TJDFT - 0708802-59.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
21/08/2025 15:11
Outras decisões
-
13/08/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 19:11
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/07/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 07/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2025 03:13
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 18/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 17:08
Expedição de Termo.
-
28/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:22
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/05/2025 09:20
Recebidos os autos
-
26/05/2025 09:20
Deferido o pedido de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH - CPF: *05.***.*01-86 (EXEQUENTE).
-
15/04/2025 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/04/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 14:32
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:32
Outras decisões
-
03/02/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/01/2025 20:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:06
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 23/01/2025 23:59.
-
03/12/2024 02:49
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 09:27
Recebidos os autos
-
29/11/2024 09:27
Outras decisões
-
03/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:19
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 211213349) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$2.593,27.
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
Após a consulta, foi verificada a existência do(s) bem(ns) constante(s) no protocolo anexo.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
21/09/2024 08:02
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/09/2024 17:50
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/08/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
24/06/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
21/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:44
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 17:17
Outras decisões
-
18/06/2024 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
18/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
18/06/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 04:54
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:03
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 01:22
Recebidos os autos
-
21/05/2024 01:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 14:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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15/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GELOBRAS COMERCIO DE GELO LTDA em 07/02/2024 23:59.
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15/12/2023 02:57
Publicado Decisão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 16:08
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:08
Outras decisões
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:50
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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15/10/2023 10:37
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 10:15
Juntada de Petição de réplica
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04/10/2023 10:03
Publicado Certidão em 04/10/2023.
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03/10/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
01/10/2023 15:51
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 06:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2023 01:51
Decorrido prazo de GERALDO LUIS MARCHIONATTI BROCH em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 00:26
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Trata-se de procedimento monitório.
Considerando que se trata de processo judicial em meio eletrônico (PJe) , nomeio a parte autora como depositária do(s) título(s) original(is),devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal.
A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o(s) título(s) (executivo/s) diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo.
Ademais, o(s) título(s) original(is) deverá(ão) estar apto(s) a ser(em) apresentado(s) em Juízo sempre que requisitado.
Compulsando os autos, observa-se que o pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos arts. 700 a 702 todos do CPC.
Cite(m)-se, pela via postal, mandado ou carta precatória, se for o caso, para cumprir(em) a obrigação referida na petição inicial ou oferecer(em) Embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia e de conversão automática do procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Cumprida a obrigação, no prazo de 15 (quinze) dias, ficará(ão) o(a)(s) Réu(é)(s) dispensado(a)(s) do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º do CPC) e fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput").
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte autora e comprovando o depósito de trinta por cento do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, a crescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Advirta(m)-se o(a)(s) Réu(é)(s) de que quaisquer manifestações nos autos dever(á)(ão) ser apresentadas por patrono regularmente constituído nos autos. .
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). a -
25/07/2023 21:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 21:00
Outras decisões
-
17/07/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
17/07/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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