TJDFT - 0718813-77.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 12:48
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:48
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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10/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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09/09/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 17:38
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de JOSEFA JEANE ARRUDA DE OLIVEIRA BESERRA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 30/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:44
Publicado Sentença em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718813-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA JEANE ARRUDA DE OLIVEIRA BESERRA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
SENTENÇA O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE.
DECIDO.
Verifico que estão presentes todas as condições da ação no que pertine à demanda proposta: há necessidade-utilidade e adequação da providência jurisdicional (interesse de agir), uma vez que a parte autora busca, por meio da ação, a reparação que entende devida, e há pertinência subjetiva das partes com a relação de direito material deduzida em juízo (legitimidade para a causa).
Não havendo questões preliminares a conhecer, passo à análise de mérito.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Em apertada síntese a parte autora alega ser ilegal o parcelamento automático ao qual não aderiu e respectivas das cobranças indevidas do financiamento der saldo devedor de cartão de crédito contratado junto à requerida.
Pugnou pela procedência dos pedidos formulados, pleiteando a nulidade do refinanciamento, bem como a indenização por danos morais e materiais.
A seu turno a parte requerida discorre sobre a legalidade da contratação e fornecimento do cartão e legitimidade de cobrança de saldo devedor em aberto, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Pois bem.
A existência de dívida em aberto bem como a disponibilização de parcelamento para quitação, pela requerida, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir acerca da existência ou não de responsabilidade da demandada ante eventual descumprimento dos termos pactuados e, caso positivo, se cabíveis os pedidos indenizatórios e declaratórios deduzidos na inicial.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de forma que incumbia à parte autora a demonstração de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I do CPC) e, à demandada, insurgir-se especificamente contra a pretensão da parte autora, ou seja, apresentar prova de que sua conduta se deu de modo regular, diante do inadimplemento prévio do consumidor (art. 373, II do CPC).
Com efeito, a discussão deve ser dirimida observando-se o que fora pactuado pelas partes, analisando-se o fiel cumprimento das cláusulas contratuais transcritas, haja vista que no ordenamento jurídico pátrio é cediço que os contratos são norteados pelos princípios da liberdade de contratar, da autonomia da vontade e da força obrigatória de suas disposições.
No caso dos autos e, observando-se a documentação acostada, em especial as faturas com vencimento em 15/01/2024 e 15/02/2024 (ID189061216-página 5/39), é possível verificar que assiste razão à parte autora em relação aos pagamentos parciais por ela realizadas e não adesão a qualquer proposta de parcelamento de saldo rotativo.
Isso porque conforme se observa em todas as faturas inclusive acostadas pela parte requerida, no caso de interesse em adesão ao parcelamento é necessário que a cliente realizasse o pagamento em valor exato ao da 1ª parcela de acordo, o que não ocorreu na hipótese de pagamento da fatura de 15/01/2024.
Com efeito, na fatura ID189061216-página 5/39, constam: (...) 15/01 Pagamento Recebido -930,00 17/01 Pagamento Recebido -164,00 17/01 Refin.rotativo 01/15 163,06 17/01 Entrada Refin.rotativo 164,00 17/01 Cred.refin.rotativo -1.193,93 (...) Neste cenário é possível verificar que enquanto a fatura possuía o saldo a pagar de R$ 1.193,93, a autora realizou pagamento de R$ 930,00 em 15/01, sem adesão a nenhum parcelamento.
Posteriormente efetuou pagamento de novo valor de R$ 164,00 e também sem adesão a nenhum parcelamento, pois caso possuísse tal interesse deveria realizar pagamento exato de R$ 163,06, o que não ocorreu.
Portanto, a parte requerida não demonstrou que a autora tenha aderido a proposta de parcelamento do saldo devedor rotativo do cartão de crédito e, com isso, impõe-se declara a nulidade do refinanciamento efetuado erroneamente no cartão de crédito, no valor de R$ 1.193,93, sob o argumento de que não foi solicitado pela parte requerente, com a consequente decretação da inexigibilidade de pagamento da mesma, excluindo- se todos os juros e demais acréscimos dela decorrentes.
INDÉBITO Quanto ao pedido de restituição em dobro, não merece prosperar.
Para devolução em dobro, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
O erro justificável disposto na lei deverá ser demonstrado pelo fornecedor a fim de afastar a sanção imposta no mencionado dispositivo legal.
Assim, a hipótese de devolução em dobro contemplada pelo parágrafo único do art. 42 refere-se à cobrança indevida de dívida e seu pagamento pelo consumidor.
A situação narrada revela fato diverso, onde houve pagamentos parciais de saldo de fatura de cartão de crédito, como decorrente de contratação pelas partes, no que ao ser apresentada a cobrança de valor adicional, não houve novo pagamento integral por discordância da autora.
Portanto, a restituição do valor despendido deverá se dar na forma simples.
DANOS MORAIS Logo, não há nos autos comprovação de que a conduta da requerida causou danos morais à autora e que inscreveu o nome da última em cadastro de inadimplente, concluindo-se não haver falha na prestação do serviço.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Assim, tenho que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
A demandada, por sua vez, trouxe aos autos documentação suficiente a comprovar que não houve inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito baseada em inadimplência do acordo de parcelamento ora combatido nestes autos.
Com efeito, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o padrão do que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, como a questão em tela, não comportam indenização.
Desse modo, não se tratando de caso de inversão do ônus da prova, bem como ausente lastro probatório mínimo a corroborar as alegações autorais, a improcedência do pedido de reparação por danos morais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, tão somente para declarar a nulidade do refinanciamento efetuado erroneamente pela parte requerida no cartão de crédito da autora, no valor de R$ 1.193,93 (ID189061216-página 5/39), com a consequente decretação da inexigibilidade de pagamento das parcelas decorrentes que deverão ser estornadas, excluindo- se todos os juros e demais encargos decorrentes.
JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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01/08/2024 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2024 15:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/07/2024 20:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:19
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718813-77.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSEFA JEANE ARRUDA DE OLIVEIRA BESERRA REQUERIDO: CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA.
DESPACHO Em homenagem ao princípio do contraditório, dê-se vista à parte demandada acerca dos documentos juntados pelo autor, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para prolação de sentença, oportunidade em que será analisada a necessidade de produção de novas provas. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
03/07/2024 14:01
Recebidos os autos
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03/07/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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01/07/2024 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/06/2024 10:05
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 03:28
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:02
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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17/06/2024 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 06:30
Decorrido prazo de CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA. em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2024 15:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/06/2024 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 16:42
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 15:45
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/03/2024 15:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 13:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2024 20:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2024 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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