TJDFT - 0756356-17.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:49
Baixa Definitiva
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11/06/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:48
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EM ZONA RURAL.
VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS.
REJULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCONFORMISMO QUANTO AO MÉRITO DA DECISÃO.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora, que sustenta contradição no acordão em relação ao não reconhecimento da GAZR, colacionando os cálculos a que faz jus a embargante.
Argumenta que no período (07/02/2000 a 06/08/2014) a servidora incorporou a GADERL – Gratificação de Atividade de Docência em Estabelecimento de Restrição e Privação de Liberdade, que demonstra fazer jus também à gratificação ora pleiteada (GAZR) tendo em vista o local de trabalho - Unidade de Internação do Plano Piloto – UIPP (antigo CAJE).
Sustenta que a recorrente trabalhava como professora com observação de “atividade em zona rural” o que leva à conclusão de que efetivamente atuava em localidade rural àquela época.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Analisar se há contradição no acórdão embargado acerca do não reconhecimento de incorporação da GAZR ao vencimento da parte autora.
III.
RAZÃO DE DECIDIR 3.
O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar na decisão obscuridade, contradição, omissão, erro material, ou seja, aqueles erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do que restou decidido pelo Colegiado, e não a rediscussão das razões de julgamento. 4.
Verifica-se que a matéria foi tratada no acórdão de ID 69071229 em seu item 5, que fundamenta, nos termos do art. 66, § 1º, da LC Distrital 803/2009, que a região administrativa em que laborava a autora, Cruzeiro/DF, integra a zona urbana do conjunto tombado, o que afasta a incidência da gratificação pleiteada, de modo que não há contradição. 5.
Assim, pretende a parte embargante, por via oblíqua, o rejulgamento da matéria já apreciada no acórdão.
Assentado na doutrina e jurisprudência que não há vício de omissão ou contradição se no julgamento foram declinados os fatos e os fundamentos do convencimento do julgador, ainda que sucintamente. 6.
Vale destacar que o Código de Processo Civil adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos. 7.
Desse modo, não se configuram os vícios alegados, pretendendo a parte embargante a rediscussão da matéria.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos rejeitados. 9.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivo relevante citado: LC Distrital 803/2009, art. 66, § 1º. -
13/05/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:00
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:21
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 15:10
Recebidos os autos
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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21/03/2025 22:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 17:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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21/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:18
Recebidos os autos
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14/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 13:46
Conclusos para despacho - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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14/03/2025 13:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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10/03/2025 12:51
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2025 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:34
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:48
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Conhecido o recurso de MARIA VICTORIA APARECIDA GONCALVES FELIX NUNES - CPF: *19.***.*85-70 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 08:07
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 14:23
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 15:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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18/12/2024 15:44
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:36
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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