TJDFT - 0745615-31.2022.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:41
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:45
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:45
Outras decisões
-
01/09/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/08/2025 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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10/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2025 14:17
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:02
Outras decisões
-
18/06/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o deferimento da penhora SISBAJUD, inclusive, com a ferramenta de repetição programada (teimosinha), aguarde-se o prazo da data limite da repetição (06/06/2025), conforme ID n.º 234709690.
Após, retornem os autos conclusos para nova consulta ao SISBAJUD. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
20/05/2025 17:49
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:49
Outras decisões
-
16/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
06/05/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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24/04/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 17:34
Recebidos os autos
-
14/04/2025 17:34
Outras decisões
-
14/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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10/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:04
Recebidos os autos
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09/04/2025 18:04
Outras decisões
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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31/03/2025 17:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:48
Outras decisões
-
07/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
06/03/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID Num. 219921904, tendo em vista que, nos termos do artigo 833, inciso IV do CPC, a verba salarial é impenhorável (Acórdão 1090310, 07015257720188070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Vale mencionar que o artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia, que não é o caso dos autos (Acórdão 1338846, 07052350320218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/20 21.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Neste sentido, há precedente neste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SALARIAL PARCIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA IMPENHORÁVEL.
EXCEÇÕES LEGAIS.
AUSÊNCIA. 1.
A regra da impenhorabilidade é mitigada pelo disposto no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é admitida a penhora de verba remuneratória para pagamento de dívida de natureza alimentar, bem como a penhora das importâncias salariais excedentes de cinquenta (50) salários-mínimos. 2.
Não há que se falar em retenção de percentual do salário do devedor para adimplemento de dívida que não ostenta caráter alimentar. 3.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1854573, 07002253620248079000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 13/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O artigo 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade do salário, somente reputando válida a penhora quando as quantias excederem a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais e para satisfazer débito referente à prestação alimentícia. 2.
Há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte pela impenhorabilidade das verbas salariais. 3.
A impenhorabilidade absoluta tem por objetivo a Dignidade da Pessoa Humana e a Proteção Legal do Salário, motivo pelo qual não é devida a penhora de 30% (trinta por cento) de verba salarial do devedor. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1299167, 07283863220208070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se, pois, a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar novos bens da devedora passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/12/2024 18:26
Recebidos os autos
-
16/12/2024 18:26
Outras decisões
-
06/12/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
05/12/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
29/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
27/11/2024 17:18
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:18
Outras decisões
-
21/11/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:21
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
29/10/2024 17:13
Recebidos os autos
-
29/10/2024 17:13
Outras decisões
-
28/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:09
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:30
Recebidos os autos
-
07/10/2024 18:30
Outras decisões
-
01/10/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/09/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da diligência negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça promovendo o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024.
ALESSANDRA LAERT MOREIRA Servidor Geral -
20/09/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 05/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 19:44
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:33
Publicado Certidão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a fornecer valor atualizado da dívida vindicada, para fins de expedição do mandado determinado na Decisão de ID 207185065, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 15:33:33.
BRAULIO ROCHA MATOS Servidor Geral -
19/08/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:35
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 15/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a impossibilidade de emissão da guia das custas intermediárias, conforme relatado no ID 206103206, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo de placa JEO5716, bem como de intimação do executado, a ser cumprido no endereço QN 312, Conjunto 6, Lote 7, Apartamento 706, Samambaia Sul, Brasília/DF, CEP 72.308-006. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 17:27
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:27
Outras decisões
-
01/08/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/08/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 25/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745615-31.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA EXECUTADO: ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inseri restrição de transferência sobre o veículo de placa JEO5716, conforme documento anexo.
Concedo ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para indicar a localização do referido veículo, de modo a viabilizar a expedição do mandado de penhora e avaliação, sob pena de desconstituição da restrição e extinção.
No mesmo prazo, deverá o credor promover o pagamento das custas intermediárias, nos termos do artigo 82 do CPC e determinação contida no PA SEI 0020415/2019 deste Eg.
Tribunal, sob pena de extinção do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
01/07/2024 18:34
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:34
Outras decisões
-
28/06/2024 04:26
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 18:33
Recebidos os autos
-
03/06/2024 18:33
Outras decisões
-
03/06/2024 18:33
em cooperação judiciária
-
03/06/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
22/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 03:44
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/05/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/04/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 15/04/2024 23:59.
-
28/02/2024 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 03:48
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 31/01/2024 23:59.
-
10/01/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
23/12/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2023 19:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/12/2023 02:32
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 12:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
04/12/2023 17:56
Outras decisões
-
27/11/2023 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
27/11/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 18:27
Recebidos os autos
-
20/11/2023 18:27
Outras decisões
-
16/11/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
16/11/2023 17:33
Processo Desarquivado
-
16/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 01:46
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 26/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:15
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 18:15
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
-
07/06/2023 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/06/2023 08:01
Transitado em Julgado em 06/06/2023
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ESSENCIAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS VIII LTDA em 06/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 18:31
Recebidos os autos
-
11/05/2023 18:31
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2023 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2023 19:12
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
04/04/2023 09:28
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 02:02
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 03/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:58
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:58
Outras decisões
-
20/03/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
20/03/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:26
Decorrido prazo de ALDYLEY YTAPORAN TANAR ARAGAO FERREIRA DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
-
24/02/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 03:55
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 05:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/01/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 18:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 18:01
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 17:16
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
01/12/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/12/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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