TJDFT - 0703471-96.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:10
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 01:32
Decorrido prazo de SIMONY COELHO DA CUNHA DE MOURA em 05/09/2023 23:59.
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06/09/2023 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em 05/09/2023 23:59.
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15/08/2023 07:45
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:34
Publicado Sentença em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Trata-se de ação de movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA em desfavor de SIMONY COELHO DA CUNHA DE MOURA , em que as parte autora informou que entabulou acordo com a parte ré, requerendo, pois , a homologação do acordo de ID 165569039 .
A parte autora está representada nos autos e a ré embora ainda não citada, assinou digitalmente o documento Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 165569039 ), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Entendo como desnecessário o pedido de suspensão do feito, uma vez que a celebração de acordo permite a formação de título executivo judicial nos moldes da vontade expressa pelas partes.
Ademais, a homologação do acordo não acarreta prejuízo para os litigantes, eis que na hipótese de eventual inadimplemento superveniente, terá o credor a sua disposição o cumprimento de sentença nos exatos termos do ajuste entabulado.
Dispensado o recolhimento de custas finais, na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários.
Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
10/08/2023 08:56
Recebidos os autos
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10/08/2023 08:56
Homologada a Transação
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05/08/2023 01:48
Decorrido prazo de SIMONY COELHO DA CUNHA DE MOURA em 04/08/2023 23:59.
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01/08/2023 12:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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01/08/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:26
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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27/07/2023 01:09
Decorrido prazo de SIMONY COELHO DA CUNHA DE MOURA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703471-96.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SABEDORIA INFINITA REQUERIDO: SIMONY COELHO DA CUNHA DE MOURA DESPACHO Esclareça qual pessoa subscreve a minuta de acordo em favor da parte autora, considerando ainda que na procuração acostadas não há poderes expressos para transigir.
Note a parte que cada poder outorgado et extra deve vir expresso no instrumento de mandato.
Faculta-se a correção.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção por perda superveniente do interesse.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
25/07/2023 21:26
Recebidos os autos
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25/07/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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17/07/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:43
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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05/07/2023 15:31
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 00:23
Recebidos os autos
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04/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2023 23:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2023 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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09/05/2023 16:27
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2023 10:13
Recebidos os autos
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09/05/2023 10:13
Outras decisões
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08/05/2023 16:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/04/2023 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
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03/04/2023 00:12
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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29/03/2023 17:20
Recebidos os autos
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29/03/2023 17:20
Determinada a emenda à inicial
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23/03/2023 17:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/03/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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