TJDFT - 0730984-66.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730984-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILMAR MEDEIROS SIMOES EXECUTADO: FLAVIO NASCIMENTO ARAGAO DECISÃO Cuida-se de feito de tutela executiva, em que já foram realizadas diligências na tentativa de localização de bens passíveis de penhora do devedor, inclusive já foram consultados os sistemas conveniados ao Tribunal.
Como se observa, apesar das diligências do juízo, não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
O art. 52, caput da Lei 9.099/95 autoriza a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, principalmente no que se refere ao rito do cumprimento de sentença, inexistente à época da legislação de regência dos Juizados Especiais.
Na ausência de bens penhoráveis, o CPC determina a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III.
Entretanto, a suspensão do processo por tempo indeterminado - ou por longo período - é incompatível com os princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade e simplicidade, razão pela qual o arquivamento do feito, sem baixa, é medida que se impõe, mantendo-se tão somente a suspensão do prazo prescricional.
Dessa forma, a remessa dos autos ao arquivo provisório, independentemente de baixa e de recolhimento de custas, não causará nenhum prejuízo à parte credora, a qual poderá, a qualquer tempo, requerer o prosseguimento do feito na hipótese de identificação de patrimônio da parte devedora que possa responder pela dívida exigida nos autos.
Assim, dentro dessa sistemática, determino o imediato arquivamento do feito, sem baixa na distribuição, já estando em curso o prazo de prescrição intercorrente iniciado em 19/11/2024 (conforme redação dada ao §4º do art. 921 do CPC), e cujo termo final será 19/11/2030.
Durante todo esse período, será efetuado o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO dos autos, sem baixa e sem recolhimento de custas, na forma do art. 921, §2º, do CPC.
Faculto à parte credora, a qualquer tempo, o seu desarquivamento para prosseguimento, por simples petição e independentemente de recolhimento de custas, nos termos do art. 921, §3º, do CPC.
Asseguro, a fim de evitar futuras discussões, a validade de todos os atos processuais já praticados na fase de cumprimento de sentença.
Saliente-se que, já tendo sido realizadas diligências por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (REsp. nº 1.284.587/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/12/2024 14:44
Recebidos os autos
-
13/12/2024 14:44
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2024 14:44
Determinado o arquivamento
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10/12/2024 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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07/12/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/11/2024 02:35
Decorrido prazo de VILMAR MEDEIROS SIMOES em 28/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:32
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 09:46
Recebidos os autos
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19/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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08/11/2024 18:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
em cooperação judiciária
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29/10/2024 15:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/10/2024 15:09
Outras decisões
-
22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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11/10/2024 13:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/10/2024 04:16
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 13:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2024 09:50
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 13:16
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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26/08/2024 14:37
Outras decisões
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19/08/2024 06:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
12/08/2024 15:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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12/08/2024 05:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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31/07/2024 06:55
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 08:23
Expedição de Carta.
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19/07/2024 03:31
Publicado Sentença em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730984-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILMAR MEDEIROS SIMOES EXECUTADO: FLAVIO NASCIMENTO ARAGAO SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por EXEQUENTE: VILMAR MEDEIROS SIMOES em desfavor de EXECUTADO: FLAVIO NASCIMENTO ARAGAO, conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 203090962, que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
17/07/2024 12:14
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2024 12:14
Homologada a Transação
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16/07/2024 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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15/07/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2024 15:24
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/07/2024 15:02
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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05/07/2024 06:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 06:05
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730984-66.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) AUTOR: VILMAR MEDEIROS SIMOES REQUERIDO: FLAVIO NASCIMENTO ARAGAO DESPACHO Os valores encontrados na conta bancária da parte executada, por intermédio do sistema Sisbajud, são irrisórios, insuficientes até para cobrir as custas processuais (art. 836, do CPC).
Dessa forma, determinei o desbloqueio, consoante minuta em anexo.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:00
Recebidos os autos
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03/07/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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03/07/2024 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 09:41
Recebidos os autos
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01/07/2024 09:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/06/2024 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 15:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/06/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 16:22
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/05/2024 15:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 15:05
Outras decisões
-
03/05/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/04/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2024 21:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/04/2024 21:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:50
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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15/04/2024 05:40
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 05:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/04/2024 05:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/04/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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