TJDFT - 0708418-54.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0710571-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: S.
G.
M.
D.
J.
Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça. (documento datado e assinado eletronicamente) -
25/04/2025 14:19
Baixa Definitiva
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25/04/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:18
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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24/04/2025 18:39
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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24/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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28/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 27/02/2025.
-
28/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 19:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/02/2025 13:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 11:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/01/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/01/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/01/2025 16:28
Recebidos os autos
-
07/01/2025 12:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
-
20/12/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 19/12/2024 23:59.
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24/10/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 21/10/2024 23:59.
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29/08/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:17
Juntada de Certidão
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29/08/2024 15:11
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:11
Juntada de despacho
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29/07/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/07/2024 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2024 13:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2024 03:45
Decorrido prazo de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:44
Publicado DESPACHO em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 14:33
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:33
Juntada de despacho
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23/07/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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23/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 12:20
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/07/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/07/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BEVACIZUMABE 15 MG/ML.
NÃO PADRONIZADO PARA O CASO CLÍNICO PRETENDIDO.
REGISTRO VÁLIDO NA ANVISA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIÃO.
DESNECESSIDADE.
RE 1366243/SC (TEMA 1.234/STF).
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA N° 793/STF.
VEDAÇÃO À REMESSA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.
MAJORAÇÃO CABÍVEL.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Apelação, interposta contra sentença, que julgou o pedido autoral parcialmente procedente, para conceder a tutela de evidência e condenar o Distrito Federal a fornecer à parte autora o medicamento Bevacizumabe 15 mg/ml, nos termos da indicação médica, pelo prazo inicial de seis meses. 1.1.
Em suas razões, o ente requerido pugna pelo provimento da presente apelação, com a aplicação dos Temas 793 e 1.234 do STF, a fim de que seja reconhecida a incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgar a demanda posta.
Requer a inclusão da União Federal no polo passivo da presente lide (mediante a respectiva emenda à inicial), com o consequente encaminhamento dos autos à Justiça Federal para o devido processamento e julgamento. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 855.178/SE, registrado sob o Tema Repetitivo n° 793, deixou expressamente definido que apenas as ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA devem necessariamente ser propostas em face da União. 2.1.
Assim, como na hipótese dos autos se objetiva o fornecimento de medicação com registro válido na ANVISA, afigura-se desnecessária tanto a propositura da ação exclusivamente em face da União quanto a formação de litisconsórcio passivo com a União, podendo o Distrito Federal, caso haja interesse, pleitear o ressarcimento contra quem entender responsável pelo fornecimento dos fármacos. 2.2.
O medicamento possui registro sob o n. 1010006371. 2.3.
Dentro desse contexto, o Tema nº 1.234 do STF, que se refere a demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, estabeleceu que: “(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo”. 2.4.
Ou seja, a sobredita decisão deve ser aplicada ao caso, devendo o feito permanecer nesta Justiça até o trânsito em julgado, uma vez que restou vedada, até o julgamento em definitivo do Tema 1234 de repercussão Geral, a declinação de competência ou determinação de inclusão da União no feito. 2.5.
Precedente desta Corte: “[...] 2.
O autor de ação que veicule pedido de fornecimento de medicamento registrado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), pode optar por não incluir a União no polo passivo da demanda, hipótese em que ela será processada e julgada perante a Justiça Comum.
Tema de Repercussão Geral n. 1.234 do Supremo Tribunal Federal.
Incidente de Assunção de Competência n. 14 do Superior Tribunal de Justiça. [...]” (0715010-51.2022.8.07.0018, Relator: Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, PJe: 09/01/2024). 3.
Dos honorários advocatícios sucumbenciais - fixação de ofício. 3.1.
A fixação de honorários é matéria de ordem pública, podendo ser revista de ofício pelo Tribunal. 3.2.
Precedente: “(...) A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. (...)” (REsp 1847229/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe: 19/12/2019). 3.3.
Reforma-se, de ofício, o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais para fixá-los em R$ 9.013,25 (nove mil e treze reais e vinte e cinco centavos). 4.
Ficam majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 5.
Apelo improvido. -
01/07/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 17:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 16:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 16:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 16:48
Juntada de Certidão de julgamento
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10/05/2024 16:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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19/04/2024 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/04/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 17:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/04/2024 19:16
Recebidos os autos
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21/03/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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21/03/2024 05:02
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/02/2024 23:59.
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29/11/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/11/2023 10:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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29/11/2023 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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27/11/2023 20:28
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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