TJDFT - 0701067-16.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 17:12
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:49
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
05/02/2025 15:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 02:15
Publicado Ementa em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024) Ata da 41ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (28/11/2024 a 05/12/2024), realizada no dia 28 de Novembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e ANGELO CANDUCCI PASSARELI. O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça KATIE DE SOUSA LIMA COELHO tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual.
Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 165 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0710315-53.2019.8.07.0020 0700921-23.2022.8.07.0018 0705423-05.2022.8.07.0018 0733905-82.2020.8.07.0001 0701406-09.2024.8.07.0000 0705608-29.2024.8.07.0000 0722954-24.2023.8.07.0001 0708840-68.2023.8.07.0005 0720132-62.2023.8.07.0001 0709122-67.2023.8.07.0018 0714599-91.2024.8.07.0000 0707346-60.2022.8.07.0020 0715986-44.2024.8.07.0000 0716602-19.2024.8.07.0000 0716760-74.2024.8.07.0000 0701533-45.2023.8.07.0011 0703565-93.2023.8.07.0020 0719481-96.2024.8.07.0000 0719558-08.2024.8.07.0000 0700810-56.2023.8.07.0001 0741452-42.2021.8.07.0001 0701067-16.2024.8.07.9000 0720426-83.2024.8.07.0000 0700823-67.2024.8.07.0018 0721679-09.2024.8.07.0000 0736116-86.2023.8.07.0001 0005909-73.2008.8.07.0001 0722429-11.2024.8.07.0000 0722651-76.2024.8.07.0000 0723049-23.2024.8.07.0000 0751630-79.2023.8.07.0001 0706039-10.2022.8.07.0008 0714504-35.2023.8.07.0020 0716546-02.2023.8.07.0006 0723770-72.2024.8.07.0000 0723792-33.2024.8.07.0000 0701776-46.2024.8.07.0013 0701320-63.2023.8.07.0003 0724854-82.2023.8.07.0020 0741635-76.2022.8.07.0001 0704564-22.2022.8.07.0007 0726300-49.2024.8.07.0000 0726556-89.2024.8.07.0000 0708372-11.2017.8.07.0007 0727463-64.2024.8.07.0000 0740190-41.2023.8.07.0016 0702189-44.2024.8.07.0018 0728011-89.2024.8.07.0000 0752289-88.2023.8.07.0001 0736474-45.2023.8.07.0003 0738380-76.2023.8.07.0001 0729009-57.2024.8.07.0000 0729216-56.2024.8.07.0000 0701414-71.2020.8.07.0017 0702544-21.2023.8.07.0008 0729770-88.2024.8.07.0000 0702410-27.2024.8.07.0018 0725209-52.2023.8.07.0001 0730643-88.2024.8.07.0000 0738785-83.2021.8.07.0001 0736395-43.2021.8.07.0001 0730840-74.2023.8.07.0001 0732417-56.2024.8.07.0000 0731682-23.2024.8.07.0000 0731798-29.2024.8.07.0000 0702199-88.2024.8.07.0018 0705144-02.2024.8.07.0001 0732029-56.2024.8.07.0000 0707258-94.2023.8.07.0017 0732495-50.2024.8.07.0000 0738398-91.2023.8.07.0003 0719396-21.2022.8.07.0020 0711234-21.2023.8.07.0014 0732719-85.2024.8.07.0000 0732785-65.2024.8.07.0000 0775244-68.2023.8.07.0016 0732858-37.2024.8.07.0000 0748623-34.2023.8.07.0016 0733020-32.2024.8.07.0000 0701935-91.2024.8.07.9000 0703401-97.2024.8.07.0019 0733353-81.2024.8.07.0000 0703380-67.2023.8.07.0016 0733425-68.2024.8.07.0000 0720275-27.2023.8.07.0009 0748078-09.2023.8.07.0001 0734036-21.2024.8.07.0000 0734195-61.2024.8.07.0000 0704456-81.2022.8.07.0010 0734345-42.2024.8.07.0000 0734527-28.2024.8.07.0000 0734780-16.2024.8.07.0000 0734929-12.2024.8.07.0000 0735248-77.2024.8.07.0000 0722343-53.2023.8.07.0007 0744577-47.2023.8.07.0001 0704416-44.2023.8.07.0017 0703418-31.2022.8.07.0011 0712816-10.2024.8.07.0018 0736020-40.2024.8.07.0000 0703413-11.2024.8.07.0020 