TJDFT - 0713185-45.2021.8.07.0006
1ª instância - Vara Criminal e dos Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2025 17:21
Juntada de Certidão
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14/07/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 18:25
Juntada de carta de guia
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12/06/2025 14:58
Juntada de guia de execução definitiva
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30/05/2025 18:46
Recebidos os autos
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30/05/2025 18:46
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal de Sobradinho.
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26/05/2025 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/05/2025 15:09
Juntada de Certidão
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08/05/2025 18:57
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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05/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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12/03/2025 02:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
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10/03/2025 02:21
Publicado Sentença em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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04/03/2025 08:38
Juntada de Certidão
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14/02/2025 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 14:32
Recebidos os autos
-
04/02/2025 14:32
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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04/12/2024 08:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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03/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 18:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2024 17:15
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, -, TÉRREO, SALA B37, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713185-45.2021.8.07.0006 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DOUGLAS DA SILVA GONCALVES CERTIDÃO CERTIFICO que, nesta data, agendei para o dia 29/11/2024 15:00, audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por videoconferência, através do sistema Microsoft Teams.
LINK DA REUNIÃO: https://atalho.tjdft.jus.br/PO3aJ5 Em caso de falta de recursos ou de conhecimento para uso do aplicativo, deverá comparecer ao Fórum para participar da audiência.
De ordem, faço intimar as partes acerca da audiência agendada.
MATHEUS FEITOZA BRANDAO Servidor Geral DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
07/09/2024 19:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:52
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2024 15:00, Vara Criminal de Sobradinho.
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 12:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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27/08/2024 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:03
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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21/08/2024 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/08/2024 10:04
Recebidos os autos
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21/08/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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14/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/08/2024 19:11
Juntada de Certidão
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15/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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10/07/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 20:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713185-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WYLAMI LEMOS PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA GONCALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS DA SILVA GONÇALVES, devidamente qualificado nos autos da ação penal supramencionada, imputando-lhe o cometimento da infração descrita em tese no artigo 306 da Lei nº 9.503/97, uma vez que esse, em tese, no dia 14 de novembro de 2021, por volta das 20 horas, na Quadra 04, em via pública, desta cidade, conduziu o automóvel VW/Polo, de cor prata e placas JHB 2079/DF, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conforme as circunstâncias delineadas na peça acusatória.
A denúncia, por preencher os requisitos formais, foi recebida pelo Juízo.
Verificada a possibilidade de suspensão condicional do processo, o acusado foi beneficiado com a medida, por preencher os seus requisitos legais, para que, no período de prova, cumprisse as seguintes condições: 1) Comparecer a esta Vara, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, no horário de 12h às 19h; 2) Não se ausentar do Distrito Federal, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; 3) Proibição da prática de infração penal durante o prazo do benefício, que acarrete novo processo criminal; 4) Comunicar a este juízo qualquer mudança de endereço; 5) Não frequentar lugares de má fama, de práticas de jogos de azar, prostíbulos e outros de reputação duvidosa; 6) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, consistente na conversão do valor pago a título de fiança pelos acusados, qual seja, R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) em favor das Obras Assistenciais Centro Espírita Irmão Jorge – (Lar dos Velhinhos) CNPJ 00.***.***/0001-56.
End.
Qd. 15, Área Especial 01 – Sobradinho – Responsável: Inês Alves Miranda Tel. 3591-3039/98434-9834.
Banco do Brasil nº 001, Ag. 1226-2, Conta-Corrente nº 90697-2, sendo “R$ 1100,00 (hum mil e cem reais) em relação ao DOUGLAS DA SILVA GONCALVES e R$ 2200,00 (dois mil e duzentos reais) quanto ao acusado WYLAMI LEMOS PINHEIRO; 7) Fica (m) o (s) acusado (s) ciente (s) de que, em caso de revogação do benefício e eventual absolvição, não terá (ão) direito ao valor ora doado; e 8)O (s) beneficiado (s) foi (ram) advertido (s) de que durante o cumprimento do benefício vier(em) a ser processado(s) por outro crime, a suspensão será revogada.
O Ministério Público, em manifestação, noticia que o acusado, no curso de período de prova, deixou de cumprir as condições estabelecidas no sursis processual, requerendo, pois, a revogação do benefício.
Instado a se justificar o descumprimento da medida despenalizadora, o acusado, por intermédio da Defesa, requereu a manutenção do benefício, alegando que se deixou de comparecer em Juízo a fim de justificar suas atividades, em decorrência de problemas de saúde. É o relatório.
DECIDO.
A transação penal e a suspensão condicional do processo constituem medida antecipatória e de conteúdo despenalizador, em mitigação aos princípios da obrigatoriedade da persecução delitiva e de sua indisponibilidade, respectivamente, com a intenção de se chegar à pacificação social, mediante a adoção de instrumentos que garantam a possibilidade de composição civil, reparação de danos, ressocialização do autor do fato, sem a necessidade da imposição dos efeitos secundários decorrentes da eclosão de um processo-crime, respectivamente.
