TJDFT - 0702798-29.2021.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Vara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 02, Conjunto 01, 2º andar, Recanto das Emas, Brasília - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º: 0702798-29.2021.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP REU: EDINEI FLAVIO DA COSTA EXECUTADO: SANDRA MARCIA NOBRE DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. 2.
Por meio da petição de id. 246084873, a parte exequente pugnou pela penhora de parte do salário da executada. 3.
Vieram os autos conclusos.
Penhora Salário 4.
Apesar de ciente de a matéria não ser pacífica na jurisprudência, este Juízo vem entendendo que a penhora de salário é uma medida excepcionalíssima e que obedece a certas condições, mas não deixa de ser possível. 5.
A impenhorabilidade de salário, como vem decidindo o STJ, não pode mais ser tida como absoluta, cabendo verificar em cada caso se a penhora de um percentual do salário do devedor é capaz de atingir a sua dignidade humana ao lhe tolher do que pode ser considerado um mínimo existencial material.
Importante notar que a redação do dispositivo do art. 833, "caput", do CPC, não diz, como dizia o antigo art. 649 do CPC/73, que o salário é absolutamente impenhorável, mas apenas que é impenhorável, sem mais a utilização do advérbio "absolutamente". 6.
Anote-se o precedente recente que baliza este entendimento.
Apesar de se referir à possibilidade ou não de penhora de salário quando para pagamento de honorários advocatícios, o julgamento fez menção expressa à possibilidade de se penhorar salários, por títulos em geral, quando não atingido o mínimo existencial atinente à dignidade da pessoa do devedor. "RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO D DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. 1.
Ação de embargos à execução, ajuizada em 10/04/2015, atualmente na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2019 e atribuído ao gabinete em 09/04/2019. 2.
O propósito recursal consiste em definir sobre a possibilidade de penhora da remuneração da recorrida para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88. 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." REsp 1806438/DF, Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, data de julgamento 13/10/2020, DJe 19/10/2020). 7.
No caso ora em apreço, verifico que a executada trabalha na empresa Itambé Alimentos Ltda., de modo que se poder inferir que ao menos um percentual pequeno da sua verba salarial poderá ser dirigido à satisfação do credor sem que a dignidade do devedor seja maculada. 8.
Assim, defiro a penhora mensal de 10% (dez por cento) do salário mensal da parte executada, até a quitação do valor total da dívida em execução, apontado na planilha atualizada apresentada pela exequente (R$ 40.957,15 – id. 246084873). 9.
Oficie-se ao órgão empregador da parte executada (EDINEI FLÁVIO DA COSTA - CPF:*00.***.*38-34), determinando que promova o desconto mensal de 10% (dez por cento) do salário do executado e subsequente repasse à conta judicial vinculada a estes autos, até o pagamento integral do débito acima indicado, sendo que o levantamento pela parte exequente deverá ser realizado a cada 3 (três) meses. 10.
Concedo à presente decisão força de ofício. 11.
Intimem-se.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:02
Outras decisões
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18/08/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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13/08/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 17:56
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:56
Outras decisões
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18/07/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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18/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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18/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 21:50
Juntada de Petição de impugnação
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17/06/2025 21:49
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 14:49
Recebidos os autos
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16/05/2025 14:49
Outras decisões
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15/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:28
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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11/04/2025 02:57
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA NOBRE DE SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:23
Publicado Certidão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0702798-29.2021.8.07.0019 AUTOR: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 12:54
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/03/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível do Recanto das Emas ASSUNTO: Inadimplemento (7691) MONITÓRIA (40) PROCESSO: 0702798-29.2021.8.07.0019 AUTOR: INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP DECISÃO DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2.
INTIME-SE a parte devedora/requerida, pelo DJe (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC) ou via carta com aviso de recebimento, se revel na fase de conhecimento, para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, voltem conclusos.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 30 (trinta) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a Secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, venham os autos conclusos.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, venham conclusos.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, independente de novo despacho, devendo a parte se atentar acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC, cujo termo inicial é a ciência: (i) da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou (ii) de bens penhoráveis.
Pedro Oliveira de Vasconcelos Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
07/03/2025 11:04
Recebidos os autos
-
07/03/2025 11:04
Outras decisões
-
26/02/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/02/2025 05:07
Processo Desarquivado
-
19/02/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
05/11/2024 12:47
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA NOBRE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINEI FLAVIO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA MARCIA NOBRE DE SOUZA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de EDINEI FLAVIO DA COSTA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
16/09/2024 15:08
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:08
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
16/07/2024 10:42
Recebidos os autos
-
16/07/2024 10:42
Outras decisões
-
11/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/06/2024 13:14
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2024 02:55
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
13/05/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 06:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2024 05:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
28/01/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/12/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 13:38
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
07/11/2023 18:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 00:45
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
6.
Defiro o pedido de ID 158229062 para realização de pesquisas nos bancos de dados disponíveis a este Juízo, por meio dos sistemas interno, INFOSEG, SIEL, SERASAJUD, CRC-JUD, SIAPEN e Banco Nacional de Mandados de Prisão - BNMP para tentativa de localização do endereço atualizado das partes requeridas. 7.
