TJDFT - 0708418-54.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:24
Recebidos os autos
-
15/09/2025 15:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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10/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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10/09/2025 15:43
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DE OLIVEIRA JANUARIO em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0708418-54.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais, Id. 236805037.
Autos relatados na decisão Id. 240769023, que: (1) intimou a parte requerente a se manifestar sobre o pleito de recebimento da integralidade dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a atuação da Defensoria Pública na fase de conhecimento; (2) determinou que fosse dada vista à Defensoria Pública sobre a proposta apresentada pela advogada; e (3) remeteu os autos à conclusão após aceitação da contraproposta.
A Defensoria Pública propôs o rateio em 50% com os atuais patronos (petição Id. 242423789).
A requerente (atual advogada) concordou com o rateio proposto pela Defensoria Pública (petição Id. 243289361). É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por 15 meses, o medicamento BEVACIZUMABE 15mg, registrado na ANVISA e não padronizado pelo SUS.
Autos relatados na sentença Id. 175591459, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder a tutela de evidência e condenar o DISTRITO FEDERAL a fornecer à parte autora, o medicamento BEVACIZUMABE, nos termos da prescrição médica, pelo prazo inicial de 6 meses.
O recurso de apelação interposto pelo réu, Id. 177329982, foi improvido, sendo o capítulo da sentença relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais reformado, de ofício, e fixados em R$ 9.013,25 (nove mil e treze reais e vinte e cinco centavos), além de serem majorados em R$ 500,00 (quinhentos reais), Id. 233709909.
Os embargos de declaração opostos pelo réu foram rejeitados, Id. 233709949.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 23/04/2025, Id. 233709958.
Partes isentas do recolhimento de custas.
I _ DO ACORDO SOBRE O RATEIO DE HONORÁRIOS Homologo o acordo sobre o rateio de honorários, estabelecendo ser devido 50% aos atuais patronos e 50% à Defensoria Pública.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor com a devida atualização a ser feita pela Contadoria Judicial. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
II _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualizem-se o valor da causa (R$ 9.513,25), a classe judicial (cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública), o assunto (RPV) e o polo ativo (Ana Cristina de Oliveira Januário e Defensoria Pública).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Ana Beatriz Brusco Juiza de Direito Substituta -
21/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 14:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 14:51
Deferido o pedido de FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO - CPF: *76.***.*92-35 (REQUERENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (INTERESSADO).
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18/07/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:39
Recebida a emenda à inicial
-
05/06/2025 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2025 21:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 14:04
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:04
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
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22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 15:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:20
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:20
Outras decisões
-
14/05/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
14/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:19
Recebidos os autos
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27/11/2023 20:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 20:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 20:26
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2023 07:36
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
20/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/11/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 18:21
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:21
Outras decisões
-
16/11/2023 09:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 14/11/2023 23:59.
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14/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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08/11/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:47
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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30/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2023 11:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 07:43
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
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12/09/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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11/09/2023 22:03
Juntada de Petição de memoriais
-
11/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:00
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 19:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2023 20:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2023 20:47
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 21:41
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/08/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 15:08
Juntada de Certidão
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16/08/2023 13:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
03/08/2023 18:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 18:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
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25/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:43
Recebidos os autos
-
25/07/2023 14:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2023 14:43
Concedida a gratuidade da justiça a FLAVIA GUERREIRO FIGUEREDO - CPF: *76.***.*92-35 (REQUERENTE).
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21/07/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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