TJDFT - 0706427-55.2023.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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04/09/2023 07:32
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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29/08/2023 14:44
Juntada de Certidão
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29/08/2023 14:44
Juntada de Alvará de levantamento
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22/08/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 18:02
Decorrido prazo de MARCIO BITENCOURT SILVA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706427-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BITENCOURT SILVA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 167397004, intime-se a parte requerente para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados pessoais (autor/depositante) para a expedição de alvará eletrônico, sob pena de expedição de alvará, em nome do autor, a ser retirado na secretaria deste juizado.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 16:02:46.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
16/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 00:19
Publicado Despacho em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706427-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BITENCOURT SILVA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Diante do teor da certidão do Ilustre Diretor de Secretaria desta vara de que o depósito de ID 166206385 (R$ 10.239,57) não consta vinculado à conta judicial deste Juizado Especial Cível, intime-se a parte requerente para prestar os devidos esclarecimentos, especialmente se o valor foi depositado de forma equivocada em conta judicial vinculada a outro Juízo.
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASILIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:12
Juntada de Certidão
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04/08/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2023 17:13
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 17:21
Recebidos os autos
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02/08/2023 17:21
Indeferido o pedido de MARCIO BITENCOURT SILVA - CPF: *73.***.*05-00 (REQUERENTE)
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02/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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02/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706427-55.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO BITENCOURT SILVA REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA SENTENÇA REQUERENTE: MARCIO BITENCOURT SILVA, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES em face de REQUERIDO: ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
Informa a parte autora que aderiu ao plano de saúde na modalidade coletivo, e que o referido plano sofreu reajustes que entende abusivos e que quase dobrou a cobrança da mensalidade atual.
Requer, ao final, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, reconhecimento do aumento abusivo nas mensalidades e readequação do contrato para aplicar o percentual de IGP -M ou outro condizente com o contexto de baixa inflação, e quitação do mês através de depósito judicial.
DECIDO.
Inicialmente verifico que a questão a ser dirimida não é tão simples e, nesse aspecto, entendo que para que se reconheça eventual abuso nos reajustes é imprescindível a realização de prova técnica a fim de verificar os cálculos atuariais e índices aplicados ao contrato em comento, e este juízo não dispõe e não pode se valer de conhecimento técnico contábil, sendo inevitável a nomeação de perito para essa finalidade.
Além disso, o procedimento dos juizados não comporta a pretendida consignação em pagamento.
Considerando que o rito célere preconizado pela Lei 9.099/95 afastou de sua abrangência as causas de maior complexidade, incluindo-se aí a realização de perícia contábil, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, uma vez que o seu enfrentamento demandaria a produção de prova técnica e complexa, o que se mostra inviável em sede de Juizado Cível.
Ora, a análise da correção de valores extrapola a mera discussão de matéria de direito e exige a participação de perito contábil, prova que não pode ser substituída por cálculos unilaterais eventualmente trazidos pelas partes, sem o acompanhamento da parte contrária e de profissional isento (perito) indicado pelo juízo.
Nesse sentido, a matéria sobre a qual versa a lide revisional não é considerada de pouca complexidade, o que afasta a competência do Juizado Especial e impõe a extinção do processo para sua futura propositura perante uma das varas cíveis desta circunscrição judiciária, se este for o desejo do demandante.
Posto isso, de ofício reconheço a incompetência absoluta do Juízo para a análise da lide, com o indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II da Lei 9.099/95, embora ressalvado o direito da parte autora de ingressar com a ação no Juízo Comum (Vara Cível).
Sem custas ou honorários a teor do art. 55 da lei 9.099/95.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PIX PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE SEM AUTORIZAÇÃO DESTE JUIZADO (ID166206385) E (ID166206385), após informados os dados para depósito em nome do autor.
Cancele-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
24/07/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/07/2023 11:48
Recebidos os autos
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24/07/2023 11:48
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/07/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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