TJDFT - 0732467-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 22:57
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 22:56
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:49
Expedição de Carta.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0732467-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA CAROLINA COSTA SILVEIRA OFENSOR: CARLOS FELIPE SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A prisão de um indivíduo é uma das maiores violências que o Estado pode praticar contra um indivíduo, pelo que somente deve ser utilizada quando for imprescindível e razoável, requisitos que não vislumbro no presente momento.
Assim, indefiro o pedido de prisão e acolho o pedido de advertência formulado pelo MP.
Advirta-se o réu de que não pode enviar nenhuma mensagem à vítima, nem mesmo por meio de PIX, sob pena de ter decretada a sua prisão preventiva.
Expeça-se carta precatória, se necessário.
Int.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024 16:51:38.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
01/09/2024 21:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 18:32
Recebidos os autos
-
29/08/2024 18:32
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
28/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 18:21
Expedição de Ofício.
-
14/08/2024 16:46
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:46
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/08/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 23:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 22:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
-
30/07/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:13
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
23/07/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 19:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
09/07/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2024 09:18
Expedição de Carta.
-
09/07/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JUIVIOBSB 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0732467-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: MARIA CAROLINA COSTA SILVEIRA OFENSOR: CARLOS FELIPE SILVA BASTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de comunicação de suposto descumprimento, pelo noticiado, das medidas protetivas de urgência deferidas anteriormente em favor da vítima Maria Carolina Costa Silveira, ID 202387366.
Instada a se manifestar, a representante ministerial requereu a decretação da prisão preventiva do requerido, ID 202903138.
Ainda, pugnou pela inclusão da ofendida no Programa Viva Flor.
Ao ID 202953351 o requerido, por seu advogado, manifestou-se espontaneamente nos autos, contrariamente ao pedido de prisão preventiva.
Sustentou que o requerido reside no estado da Bahia, portanto, distante fisicamente da vítima.
Ainda, que é portador de transtorno bipolar, necessitando de acompanhamento médico contínuo.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Decido.
Não obstante ao pedido ministerial pela prisão preventiva do requerido, postergo, por ora, sua análise.
Analisando a comunicação de ID 202387366, verifica-se que a vítima compareceu à Delegacia de Polícia para noticiar supostos descumprimentos de medidas protetivas de urgência pelo requerido, consistentes em manter contato com ela.
Conforme consta de suas declarações do boletim de ocorrência juntado ao ID 202387368: (...) no mês de junho/2024, CARLOS enviou vários pixS no valor de 0,01 centavo; e nesses pixs aproveitou para enviar mensagens para a OFENDIDA.
QUE as mensagens são de cunho amoroso, nas quais ele pede para reatar, alega saudades e muito amor.
QUE a OFENDIDA enviou os comprovantes de pix com as respectivas mensagens do dia 24 a 28/06; e teme por sua integridade física, pois CARLOS não aceita o rompimento (...) No entanto, tais mensagens não foram anexadas aos autos até o presente momento.
Por outro lado, observo que o requerido se manifestou espontaneamente nos autos, apresentando, inclusive, documentos relativos a seu estado de saúde.
Desta feita, por cautela, preliminarmente à análise do pedido ministerial, determino: Solicite-se à Autoridade Policial a juntada dos prints das mensagens fornecidos pela vítima; Colha-se manifestação ministerial quanto aos documentos juntados pela defesa, bem como as alegações de ID 202953351.
Após, voltem conclusos para análise e decisão.
Sem prejuízo, por cautela e em reforço às medidas protetivas anteriormente aplicadas, DETERMINO a inclusão da vítima no PROGRAMA VIVA FLOR.
Comunique-se, via PJe.
Intime-se a vítima.
Intime-se o requerido, o qual deverá ser expressamente advertido de que, além da nova medida de proteção à ofendida, PERMANECEM EM VIGOR AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ANTERIORMENTE CONCEDIDAS, e que o descumprimento destas configura crime previsto no artigo 24-A da Lei 11.340/06, além de poder ensejar a sua prisão preventiva.
Dou à presente decisão força de mandado e ofício, caso necessário.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
VIVIANE KAZMIERCZAK Juíza de Direito Substituta -
08/07/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 17:46
Recebidos os autos
-
05/07/2024 17:46
Concedida medida protetiva de Sob sigilo para Sob sigilo
-
04/07/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/07/2024 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2024 18:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 12:12
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 22:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2024 18:40
Expedição de Carta.
-
18/04/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 17:35
Recebidos os autos
-
18/04/2024 17:35
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
18/04/2024 17:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/04/2024 17:35
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
18/04/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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