TJDFT - 0702427-94.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2024 18:23
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 06:01
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
07/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
14/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 17:10
Recebidos os autos
-
11/12/2023 17:10
Homologada a Transação
-
11/12/2023 14:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/12/2023 14:09
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
22/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 15:00
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
21/10/2023 03:50
Decorrido prazo de MARCIO CARNEIRO DA COSTA em 20/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
19/08/2023 11:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas Quadra 02, Conjunto 01, Sala 2.28, 2º Andar, Recanto das Emas/DF Atendimento pelo Balcão Virtual: seg. a sex., das 12h às 19h Acesso ao Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Petição Inicial Número do processo: 0702427-94.2023.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: KAIQUE SANTIAGO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI REQUERIDO: MARCIO CARNEIRO DA COSTA DECISÃO COM FORÇA DE CARTA DE CITAÇÃO - AR 1.
Trata-se de ação monitória.
O pedido está formulado em termos e há evidências de prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, pois, o pedido monitório (CPC, arts. 700 a 702).
Cite-se a parte requerida, Nome: MARCIO CARNEIRO DA COSTA, Endereço: ADE 600 Conjunto 2, Lote 35, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72640-002, para efetuar o pagamento da quantia de R$ 11.480,86 (onze mil e quatrocentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos), referente ao principal (valor a ser atualizado na data do pagamento), acrescido de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa; ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido (CPC, art. 702). 2.
Apresentados embargos à monitória, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 3.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 4.
Se os embargos à ação monitória não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se automaticamente o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, independentemente de nova decisão.
Cumprida a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ficará a parte requerida dispensada do pagamento das despesas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Alerte-se a parte requerida que, no prazo para embargos à ação monitória, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido das despesas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer lhe seja deferido o pagamento do restante do valor devido em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 5.
Transcorrido o prazo supra e não realizado o pagamento ou não apresentados os embargos à ação monitória, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial.
Intime-se credor a apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 524).
Saliento que eventual requerimento de cumprimento de sentença deverá ser apresentado em termos (CPC, art. 523) e mediante o recolhimento das despesas processuais para esta nova fase procedimental (Provimento Geral da Corregedoria - PGC, art. 184, §3º), pena de indeferimento da petição inicial (CPC, arts. 924, I, e 801).
Não efetuado o pagamento e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Advirta-se a parte requerida de que quaisquer manifestações nos autos deverá ser apresentada pela Defensoria Pública ou por advogado(a) regularmente constituído(a) nos autos. 6.
Por fim, caso a parte exequente deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 7.
Atribuo à presente decisão força de carta de citação - AR.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública pelo número 99359-0023 (somente mensagem via whatsapp) Recanto das Emas/DF.
Documento datado e assinado digitalmente. -
28/07/2023 11:10
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:10
Outras decisões
-
20/07/2023 13:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
11/04/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
11/04/2023 15:10
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/04/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702798-29.2021.8.07.0019
Instituto Colina de Educacao LTDA - EPP
Sandra Marcia Nobre de Souza
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 13:38
Processo nº 0701757-71.2023.8.07.0014
Paulo Pereira Pacheco
Renault do Brasil S.A
Advogado: Manuela Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 17:50
Processo nº 0703707-03.2023.8.07.0019
Empreendimentos Educacionais Ferreira Go...
Abraao Ricardo Wachholtz
Advogado: Franciele Faria Bittencourt
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 17:07
Processo nº 0706427-55.2023.8.07.0014
Marcio Bitencourt Silva
Assefaz - Fundacao Assistencial dos Serv...
Advogado: Aleska Ferro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2023 16:22
Processo nº 0705118-51.2022.8.07.0008
Sergio Antonio dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Nycolle Andrade Jovita Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2022 15:21