TJDFT - 0726938-79.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:23
Cancelada a Distribuição
-
06/08/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ZULEIDE RODRIGUES DE ANDRADE em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:15
Juntada de Certidão
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05/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726938-79.2024.8.07.0001 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) REQUERENTE: ZULEIDE RODRIGUES DE ANDRADE REQUERIDO: ROGERIO PEREIRA TORRES, CTE CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Depreende-se da “ratio” subjacente ao disposto no artigo 134 e parágrafos do CPC, que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deverá ser requerido mediante simples petição, razão pela qual determino o cancelamento da distribuição do presente feito.
Nesse sentido, aresto do TJDFT em caso parelho, “in verbis”: "(...) 1. À falta de específica exigência legal de autuação em apartado, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica deve ser formulado e julgado nos próprios autos do procedimento principal, no caso, nos autos do cumprimento de sentença.(...) (Acórdão 1710713, 07352459320228070000, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2023, publicado no DJE: 16/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sem prejuízo, promova a Serventia o traslado da petição inicial e documentos que a instruem para o cumprimento de sentença nº 0013674-47.1998.8.07.0001, bem como faça os aludidos autos conclusos para decisão.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
03/07/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/07/2024 14:54
Determinado o cancelamento da distribuição
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02/07/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
01/07/2024 19:43
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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