TJDFT - 0752085-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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22/07/2025 03:30
Decorrido prazo de TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:34
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:34
Indeferido o pedido de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (EXEQUENTE), TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI -
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15/05/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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15/05/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
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11/04/2025 17:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/04/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 03:16
Decorrido prazo de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:10
Decorrido prazo de TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 16:54
Recebidos os autos
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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30/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:49
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 16:44
Recebidos os autos
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24/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 16:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/12/2024 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA em 13/11/2024 23:59.
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29/09/2024 17:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/09/2024 14:35
Juntada de Certidão
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02/09/2024 07:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/08/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 19:31
Outras decisões
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02/08/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/08/2024 10:07
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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31/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/07/2024.
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03/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752085-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: TERRAVIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI RÉU: TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por TERRAVIVA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO, TRANSPORTADORA E LOGÍSTICA EIRELI, autora, contra TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA, réu, fundada em dois cheques inadimplidos, cujas cártulas se encontram reproduzidas às fls. 11-12.
Citado (fls. 52), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sem prejuízo da circunstância “retro”, presume-se credor da obrigação pecuniária formalizada em cheque o possuidor da respectiva cártula.
Uma vez detendo a autora, máxime neles figurando como credora, os dois cheques sacados pelo réu e nos quais se funda a monitória, outra medida não se impõe que a condenação do demandado ao pagamento dos valores neles estampados, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da respectiva emissão e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção) daqueles títulos.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora os valores estampados nos dois cheques, cujas cártulas se encontram reproduzidas às fls. 11-12, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data da respectiva emissão e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção) daqueles títulos.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pela autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 1.º de julho de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
01/07/2024 17:54
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 17:54
Julgado procedente o pedido
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21/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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21/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 04:55
Decorrido prazo de TEOGENES CAIO RAMOS DA SILVA em 20/06/2024 23:59.
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27/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/05/2024 02:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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30/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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24/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/04/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/04/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 17:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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11/03/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 18:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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26/01/2024 08:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/01/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 14:00
Recebidos os autos
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08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:00
Outras decisões
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19/12/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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19/12/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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