TJDFT - 0725809-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:02
Arquivado Provisoramente
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03/09/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 15:33
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/08/2025 19:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Decorrido prazo de AKRON PHARMA LTDA em 22/08/2025 23:59.
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21/07/2025 17:34
Recebidos os autos
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21/07/2025 17:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/06/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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06/06/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AKRON PHARMA LTDA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 14/05/2025 23:59.
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16/04/2025 02:54
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 26/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:29
Publicado Mandado em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Destinatário(a): LEANDRO DE CARVALHO AMARAL, CNPJ: 31.***.***/0001-83 Endereço: CLN 304 BLOCO C, SN, LOJA 15;TERREO, ASA NORTE, BRASÍLIA - DF - CEP: 70736-530 CARTA DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Por meio desta carta, fica intimado(a) LEANDRO DE CARVALHO AMARAL , para pagar o débito, conforme informações a seguir: Número do Processo: 0725809-39.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Duplicata (4972) Autor: AKRON PHARMA LTDA Réu: LEANDRO DE CARVALHO AMARAL Valor cobrado: R$ 5.591,84, (cinco mil e quinhentos e noventa e um reais e oitenta e quatro centavos).
O prazo para pagar a dívida é de 15 (quinze) dias úteis, contados do dia em que o comprovante de recebimento deste mandado for juntado ao processo.
O valor deve ser atualizado até a data do pagamento.
Acesse o link https://atalho.tjdft.jus.br/guiadepagamento para emitir o boleto ou use o QR Code ao lado.
Se não houver pagamento no prazo, será aplicada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da dívida e de 10% (dez por cento) de honorários do(a) advogado(a).
Caso não concorde com o valor cobrado, peça seu(sua) advogado(a) ou defensor(a) público(a) para se manifestar (impugnar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do fim do prazo para pagamento.
Como ler os QR Codes: 1-Abra câmera do seu celular ou um aplicativo de QR Code (disponível na loja de aplicativos do seu aparelho); 2-Posicione o Celular na frete do QR Code para que toda imagem do código apareça na tela.
Mantenha o celular firme por alguns instantes; 3-Clique no link que aparecerá no início da página para acessar o conteúdo desejado.
Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
MARTA CANELLAS SENTO SE DE BARROS, Servidor Geral, BRASÍLIA-DF, 11 de novembro de 2024 10:35:53. -
12/12/2024 05:24
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de AKRON PHARMA LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/11/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2024 01:34
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 07:36
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/10/2024 17:24
Recebidos os autos
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30/10/2024 17:24
Outras decisões
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23/10/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/10/2024 23:43
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725809-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AKRON PHARMA LTDA REVEL: LEANDRO DE CARVALHO AMARAL CERTIDÃO Certifico que a d.
Sentença de ID 211079263 transitou em julgado em 10/10//2024.
Sendo assim, fica a parte credora intimada no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem manifestação, remeta-se estes autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas finais, conforme determinado na Sentença acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 08:55:06.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
11/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de AKRON PHARMA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725809-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: AKRON PHARMA LTDA RÉU: LEANDRO DE CARVALHO AMARAL SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por AKRON PHARMA S/A, autora, contra LEANDRO DE CARVALHO AMARAL, réu.
Disse a autora que teria fornecido mercadorias ao réu. À mingua, porém, do adimplemento do respectivo preço de R$ 2.521,60 por eles ajustado, pediu a autora a condenação, com tal desiderato, do réu ao pagamento das três prestações discriminadas às fls. 05, acrescidas dos consectários legais desde os respectivos vencimentos.
Citado (fls. 50), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
O réu adquiriu mercadorias da autora pelo preço de R$ 2.521,60. À míngua de adimplemento daquele preço, condeno o réu, com tal desiderato, a pagar à autora as três prestações discriminadas às fls. 05, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos, conforme artigo 397, “caput”, do Código Civil.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora as três prestações discriminadas às fls. 05, corrigidas monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidas de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano desde os respectivos vencimentos.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios da patrona da autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 13 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
13/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:23
Julgado procedente o pedido
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11/09/2024 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/09/2024 09:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 10/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2024 23:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 08:40
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO DE CARVALHO AMARAL em 12/08/2024 23:59.
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21/07/2024 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2024 03:33
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725809-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SOFTECH BRASIL S/A REU: LEANDRO DE CARVALHO AMARAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:15
Outras decisões
-
25/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
25/06/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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