0713326-84.2018.8.07.0001 0713669-70.2024.8.07.0001 0736246-45.2024.8.07.0000 0717976-83.2023.8.07.0007 0746751-63.2022.8.07.0001 0736546-07.2024.8.07.0000 0736709-84.2024.8.07.0000 0736762-65.2024.8.07.0000 0736850-06.2024.8.07.0000 0736924-60.2024.8.07.0000 0718742-17.2024.8.07.0003 0737118-60.2024.8.07.0000 0737187-92.2024.8.07.0000 0703936-53.2024.8.07.0010 0737271-93.2024.8.07.0000 0737326-44.2024.8.07.0000 0737368-93.2024.8.07.0000 0709111-38.2023.8.07.0018 0708879-71.2023.8.07.0003 0737655-56.2024.8.07.0000 0713367-18.2023.8.07.0020 0737682-39.2024.8.07.0000 0737887-68.2024.8.07.0000 0738014-06.2024.8.07.0000 0738032-27.2024.8.07.0000 0702099-51.2024.8.07.0013 0764502-81.2023.8.07.0016 0708129-87.2024.8.07.0018 0702215-62.2024.8.07.9000 0709369-65.2024.8.07.0001 0738517-27.2024.8.07.0000 0704227-80.2024.8.07.0001 0738846-39.2024.8.07.0000 0705068-69.2024.8.07.0003 0739110-56.2024.8.07.0000 0739452-67.2024.8.07.0000 0739164-22.2024.8.07.0000 0710013-15.2023.8.07.0010 0704426-66.2024.8.07.0013 0739383-35.2024.8.07.0000 0722276-09.2023.8.07.0001 0705313-84.2023.8.07.0013 0702202-17.2022.8.07.0017 0702187-74.2024.8.07.0018 0739722-91.2024.8.07.0000 0739849-29.2024.8.07.0000 0711200-67.2023.8.07.0007 0724385-75.2023.8.07.0007 0731922-37.2023.8.07.0003 0700654-17.2023.8.07.0018 0709735-21.2022.8.07.0019 0741634-26.2024.8.07.0000 0700861-79.2024.8.07.0018 0701491-06.2022.8.07.0019 0704340-22.2020.8.07.0018 0740650-28.2023.8.07.0016 0703148-24.2024.8.07.0015 0714515-36.2024.8.07.0018 0742678-80.2024.8.07.0000 0713424-69.2023.8.07.0009 0705910-49.2024.8.07.0003 0750019-91.2023.8.07.0001 0733183-09.2024.8.07.0001 0710925-30.2023.8.07.0004 PEDIDOS DE VISTA 0705855-29.2023.8.07.0005 A sessão foi encerrada no dia 06 de Dezembro de 2024 às 08:14:57 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
06/12/2024 08:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 08:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/10/2024 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/10/2024 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/10/2024 00:17
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
10/10/2024 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 09/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701067-16.2024.8.07.9000 Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA EMBARGADO: FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a) EMBARGADO: FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, 30 de setembro de 2024.
PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível -
30/09/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/09/2024 11:19
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
18/09/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
BEM DE FAMÍLIA.
MATÉRIA SUSCITADA ANTES DA ARREMATAÇÃO.
CARTA NÃO ASSINADA.
CONHECIMENTO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência. 2.
A contratação de advogado particular pela agravante não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, § 4º, do CPC). 3.
Ante a ausência de elementos que demonstrem a falta de pressupostos para concessão da gratuidade de justiça, deve prevalecer a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 4.
A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública e pode ser alegada a qualquer tempo até a arrematação do imóvel ou dos direitos aquisitivos, não estando sujeita à preclusão. 5.
