TJDFT - 0724432-33.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:07
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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20/08/2024 10:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 10:35
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
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19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724432-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de id. 204132947 opostos pela parte exequente contra a sentença de id. 203200078 Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
17/07/2024 18:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2024 21:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/07/2024 15:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/07/2024 03:00
Publicado Sentença em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724432-33.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DEAMCA REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: LILIANE FERREIRA DA SILVA LIMA SENTENÇA O documento de id. 200626362 não se configura como título executivo extrajudicial, pois não foi subscrito por duas testemunhas.
Não obstante o credor tenha apresentado posteriormente outro contrato assinado por duas testemunhas, note-se que o título deve ser apto a embasar a ação de execução no momento da propositura da ação, não podendo ser suprida a falta do requisito essencial após determinação de emenda.
Ainda que assim não fosse, no contrato de id. 200626362 está consignado que cancela e substitui o de número: 6100837-2, qual seja, o apresentado posteriormente pelo exequente (id. 202794286) Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas finais pela parte autora.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
05/07/2024 20:29
Recebidos os autos
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05/07/2024 20:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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04/07/2024 21:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/07/2024 10:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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19/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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19/06/2024 17:09
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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