TJDFT - 0703287-82.2024.8.07.0012
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:58
Outras decisões
-
15/08/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
13/08/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
03/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 16:32
Juntada de consulta sisbajud
-
30/05/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
17/04/2025 17:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 15:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/02/2025 20:19
Recebidos os autos
-
14/02/2025 20:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/02/2025 20:19
Outras decisões
-
14/02/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/02/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 16:26
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:42
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 16/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 06:35
Recebidos os autos
-
21/11/2024 06:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 06:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/11/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
05/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 08:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2024 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 22:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:32
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0703287-82.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: MAILSON SANTOS DOURADO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito comum, com pedidos condenatórios de obrigação de fazer e de compensação de dano moral, ajuizada por MAILSON SANTOS DOURADO em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA.
A parte autora afirma que é beneficiária de plano de saúde ofertado pela parte ré e que esta negou solicitação médica de internação, em caráter de urgência, para tratamento cirúrgico de cálculo renal, fato ocorrido em 3/5/2024.
Deferimento da tutela de urgência, determinando à parte ré a obrigação de autorizar e custear a internação, bem como todos os procedimentos, exames, materiais e medicamentos necessários para o tratamento do cálculo renal (ID 195594416).
Deferimento da gratuidade de justiça (ID 196058430).
Mandado de citação e intimação cumprido em 6/5/2024 (ID 195790531).
Apresentada contestação (ID 199624235), com impugnação ao pedido de gratuidade.
No mérito, a ré defende a legalidade da recusa da internação.
Afirma que o autor não havia cumprido os prazos de carência contratual, os quais foram estabelecidos como permitido pelo art. 12 da Lei nº 9.656/1998.
Ademais, sustenta que apesar do pedido de internação, a situação descrita no relatório médico não se caracterizava, efetivamente, como emergência ou urgência, tal como definidas no artigo 1º, da Resolução CONSU nº 13/1998.
Ainda, argumenta desfavoravelmente à inversão do ônus da prova.
No mais, refuta o dever de indenizar.
Por eventualidade, defende a fixação de valor moderado para a condenação.
Réplica (ID 201075369).
Ambas as partes produziram prova documental e dispensaram outras provas. É o relato do necessário.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pendente a análise da impugnação à gratuidade judiciária.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa física defere-se, em regra, a partir da simples alegação da hipossuficiência financeira nos autos, ainda mais quando ausentes elementos capazes de afastar a presunção de insuficiência econômica.
No caso concreto, a parte autora, patrocinada pela Defensoria Pública, comprovou a sua hipossuficiência econômica.
Nesse contexto, ao impugnar o referido deferimento, o ônus da prova de que a parte beneficiária não ostenta os requisitos necessários para a benesse passa a ser da impugnante, que é quem alega o fato impeditivo do direito.
Ocorre, todavia, que a parte ré/impugnante limita sua insurgência na afirmação de que a parte autora não apresentou elementos que justifiquem a hipossuficiência alegada, deixando de produzir qualquer prova acerca da sua situação financeira.
Tais argumentos, por si sós, desprovidos de elementos ou indícios que demonstrem a real possibilidade do autor em arcar com as despesas do processo, não têm o condão de infirmar a decisão que deferiu o benefício.
Assim, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade deferida à parte autora.
Não há outras questões processuais pendentes.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, conforme o enunciado da Súmula nº 469 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, incidem sobre a relação jurídica a Lei nº 9.656/1998 e os regulamentos da legislação especial.
No caso concreto, o autor é beneficiário do plano de saúde coletivo operado pela ré, de segmentação ambulatorial e hospitalar, com vigência desde 20/3/2024 (ID 195573444).
No dia 3/5/2024 o autor foi atendido em hospital e, realizados os exames em regime de urgência, mediante o diagnóstico inicial do cálculo ureteral, foi solicitada a internação, devido ao risco de deterioração renal rápida (ID 195576496).
Unicamente com fundamento nos prazos de carência contratual, a ré recusou a cobertura da internação hospitalar e dos demais procedimentos (ID 195576497).
Com efeito, é permitida a estipulação de prazos de carência nos planos de saúde, desde que respeitados os parâmetros legais mínimos (Art. 12, Lei nº 9.656/1998).
Nada obstante, conforme disposto no Art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, é obrigatória a cobertura do atendimento para os casos de emergência (risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente), de urgência (os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional) e de planejamento familiar: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; III - de planejamento familiar.
Em que pese a controvérsia estabelecida, a prova documental (ID 195576496), satisfatoriamente, demonstra que a ré recusou atendimento em caso de emergência.
Portanto, o autor se desincumbiu do ônus da prova do fato constitutivo do direito (Art. 373, I, CPC).
De sua vez, a parte ré alegou que a situação descrita no relatório médico não se enquadrava como urgência ou emergência, porém não se desincumbiu do ônus da prova (Art. 373, II, CPC).
Diante do risco aludido e da recomendação de internação e procedimentos em caráter emergencial, não prevalece o prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde.
Por conseguinte, foi ilícita a recusa de cobertura do atendimento.
A conduta da operadora de saúde foi abusiva.
Neste tópico, cito o enunciado 597 do colendo STJ: "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação." Portanto, deve ser acolhido o pedido de condenação da ré na obrigação de fazer.
Resta examinar o pedido de compensação do dano moral, à luz do disposto no Art. 14 do CDC.
