TJDFT - 0705816-57.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
27/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705816-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III DECISÃO Nada a prover quanto ao pedido de ID: 191979364 (substuição processual), pois a prestação jurisdicional já se encontra exaurida com a sentença de ID: 182633574, qualificada pelo trânsito em julgado em 15/02/2024.
Retornem os autos ao arquivo.
Int.
Paranoá/DF, 24 de abril de 2024 14:45:47.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 21:53
Recebidos os autos
-
24/04/2024 21:53
Determinado o arquivamento
-
04/04/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 23:25
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2024 14:53
Transitado em Julgado em 15/02/2024
-
16/02/2024 05:03
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
20/01/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705816-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANO DE FREITAS SILVA SENTENÇA 1.
Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
No mérito, entretanto, os rejeito, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Visa a parte, na verdade, a modificação do julgado, manejando, no entanto, recurso inadequado. 2.
Transitada em julgado a sentença, cumpra-se o que nela disposto e, oportunamente, arquivem-se os autos.
Paranoá/DF, 17 de janeiro de 2024 17:01:25.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
17/01/2024 23:33
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/01/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/12/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
21/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
21/12/2023 14:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
01/12/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 04:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:56
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 20:33
Expedição de Mandado.
-
01/09/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:49
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705816-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANO DE FREITAS SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, deixei de expedir mandado de BUSCA E APREENSÃO, tendo em vista que o(s) endereço(s) informado(s) na Petição de ID 168681827 já foi(ram) diligenciado(s), conforme certidão(ões) do(s) sr.(a) oficial(a) de justiça acostada aos autos de ID. 147275631.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora/exequente intimada a informar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS (ou comprovar através de fotografias que o veículo encontra-se no referido endereço. - usar esse final no caso de ação de BUSCA E APREENSÃO).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:29
Publicado Certidão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705816-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANO DE FREITAS SILVA CERTIDÃO Certifico que, deixei de expedir mandado de busca e apreensão, tendo em vista que o endereço indicado na petição retro não indica com precisão o conjunto a ser diligenciado.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada a complementar o endereço informado ou indicar novo endereço para diligência no prazo de 05 (CINCO) DIAS, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/08/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705816-57.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III REU: CRISTIANO DE FREITAS SILVA DECISÃO Indefiro o pedido do autor para expedição de ofício às empresas VIVO, CLARO e IFOOD.
Não se mostra razoável impor ao Juízo o ônus de instrumentalizar todas as medidas que a parte entender apropriadas na obtenção de endereços a fim de promover a localização da parte.
Isto porque, após realizadas as consultas aos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário, a expedição de ofícios às pessoas jurídicas ou órgãos públicos mostra-se de pouca efetividade, tendo em vista que dificilmente serão encontrados endereços diversos daqueles que poderão ser obtidos nos aludidos sistemas (TJDFT, Acórdão n.715253, 20130020164329AGI, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/09/2013, Publicado no DJE: 30/09/2013.
Pág.: 108).
Necessário observar que a medida sobrecarrega o cartório da vara sem a correspondente efetividade da diligência, que, pela experiência ordinária, se mostra infrutífera.
Ainda, verifico que há endereços encontrados nas consultas aos sistemas (ID 145212849) ainda não diligenciados, como: (i) Quadra 19, Conjunto L, Lote 01, Paranoá/DF – CEP: 71.572-012, e (ii) SIG Quadra 1, Lote 635, Zona Industrial – Brasília/DF – CEP: 70.610-410.
Assim, intime-se o autor para indicar endereço válido para citação da executada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 28 de julho de 2023 14:57:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/07/2023 16:43
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:43
Outras decisões
-
19/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/07/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 22/06/2023.
-
21/06/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 17:17
Recebidos os autos
-
19/06/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/06/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:34
Publicado Certidão em 13/06/2023.
-
12/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
07/06/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 11:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 19:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 00:34
Publicado Despacho em 03/02/2023.
-
03/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
-
01/02/2023 13:39
Recebidos os autos
-
01/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 01:25
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS ALOHA III em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 02:39
Publicado Certidão em 26/01/2023.
-
26/01/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
24/01/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
23/01/2023 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
21/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:29
Recebidos os autos
-
14/12/2022 16:29
Outras decisões
-
01/12/2022 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/12/2022 09:26
Recebidos os autos
-
30/11/2022 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/11/2022 11:02
Recebidos os autos
-
29/11/2022 05:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 02:41
Publicado Certidão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 16:52
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2022 16:16
Concedida a Medida Liminar
-
29/09/2022 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 18:01
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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