TJDFT - 0756047-93.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2024 18:28
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/07/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/07/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 17:05
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 04:22
Decorrido prazo de PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA em 17/07/2024 23:59.
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03/07/2024 03:37
Publicado Sentença em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0756047-93.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PATRICIA MEDEIROS DE SOUZA EXECUTADO: FUNDACAO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO E TECNOLOGICO DO HOSPITAL DA UNIVERSIDADE DE BRASILIA-FAHUB SENTENÇA É cabível o cumprimento provisório de sentença na pendência de exame de recurso sem efeito suspensivo.
Contudo, esta não é a hipótese destes autos, uma vez que o recurso inominado no feito principal foi julgado, aguardando a demanda o prazo para preclusão e certificação do trânsito em julgado.
Nesse caso, falta requisito para a execução provisória, que é a pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
Logo, a execução da sentença deverá ser pleiteada de forma definitiva, nos próprios autos do feito principal, assim que ocorra o trânsito em julgado.
Deveras, para o manejo de uma ação, com o objetivo de provocação do Judiciário a uma manifestação positiva, é necessário que a parte autora preencha determinadas condições da ação que, por sua vez, estão atreladas ao interesse de agir e à legitimidade ad causam (artigos 17 e 485, VI, do CPC).
O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (in PELEGRINI, Ada, Teoria Geral do Processo. 14ª Edição.
São Paulo: Malheiros, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional em novos autos não é adequado, porquanto não há pendência de julgamento de recurso sem efeito suspensivo.
Desse modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/07/2024 16:12
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
01/07/2024 10:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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