Diante da abusiva a conduta da operadora ré, ao recusar o atendimento hospitalar, tem-se por defeituoso o serviço prestado.
No caso concreto, o autor sofreu dano moral em razão da conduta da ré, porquanto violados os direitos da personalidade do autor, considerando os riscos causados à sua integridade física e psicológica.
Sem ignorar o dissídio jurisprudencial no tema, cito julgamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal: APELAÇÕES.
APELAÇÃO NA MODALIDADE ADESIVA.
CONSUMIDOR.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
DIALOGO DAS FONTES.
PLANO DE SAÚDE.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA ÀS PRIMEIRAS 12 (DOZE) HORAS.
ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
As operadoras de planos de saúde, por oferecerem, mediante remuneração, serviço no mercado de consumo, enquadram-se no conceito de fornecedor, constante do art. 3º, caput, do CDC.
De outro lado, as pessoas naturais, destinatárias finais do serviço, são consumidoras, nos termos do art. 2º, caput, do mesmo Código.
Nessa linha e de acordo com Súmula n. 608, do Superior Tribunal de Justiça, incide o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 2.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) a determinado suporte fático não afasta incidência e análise simultânea de outros diplomas normativos (Lei n° 9.656/1998 e resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar) e deve ser compreendida no contexto de diálogo das fontes e não de forma subsidiária. 3.
A limitação da cobertura do atendimento de internação, nos casos de urgência e emergência, às primeiras 12 (doze) horas, não se mostra legitima: ofende claramente à dignidade da pessoa humana, ao colocar em risco à vida e à integridade física do segurado e por o art. 51, inciso IV, do CDC, que estipula "as obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade".
Precedentes. 4. "É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado" (Súmula 302, do STJ). 5.
A conduta da ré ao negar a internação da autora e limitá-la às 12 primeiras horas de atendimento, é falha grave na prestação do serviço contratado e, ao violar direitos da personalidade do usuário, sobretudo de sua integridade física e psíquica em face do risco do agravamento de seu delicado quadro de saúde, enseja o dever de indenização por danos morais. 6.
Em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais, atende aos critérios e objetivos da indenização requerida, e não se configura como excessiva, uma vez que a parte conseguiu realizar em tempo hábil o tratamento requerido. 7.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Recurso da autora conhecido e provido.
Honorários majorados. (Acórdão 1430265, 07261852420218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2022, publicado no PJe: 1/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por fim, ao fixar o valor da compensação pelo dano moral, considerando as peculiaridades do caso concreto, concluo que a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos requisitos da proporcionalidade e razoabilidade, além de servir à finalidade de inibir novas agressões aos consumidores.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, tornando definitiva a tutela de urgência (ID 195594416), determinar à ré a obrigação de custear a internação e todas as despesas necessárias ao tratamento da parte autora, na forma prescrita (ID 195594416).
Para o caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Condeno, ainda, a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação dos danos morais, quantia a ser atualizada pela taxa SELIC a partir da citação até a data do efetivo pagamento.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
17/09/2024 18:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 15:52
Recebidos os autos
-
17/09/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:52
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
19/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/07/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h [email protected] Processo: 0703287-82.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Planos de saúde (12486) AUTOR: MAILSON SANTOS DOURADO REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE ORDEM, e verificando que já houve apresentação de contestação e de réplica, ficam as partes INTIMADAS para, no prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, especificarem as provas que pretendam produzir, sendo certo que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ademais, deve ser observado o limite legal para as testemunhas arroladas (art. art. 357 do CPC e seus parágrafos), bem como que cabe ao advogado de cada parte promover a intimação de suas testemunhas, caso a parte não seja representada pela Defensoria Pública (art. 455 do CPC).
Finalmente, registra-se a advertência de que, entendendo pela necessidade de prova testemunhal, deve a parte apresentar o rol, no prazo acima indicado, contendo a qualificação das testemunhas, inclusive com o telefone celular, dado fundamental para realização de audiência por videoconferência.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
28/06/2024 18:22
Juntada de Petição de especificação de provas
-
28/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:04
Juntada de Petição de réplica
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 09:54
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 14:56
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 08:22
Mandado devolvido dependência
-
16/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:51
Deferido o pedido de MAILSON SANTOS DOURADO - CPF: *07.***.*43-04 (AUTOR).
-
15/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
-
15/05/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 17:23
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a MAILSON SANTOS DOURADO - CPF: *07.***.*43-04 (AUTOR).
-
07/05/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2024 19:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/05/2024 02:54
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:28
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 22:23
Recebidos os autos
-
03/05/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
03/05/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/05/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713185-45.2021.8.07.0006
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Douglas da Silva Goncalves
Advogado: Diego Dorotheu Magalhaes Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/11/2021 00:51
Processo nº 0703192-82.2024.8.07.0002
Gustavo Oliveira da Silva
Natalina da Pureza Barros
Advogado: Heverton de Souza Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 19:25
Processo nº 0749022-29.2024.8.07.0016
Carlos Massami de Macedo Endo
Marizete Pereira de Oliveira
Advogado: Juliano Abadio Caland Juliao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2024 11:14
Processo nº 0708587-97.2020.8.07.0001
Portela, Lobato &Amp; Colen Sociedade de Adv...
Citti Comercial Eireli
Advogado: Igor Goes Lobato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 19:37
Processo nº 0718750-03.2024.8.07.0000
Rodrigo Monte Ferreira
Agility Gestao e Cobranca LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2024 16:58