TJDFT - 0712220-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 21:35
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 21:34
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de MARCELINO LUTIANE VICENTE em 19/07/2024 23:59.
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05/07/2024 03:29
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Processo:0712220-71.2024.8.07.0003 Autor: MARCELINO LUTIANE VICENTE Réu: O BOTICARIO FRANCHISING LTDA CERTIDÃO INTIMO a parte autora dos seguintes atos: 1 - " Certifico que recebi o processo do Nuvimec e o remeto à Contadoria para o cálculo de custas Ao retornar a parte autora deverá ser intimada da Sentença de Extinção, bem como de que deverá recolher as custas processuais a que foi condenada, no prazo de 10 (dez) dias.
Não sendo comprovado o pagamento das custas processuais, o autor não poderá ajuizar nova ação referente aos fatos descritos na Petição Inicial.". 2 - SENTENÇA "Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A(s) parte(s) autora(s), embora intimada(s) da(s) audiência(s) designada(s) (distribuição), deixou de comparecer pessoalmente, como exige a legislação específica, e de apresentar justificativa legal ou tempestiva, dando, assim, causa à extinção do feito por desídia.
Desta forma, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, por DESÍDIA, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a(s) parte(s) autora(s), por imposição do artigo 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, ao pagamento das custas processuais.
Eventuais documentos originais entregues em cartório poderão ser desentranhados mediante certidão.
Após, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. ". 03/07/2024 14:25 -
02/07/2024 04:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 04:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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26/06/2024 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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26/06/2024 16:04
Juntada de Certidão
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23/06/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/06/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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23/06/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/06/2024 10:38
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/06/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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21/06/2024 16:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/06/2024 14:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 02:27
Recebidos os autos
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20/06/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/06/2024 12:03
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/04/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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30/04/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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29/04/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 14:14
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:14
Determinada a emenda à inicial
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23/04/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/04/2024 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/06/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/04/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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