Além dos pressupostos legais de concessão do benefício processual, há a necessidade por parte do agente do cumprimento das condições decorrentes do acordo judicial, sob pena de sua revogação.
No caso presente, tem-se que o acusado não cumpriu integralmente as condições insertas no benefício, na medida em que, no período de prova e ao que consta dos autos, deixou de cumprir os deveres assumidos na proposta oferecida pelo Juízo, especificadamente, comparecimento mensal para justificar sua atividade.
Note-se que, embora reconhecido o descumprimento, acabou por atribuir tal situação a problemas de saúde, o que não foi minimamente comprovado nos autos, sendo que tal elemento não condiz com o grande lapso temporal de não cumprimento da condição estabelecida no sursis processual, advertido, inclusive, a possibilidade de fazê-lo de maneira remota.
Embora se tratando de medida de revogação facultativa, sem apresentação de qualquer motivo para o não cumprimento do ajustado, é de se acolher a pretensão ministerial.
Assim sendo, acolho a manifestação ministerial e, em consequência, revogo o benefício da suspensão condicional do processo concedido a DOUGLAS DA SILVA GONÇALVES, qualificado nos autos, determinando, pois, o prosseguimento do feito até ulterior decisão.
Decisão registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, procedidas às comunicações de estilo, tornem os autos à conclusão.
Documento datado e assinado digitalmente. -
05/07/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:02
Recebidos os autos
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05/07/2024 15:02
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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04/07/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
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03/07/2024 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
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03/07/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713185-45.2021.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WYLAMI LEMOS PINHEIRO, DOUGLAS DA SILVA GONCALVES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação penal proposta pelo do Ministério Público em desfavor do(a)(s) acusado(a)(s) WYLAMI LEMOS PINHEIRO, pela prática de crime de menor potencial, tendo sido concedida suspensão do processo na forma do artigo 89 da Lei nº 9.099/95.
O Ministério Público, ID retro, ao verificar que não ocorreu nenhuma das hipóteses de revogação do benefício, requereu a extinção da punibilidade pelo transcurso do período de provas.
Consoante se verifica dos autos, o(a)(s) acusado(a)(s) em tela cumpriu(ram) as condições impostas no sursis processual.
Transcorrido o período de provas sem ter ocorrido nenhuma das causas de sua revogação, o feito deve ser arquivado, em face da extinção da punibilidade.
Posto isso, verificado que o prazo do benefício transcorreu sem que houvesse revogação, tendo sido cumpridas as condições estabelecidas, declaro extinta a punibilidade, com fulcro no artigo 89, § 5º, da Lei n.º 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique(m)-se, se for o caso, eventual(is) vítima(s), nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
Certifique a Serventia a eventual existência de bens, valores e/ou materiais apreendidos nos autos.
Transitada esta decisão em julgado, procedam-se às comunicações de estilo.
Sem solução de continuidade, intime(m)-se o(a)(s) sursitário(a)(s) DOUGLAS DA SILVA GONCALVES para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove(m) o cumprimento das condições estabelecidas na suspensão condicional do processo ou se justifique(m), sob pena de revogação do benefício.
Documento datado e assinado digitalmente. -
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 11:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 05:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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26/06/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/06/2024 23:59.
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24/06/2024 03:12
Publicado Sentença em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 05:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 23:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 12:49
Recebidos os autos
-
17/05/2024 12:49
Extinta a punibilidade por cumprimento da suspensão condicional do processo
-
16/05/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
16/05/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 18:57
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 18:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:07
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:05
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 16:04
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 16:04
Desentranhado o documento
-
03/11/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 00:41
Publicado Certidão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 15:44
Desentranhado o documento
-
18/08/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 13:35
Expedição de Ofício.
-
10/08/2022 11:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2022 16:58
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/06/2022 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
30/06/2022 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
29/06/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
28/06/2022 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 13:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 14:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 15:41
Expedição de Ofício.
-
24/05/2022 17:09
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 01:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 20:00
Suspensão Condicional do Processo
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2022 23:59:59.
-
09/05/2022 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/05/2022 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2022 13:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/03/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 14:22
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2022 18:00, Vara Criminal de Sobradinho.
-
03/03/2022 15:31
Recebidos os autos
-
03/03/2022 15:31
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
03/03/2022 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
03/03/2022 14:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/03/2022 22:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/02/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2022 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/02/2022 20:13
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
04/02/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 20:11
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
08/12/2021 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/11/2021 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 13:49
Recebidos os autos
-
25/11/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE ROBERTO MORAES MARQUES
-
24/11/2021 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal de Sobradinho
-
24/11/2021 14:50
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
23/11/2021 18:15
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 18:07
Expedição de Ofício.
-
19/11/2021 13:02
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2021 15:53
Expedição de Alvará de Soltura .
-
18/11/2021 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2021 17:41
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
17/11/2021 17:41
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
17/11/2021 17:41
Homologada a Prisão em Flagrante
-
17/11/2021 09:51
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 09:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
15/11/2021 18:31
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/11/2021 09:00, Núcleo de Audiência de Custódia.
-
15/11/2021 09:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
15/11/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 00:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2021 00:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
-
15/11/2021 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2021
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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