Defiro, ainda, a realização de diligências às concessionárias de serviços públicos (Neoenergia - CEB, CAESB e empresas de telefonia Vivo, Tim e Claro) para o mesmo fim (CPC, art. 256, § 3º). 8.
Providencie a parte autora o envio desta decisão - à qual atribuo força de autorização judicial/ofício - às referidas empresas e concessionárias, ficando facultada a solicitação in locu, com as ressalvas de que eventuais despesas ficarão a seu cargo. 9.
Consigno que a resposta deverá ser encaminhada diretamente a este Juízo por e-mail: Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, e-mail: [email protected]. 10.
Aguarde-se a manifestação da parte autora pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de dar prosseguimento ao feito. 11.
Com o resultado de TODAS as diligências, intime-se a parte autora para ciência e manifestação, devendo indicar eventual (is) endereço (s) (com CEP) a ser (em) diligenciado (s), listando-o (s) expressamente em sua petição, no prazo de 15 (quinze) dias. 12.
Indicado novo endereço, cite-se as partes requeridas na forma determinada em ID 92964493. 13.
Caso não sejam encontrados novos endereços, certifique-se que todas as diligências determinadas foram realizadas e que não consta endereço novo a ser diligenciado. 14.
Certificado que TODAS as diligências determinadas foram realizadas e que não há mais novos endereços a serem diligenciados, desde já, defiro o requerimento de citação por edital das partes requeridas, formulado pela parte autora por meio da petição de ID 158229062(CPC, art. 256, II, e § 3º), cujo prazo fixo em 20 (vinte) dias. 15.
Cite-se a parte requerida para pagamento da quantia em dinheiro indicada na petição inicial, devidamente atualizada ou oferecer embargos à ação monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 701 do Código de Processo Civil - CPC. 16.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Frise-se que a parte requerida será isenta do pagamento das despesas processuais se cumprir o mandado no prazo (CPC, art. 701). 17.
Alerte-se a parte requerida de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de despesas processuais e de honorários advocatícios, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c art. 916). 18.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, inciso II, do CPC, alertando-se, ainda de que, caso a parte requerida não apresente defesa técncia no prazo legal, fica, desde já, decretada a sua revelia e nomeada a Curadoria Especial, a ser exercida pela Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios (CPC, art. 72, II e parágrafo único, c/c art. 257, IV), caso em que a Serventia deverá proceder aos cadastros e às anotações pertinentes. 19.
Remetam-se os autos à Curadoria Especial para ciência da presente decisão e sua nomeação para atuar na defesa técnica das partes requeridas, bem como para apresentar embargos à ação monitória aos termos da inicial. 20.
Apresentada manifestação pela Curadoria Especial, intime-se a parte autora para apresentar resposta aos embargos, no prazo de 15 (quinze dias). 21.
Caso a parte autora apresente novos documentos com a resposta aos embargos, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação (CPC, art. 437, § 1º), no prazo de 15 (quinze) dias. 22.
Em seguida, venham os autos conclusos. 23.
Por fim, caso a parte autora deixe fluir sem manifestação quaisquer que sejam os interregnos que lhe tenham sido ou lhe sejam assinalados nestes autos, intime-a, pessoalmente, pelo correio (AR), para que promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (CPC, art. 485, § 1º). 24.
Confiro à presente decisão força de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL/OFÍCIO para a realização das diligências necessárias.
Recanto das Emas/DF. -
28/07/2023 11:12
Recebidos os autos
-
28/07/2023 11:12
Deferido o pedido de INSTITUTO COLINA DE EDUCACAO LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-73 (REQUERENTE).
-
02/06/2023 12:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
10/05/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2023 10:22
Mandado devolvido dependência
-
28/03/2023 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/03/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/03/2023 02:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 02:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/03/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 00:27
Publicado Certidão em 06/10/2022.
-
06/10/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
04/10/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/10/2022 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
-
04/10/2022 10:37
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/09/2022 05:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:26
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 15:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/07/2022 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2022 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2022 15:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2022 08:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 20:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/06/2022 19:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/06/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 23:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 22:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/06/2022 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2022 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:53
Publicado Certidão em 08/04/2022.
-
07/04/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
-
05/04/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 14:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:33
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/03/2022 22:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/03/2022 17:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/02/2022 12:50
Publicado Certidão em 21/02/2022.
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2022 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 14:33
Recebidos os autos
-
03/12/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 14:33
Decisão interlocutória - recebido
-
03/12/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
02/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 17:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
06/10/2021 16:29
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
04/08/2021 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
04/08/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:36
Publicado AR - Aviso de recebimento em 29/07/2021.
-
30/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 11:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
27/07/2021 11:09
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
01/06/2021 17:56
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
31/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
-
27/05/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 13:41
Recebidos os autos
-
27/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2021 13:41
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/05/2021 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
13/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
13/05/2021 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/04/2021 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
20/04/2021 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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