TJDFT - 0707848-73.2024.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 09:19
Cancelada a Distribuição
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22/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 09:18
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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21/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 17:03
Recebidos os autos
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14/11/2024 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/11/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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19/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TATINI BRANDI RIBEIRO em 18/10/2024 23:59.
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27/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707848-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATINI BRANDI RIBEIRO REQUERIDO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 98 do CPC assegura àquele que não dispõe de recursos suficientes os benefícios da gratuidade de justiça.
A mera declaração da parte interessada não induz necessariamente à concessão do benefício, dado que as circunstâncias do caso podem sinalizar no sentido da possibilidade de suporte das despesas processuais.
No caso em exame, a parte autora foi intimada a juntar comprovantes de rendimentos ou, na falta, extratos bancários das contas bancárias de que é titular para fins de comprovação da hipossuficiência alegada.
Em que pese a intimação, a autora optou por juntar apenas os extratos das contas mantidas junto a Caixa Econômica Federal e Nu Pagamentos.
Conforme extrato de Id 208536427, a parte autora movimenta recursos junto ao Banco Santander e Mercado Pago.
Não foram apresentados os extratos das referidas contas.
O silêncio da autora sobre as demais contas bancárias conduz à presunção do interesse da parte em não revelar nos autos sua real condição financeira.
Não tendo a parte comprovado a hipossuficiência alegada, não faz jus à gratuidade de justiça.
INDEFIRO a concessão do benefício.
As custas processuais devem ser recolhidas sob pena de extinção.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
20/09/2024 07:34
Recebidos os autos
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20/09/2024 07:34
Gratuidade da justiça não concedida a TATINI BRANDI RIBEIRO - CPF: *46.***.*75-34 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/08/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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24/07/2024 18:08
Recebidos os autos
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24/07/2024 18:07
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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17/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/07/2024 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2024 10:14
Juntada de Certidão
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0707848-73.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATINI BRANDI RIBEIRO REQUERIDO: IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA DECISÃO TATINI BRANDI RIBEIRO ajuíza ação de indenização contra IRMAOS CORAGEM TRANSPORTE E ALUGUEL DE VEICULOS E MAQUINAS LTDA.
Entretanto, consta dos presentes autos que nenhuma das partes está estabelecida ou domiciliada nesta Circunscrição Judiciária.
A parte autora reside na Circunscrição Judiciária de Brasília/DF.
Já o réu está estabelecido em Sobradinho/DF.
A questão que aqui se coloca é que nenhuma das partes está estabelecida nesta Circunscrição Judiciária, inexistindo qualquer regra que justifique se prorrogar aqui a competência para conhecer da lide principal, cujo foro competente é, por via de regra, o do domicílio do réu, conforme com o art. 46, do CPC/2015.
A situação ora analisada ocorre frequentemente nesta Circunscrição Judiciária.
Não se sabe por que, de um modo geral, as partes autoras se percebem em situação jurídica que lhes autorizaria escolherem aleatoriamente o foro para o ajuizamento de determinada ação, quando se trata de critério de competência territorial.
A competência territorial é dita "relativa", pois visa ao atendimento dos interesses particulares das partes, como ocorre, por exemplo, com o conhecido "foro de eleição".
Contudo, mesmo em se tratando de competência relativa, há regras expressas para isso e, mesmo ainda, não é dado ao autor escolher livremente em que foro irá propor sua ação, pois não se trata de um direito puramente potestativo (tal qual, por exemplo, o direito de eleger o donatário de coisa móvel ou imóvel).
MONIZ DE ARAGÃO doutrina no sentido de que, em linha de princípio, "todas as regras sobre competência são firmadas no exclusivo interesse do Estado, para maior efetividade do exercício da função jurisdicional, assunto esse subtraído, também em tese, ao poder dispositivo das partes." Ora, se o direito subjetivo material está sujeito às regras previstas na norma jurídica ou no ordenamento jurídico, não se concebe por que o direito subjetivo processual não estaria! Amplo acesso à justiça não significa acesso insensato, desprovido de regras, a ponto de tornar pernicioso para todos os demais jurisdicionados.
A divisão judiciária "se faz justamente para distribuir o trabalho forense entre os juízes, de modo a evitar a sobrecarga de serviço." Isso significa que há regras jurídicas expressamente previstas, sobretudo no CPC/2015, que definem os critérios de fixação da competência relativa, as quais devem ser observadas pelo autor sob pena de violar, a um só tempo, os princípios do juiz natural e do devido processo legal e o sistema de organização judiciária "que objetiva melhor distribuição dos feitos e agilização dos julgamentos" (Acórdão n. 930001, 20150020332686AGI, Relator: ANA MARIA AMARANTE, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento 16.03.2016, publicado no DJE 31.03.2016. p. 330/457).
Nesse sentido, decidiu-se que o juiz pode declinar de ofício de sua competência quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Confira-se o respectivo julgado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LOCAL DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
LIMITES TERRITORIAIS PREVISTOS EM LEI.
ESCOLHA LIVRE.
IMPOSSIBILIDADE.
LIMITE DE JURISDIÇÃO DO MAGISTRADO.
REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO.
NECESSIDADE.
A competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.Às partes não é autorizada a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. (Acórdão n. 459132, 20100020119846CCP, Relator: NATANAEL CAETANO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento 25.10.2010, publicado no DJE 04.11.2010, p. 72).
Por outro lado, o ajuizamento de ação sem observância das regras processuais de competência, ainda que relativa, aponta para a possibilidade de ocorrência de abuso do exercício do direito de demandar, porquanto não há fundamento jurídico para a livre escolha do foro de competência relativa.
A atividade das partes em juízo não é plenamente livre, mas apenas relativamente.
Nesse sentido, cabe observar o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
FORO COMPETENTE.
DPVAT.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
A escolha aleatória do juízo para a cobrança de seguro DPVAT, uma vez que a ação não foi proposta no foro do domicílio do autor, nem o foro do local do acidente, muito menos no foro geral, de domicílio da ré - artigo 94 do mesmo estatuto - impõe a declaração da incompetência relativa do juízo, quando está requerida dentro de seu prazo legal.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão n. 631110, 20120020091254AGI, Relator: CESAR LABOISSIERE LOYOLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento 27.09.2012, publicado no DJE 14.11.2012, p. 128).
A propósito, decidiu-se que "a escolha aleatória e injustificada de foro diverso do eleito no contrato, do domicílio do consumidor e do réu não é lícita" (Acórdão n. 899076, Conflito de Competência n. 20150020214480CCP, Relator: VERA ANDRIGHI, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento 05.10.2015, publicado no DJE 13.10.2015, p. não cadastrada).
Ademais, o art. 63, § 5º do CPC estabelece que: "O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Por todos esses fundamentos, declino da competência para conhecer da lide ao Juízo de Direito da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Sobradinho/DF.
Remetam-se os autos com as anotações de praxe e as respeitosas homenagens deste Juízo.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
01/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 16:55
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:55
Declarada incompetência
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20/06/2024 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/06/2024 06:24
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2024 06:24
Desentranhado o documento
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18/06/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/06/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
04/06/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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