, verifico que os valores remanescentes da conta judicial (ID. 216281979) decorrem do depósito da executada AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. no valor de R$ 21.352,49 (ID. 174093973 daqueles autos) e do depósito da SAGA PARQUE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA no valor de R$ 4.146,18 (ID. 182394288 daqueles autos).
Após levantado o valor de R$ 8.993,91 pela credora naqueles autos, correspondente à parte líquida da condenação, o saldo remanescente foi transferido para estes autos.
Apurado o valor da parte ilíquida da condenação (ID. 202044561) e abatido o valor remanescente transferidos dos autos originais para estes autos, iniciou-se o cumprimento de sentença no valor de R$ 22.832,13 (ID. 210761218), tendo a executada AYMORE efetuado novo depósito no valor do débito no ID. 215712560, o qual foi levantado pela credora.
Assim, verifico que o valor remanescente da conta judicial pertence à parte exequente.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constantes na conta judicial vinculada a este processo e eventuais acréscimos (ID. 216281979) - em favor da parte exequente; observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) na procuração possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 189751864.
Considerando os dados bancários informados no ID 217527741, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Após, remetam-se os autos arquivo com as cautelas e baixas exigíveis.
Cumpra-se." Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/12/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:10
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 17:02
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:02
Outras decisões
-
04/11/2024 01:26
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 18:11
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/10/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 15:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/10/2024 14:42
Transitado em Julgado em 29/10/2024
-
29/10/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 12:45
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 12:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/10/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 03:03
Juntada de Certidão
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07/10/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 08:37
Expedição de Mandado.
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-13.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Juros (10684) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA MENDES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 208645155, qual seja, R$ 22.832,13.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por carta com AR, na forma do artigo 513, § 4º, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
17/09/2024 12:45
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/09/2024 13:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:05
Outras decisões
-
28/08/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:41
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-13.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Juros (10684) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA MENDES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para o regular prosseguimento do feito é necessário dar início à fase de cumprimento de sentença mediante requerimento da parte credora.
Assim, intime-se a parte autora para que, caso deseje, apresente petição inicial de cumprimento de sentença mediante a adoção das seguintes providências: 1) Promova a parte autora a comprovação do recolhimento das custas iniciais do cumprimento de sentença, juntando a referida guia e o respectivo comprovante do pagamento; 2) Traga a parte credora a planilha atualizada do débito a ser executado; 3) Indique o valor da causa referente à fase de cumprimento de sentença.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo o cumprimento pela parte autora, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, promovendo a baixa do polo passivo e demais cautelas exigíveis.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/08/2024 14:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:13
Outras decisões
-
26/07/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/07/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:02
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704107-13.2024.8.07.0009 Classe: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Assunto: Juros (10684) REQUERENTE: BRUNA CRISTINA MENDES DA SILVA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento apresentada em autos apartados.
Em análise dos autos, conforme certidão de ID. 197417111, constata-se que decorreu in albis o prazo, pelo réu, para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos com escopo de alcançar a apuração dos valores – a serem devolvidos à parte autora – pagos a maior pela quitação do contrato, que se deu em valor a maior que o devido, nos termos da sentença de ID. 189751865.
Assim, desde já HOMOLOGO os valores apresentados pela autora nos ID. 194663829 e ID. 194663830 correspondentes aos valores – a serem devolvidos à parte autora – pagos a maior pela quitação do contrato, que se deu em valor a maior que o devido.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 20:15
Recebidos os autos
-
28/06/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 20:15
Outras decisões
-
29/05/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 07:47
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/05/2024 20:05
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 09:50
Recebidos os autos
-
02/04/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:50
Outras decisões
-
20/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/03/2024 18:38
Apensado ao processo #Oculto#
-
14/03/2024 10:00
Recebidos os autos
-
14/03/2024 10:00
Outras decisões
-
13/03/2024 18:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
12/03/2024 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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