No caso, não há óbice à análise da tese sustentada pela agravante, uma vez que ela apresentou petição alegando que o imóvel é bem de família antes da arrematação, todavia, o pedido não foi apreciado em tempo oportuno, tendo ocorrido o leilão e a arrematação do bem em hasta pública. 6.
A jurisprudência, interpretando o art. 903 do CPC, consolidou o entendimento de que apenas após a assinatura da carta de arrematação é que se torna necessário o ajuizamento de ação anulatória para se reclamar a invalidação do ato. 7.
Em se constatando que não houve a assinatura da carta de arrematação, é possível a análise da impugnação ofertada pela agravante. 8.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. -
10/09/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 13:33
Conhecido o recurso de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA - CPF: *03.***.*66-49 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
05/09/2024 20:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/08/2024 23:36
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
29/07/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
27/07/2024 12:23
Recebidos os autos
-
27/07/2024 12:23
Outras Decisões
-
18/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/07/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA em 17/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 08:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0701067-16.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA AGRAVADO: BANCO BRADESCO SA D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA DEUVANETE LIRA SILVA contra r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0706138-80.2022.8.07.0007, indeferiu o pedido de apreciação de bem de família, uma vez que já foi lavrado o auto de arrematação (ID 194099075 do processo originário).
Em suas razões recursais (ID 59269644), afirma que foram penhorados os direitos aquisitivos do único imóvel da agravante.
Narra que foi designado edital de leilão, sendo o 1ª pregão realizado em 28/11/1023 e o 2º pregão em 01/12/2023.
Informa que o primeiro pregão foi negativo.
Menciona que, antes da arrematação do bem, apresentou petição requerendo o reconhecimento de bem de família.
Defende que apresentou documentos aptos a demonstrar que o imóvel é o único bem da agravante.
Argumenta que a alegação de bem de família pode ser feita em qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ter sido arguida antes da arrematação do bem em hasta pública.
Verbera que a alienação efetuada é infrutífera para o processo executivo, uma vez que os direitos aquisitivos foram alienados pelo preço de R$ 133.000,00, ao passo que o débito junto ao credor fiduciário é de R$ 140.104,18.
Por fim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão da arrematação, até o julgamento do presente recurso.
No mérito, postula o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da arrematação, bem como para declarar o imóvel como impenhorável por ser bem de família, com a baixa da penhora averbada na matrícula do bem.
Postula, ainda, os benefícios da justiça gratuita.
Em decisão de ID 59412895, essa Relatoria concedeu a gratuidade de justiça em favor da agravante e deferiu a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da arrematação, até o julgamento do presente recurso.
Consta, ao ID 59996954, petição de FRANCISCO FABIO PEREIRA, requerendo sua inclusão como terceiro interessado.
O Banco agravado apresentou contrarrazões, ao ID 60439785.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da não surpresa, consagrados nos artigos 7º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impugnação à gratuidade de justiça e quanto ao pedido de não conhecimento do recurso, deduzidos nas contrarrazões de ID 60439785.
Ficam, ainda, intimadas as partes a se manifestarem, no mesmo prazo, acerca da petição do terceiro interessado (ID 59996954).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 5 de julho de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/07/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/07/2024 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/06/2024 17:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 21:54
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
20/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
20/05/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/05/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703192-82.2024.8.07.0002
Gustavo Oliveira da Silva
Natalina da Pureza Barros
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:25
Processo nº 0749022-29.2024.8.07.0016
Carlos Massami de Macedo Endo
Marizete Pereira de Oliveira
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:14
Processo nº 0708587-97.2020.8.07.0001
Portela, Lobato &Amp; Colen Sociedade de Adv...
Citti Comercial Eireli
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 19:37
Processo nº 0718750-03.2024.8.07.0000
Rodrigo Monte Ferreira
Agility Gestao e Cobranca LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:58
Processo nº 0703287-82.2024.8.07.0012
Mailson Santos Dourado
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Nilson Jose Franco Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2024 18:10